Não fica necessariamente obrigado a pagar. Se o comprador não tiver atualizado o registo, o vendedor pode pedir que o veículo seja registado em nome dele e, perante cobranças relativas ao período posterior à venda, apresentar prova de que já não era o proprietário ou condutor.
A mudança de proprietário de um veículo deve ser registada no prazo de 60 dias. Se o comprador não o fizer, o vendedor pode pedir ele próprio o registo em nome do comprador, apresentando documentos que comprovem ou indiciem a venda. Em determinadas situações, pode fazê-lo mesmo que não disponha de um documento assinado pelo comprador.
Esta regularização é especialmente importante para efeitos de IUC. Embora a Autoridade Tributária parta, em princípio, da informação constante do registo automóvel, o vendedor pode provar que o veículo já tinha sido vendido e que o verdadeiro proprietário era outra pessoa. Além disso, se recorrer ao procedimento especial de registo dentro do prazo previsto na lei, a alteração pode produzir efeitos para o IUC desde a data da venda.
Também quanto a contraordenações rodoviárias, a notificação recebida pelo vendedor não significa necessariamente que tenha de pagar. Se estiver em causa uma infração praticada durante a condução e o condutor não tiver sido identificado, o vendedor pode, dentro do prazo de defesa, identificar quem conduzia ou demonstrar que a infração foi praticada por outra pessoa.
O vendedor não pode simplesmente recuperar o veículo, porque a venda transmitiu a propriedade ao comprador. Se o procedimento destinado a regularizar o registo não puder ser concluído, a lei prevê, em determinadas condições, a apreensão do veículo pelas autoridades até que a situação seja regularizada.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, artigo 5.º,
Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, artigos 2.º a 9.º,
Código da Estrada, artigos 162.º e 171.º,
Código do Imposto Único de Circulação, artigos 3.º e 17.º-A,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 8/2026, de 22 de junho.