A livre formação de partidos políticos é um direito democrático básico, e qualquer regime de autorização prévia seria inconstitucional.
Importa ter presente, no entanto, a existência de um conjunto de regras sobre a criação de partidos políticos. Desde logo, a Constituição proíbe a formação de associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, bem como de organizações racistas ou de ideologia fascista.
A criação formal e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no Tribunal Constitucional, a qual deve ser requerida por um mínimo de 7500 cidadãos eleitores. O requerimento é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, da sigla e do símbolo do partido. Tem de incluir o nome completo, o número do bilhete de identidade (ou de cartão de cidadão) e o número do cartão de eleitor de todos os signatários. Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia o extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
Se a criação de partidos é livre, a participação nos mesmos também. Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar num partido político, nem ser coagido a permanecer nele por qualquer meio. A ninguém pode ser negada a filiação ou determinada a expulsão de qualquer partido por motivos de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social. Também ninguém pode ser beneficiado, ou prejudicado, ou privado de qualquer direito, ou isento de qualquer dever, em razão da filiação partidária.
Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos, enquanto se acharem em efectividade de funções:
- militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes;
- agentes dos serviços ou das forças de segurança;
- magistrados judiciais;
- magistrados do Ministério Público;
- diplomatas de carreira.
Não podem ser dirigentes políticos de partidos os directores-gerais da Administração Pública, os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos e os membros das entidades administrativas independentes (como a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários).
Os estatutos dos partidos políticos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política, incluindo o acesso aos órgãos partidários e as candidaturas apresentadas pelos partidos políticos. Quanto aos estrangeiros e apátridas legalmente residentes em Portugal que se filiem num partido político, gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhes estiver reconhecido. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente os requisitos e limites do financiamento público, bem como as exigências de publicidade do seu património. É obrigatória a prestação de contas no Tribunal Constitucional, existindo a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (entidade independente que funciona junto do Tribunal Constitucional).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 10.º, n.º 2; 40.º; 46.º; 51.º; 114.º; n.º 2; 151.º; 160.º, n.º 1, c); 180.º; 187.º; 223.º, n.º 2, e); 288.º, i)
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 4.º; 8.º e 9.º; 14.º–16.º; 19.º; 21.º e 22.º; 28.º; 37.º
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril, artigos 23.º–25.º