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O que é o Espaço Schengen? De que direitos beneficia o cidadão dentro deste?

O Espaço Schengen é uma zona composta por 29 países europeus que aboliram, em regra, os controlos de pessoas nas fronteiras entre si. Os cidadãos da União podem atravessar estas fronteiras sem controlos regulares, devendo, contudo, possuir cartão de cidadão ou passaporte válido.

O Espaço Schengen abrange 25 Estados-Membros da União Europeia e quatro países que não pertencem à União: Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça. Estes países aplicam regras comuns sobre as fronteiras externas e os vistos de curta duração e cooperam em matéria policial e de segurança. Chipre ainda não suprimiu os controlos nas fronteiras internas e a Irlanda não integra este espaço.

Dentro do Espaço Schengen, as fronteiras internas podem, em regra, ser atravessadas em qualquer ponto sem controlos fronteiriços de pessoas, independentemente da sua nacionalidade. Os cidadãos da União devem, ainda assim, viajar com cartão de cidadão ou passaporte válido, pois podem ser sujeitos a controlos de identidade realizados pela polícia ou por empresas de transporte.

Em situações excecionais, perante uma ameaça grave à ordem pública ou à segurança interna, um país pode reintroduzir temporariamente controlos nas suas fronteiras internas. Nesse caso, os viajantes têm de apresentar um documento de identificação válido.

A pertença ao Espaço Schengen não confere, por si só, um direito geral de entrar ou residir em qualquer dos países que o integram. Para os cidadãos da União, o direito de residir noutro Estado-Membro decorre das regras da União Europeia sobre livre circulação. Para os cidadãos de países terceiros, a entrada e a permanência dependem do respetivo visto, título de residência ou de outro fundamento legal.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Tratado da União Europeia, artigo 3.º, n.º 2,

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 21.º, 67.º, n.º 2, e 77.º,

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 — Código das Fronteiras Schengen, na sua redação atual, artigos 1.º, 22.º, 23.º e 25.º a 28.º,

Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, artigos 4.º a 7.º e 16.º.