A polícia não pode pedir a identificação de uma pessoa de forma arbitrária. O pedido tem de ter fundamento legal.
Os órgãos de polícia criminal podem pedir a identificação de uma pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial quando existam fundadas suspeitas de que praticou um crime, de que está em situação irregular em Portugal, de que é objeto de processo de extradição ou expulsão, ou de que existe contra ela um mandado de detenção.
Antes de pedir a identificação, os agentes devem identificar-se como autoridade policial, explicar as circunstâncias concretas que justificam o pedido e indicar os meios pelos quais a pessoa se pode identificar.
No caso de cidadãos portugueses, a identificação pode ser feita através do cartão de cidadão, passaporte ou outro documento de identificação legalmente admitido. No caso de cidadãos estrangeiros, pode ser feita através de título de residência, passaporte, documento equivalente ou outro documento de identificação legalmente aceite.
Se a pessoa não tiver consigo esses documentos, pode apresentar outro documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, assinatura e fotografia. Se isso também não for possível, pode identificar-se por outros meios: contactar alguém que apresente os seus documentos, deslocar-se acompanhada pela polícia ao local onde os documentos se encontram, ou ser reconhecida por uma pessoa devidamente identificada que confirme os dados indicados.
Só se estes meios não forem possíveis é que a pessoa pode ser conduzida ao posto policial mais próximo, pelo tempo estritamente necessário à identificação. Quando esteja em causa a identificação nos termos do Código de Processo Penal, esse período nunca pode exceder seis horas.
Fora de regimes especiais, não há uma coima automática pelo simples facto de uma pessoa não trazer consigo cartão de cidadão ou outro documento de identificação. Já no contexto da condução, o Código da Estrada impõe ao condutor o dever de ser portador de documento legal de identificação pessoal e dos demais documentos exigidos, ou de os substituir por meio digital admitido. A violação desse dever pode dar lugar a coima.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigo 250.º
Código da Estrada, artigo 85.º
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, artigo 4.º-A