O Decreto-Lei n.º 49 212 regula e uniformiza a estrutura das convenções coletivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação. Estabelece os princípios que devem reger os respetivos contratos e acordos e revoga os Decretos-Leis n.º 32 749, n.º 36 173 e n.º 44 784 e demais legislação complementar. O diploma introduz uma reforma substancial do regime jurídico da negociação coletiva. Passa a existir obrigatoriedade de negociar, decorrente da imposição de uma tramitação com prazos a todas as fases do processo de negociação. Os sindicatos, os grémios e as empresas podem iniciar o processo de negociação com a apresentação de uma proposta de convenção coletiva de trabalho. A iniciativa das negociações, a manutenção destas e a elaboração das convenções passam para a competência quase exclusiva das partes, com o consequente decréscimo do papel do Estado. A lei admite, pela primeira vez, que venham a surgir «conflitos coletivos de trabalho», para os quais cria mecanismos voluntários de resolução pacífica, como a tentativa de conciliação e a arbitragem. A arbitragem permitiria que o Governo se comprometesse menos directamente nas questões laborais e se abstivesse futuramente de emitir portarias de regulamentação do trabalho. Segundo Marcelo Caetano, a existência da arbitragem, «único processo civilizado» de resolver conflitos coletivos, justifica a continuada proibição da greve. É mantido o sistema de homologação ministerial das convenções coletivas, agora alargado às próprias arbitragens, perpetuando uma interferência paternalista nas relações laborais.