Não. Em regra, o recurso à arbitragem é facultativo e depende de acordo entre as partes para submeter a árbitros um litígio atual ou futuro.
Existem, contudo, situações em que a lei impõe o recurso à arbitragem. É o caso, designadamente, de determinados litígios desportivos, da fixação da indemnização devida por expropriação quando não exista acordo e, em certas situações, de conflitos laborais e da definição de serviços mínimos durante uma greve.
Nos litígios de consumo relativos a serviços públicos essenciais, como água, eletricidade ou comunicações eletrónicas, a arbitragem torna-se necessária quando o consumidor, sendo uma pessoa singular, opte expressamente por submeter o litígio a um centro de arbitragem de conflitos de consumo.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 1.º,
Código do Trabalho artigos 508.º e seguintes,
Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, artigo 4.º,
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, artigo 15.º,
Código das Expropriações, artigo 38.º.