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Se um conjunto de cidadãos quiser constituir um partido político, o que deve fazer?

Deve reunir um número mínimo de cidadãos eleitores e requerer a inscrição do partido no Tribunal Constitucional, apresentando os respetivos estatutos, declaração de princípios ou programa político, denominação, sigla e símbolo.

A constituição de um partido político é livre e não depende de autorização prévia do Governo ou de outra autoridade. No entanto, para adquirir personalidade jurídica e poder iniciar a sua atividade como partido, é necessária a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional.

O pedido de inscrição deve ser apresentado por escrito por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores. Deve ser acompanhado do projeto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido, bem como dos elementos necessários à identificação dos cidadãos que subscrevem o pedido.

O Tribunal Constitucional verifica se estão cumpridos os requisitos constitucionais e legais. Entre outros limites, não são admitidos partidos armados ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista, nem partidos que, pela sua designação ou objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional. A organização interna do partido deve ainda respeitar princípios democráticos.

Se aceitar a inscrição, o Tribunal Constitucional reconhece a legalidade da constituição do partido e envia a decisão e os estatutos para publicação no Diário da República. A partir da inscrição, o partido adquire personalidade jurídica e pode iniciar a sua atividade.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 46.º, n.º 4, 51.º e 223.º, n.º 2, alínea e),

Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação atual, artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 14.º a 16.º.