O Decreto-Lei n.º 605/75 altera o Código de Processo Penal, instituindo o júri no julgamento de crimes mais graves. O júri apenas intervirá quando a acusação ou a defesa o requeiram, deixando-se assim às partes a possibilidade de o julgamento ser efetuado pelo tribunal coletivo, ficando por outro lado a sua intervenção limitada aos julgamentos a realizar em processo de querela. Este diploma alterou também normas do inquérito policial e do processo correccional, revogando os decretos de 1945 que confiaram à Polícia Judiciária, ao Ministério Público e à PIDE a instrução preparatória dos feitos criminais, coartando a possibilidade de intervenção dos advogados em várias das fases do processo penal.