Direitos e Deveres
Paginação
É obrigatório declarar os nascimentos, identificando a mãe sempre que possível. Quando a maternidade ficar omissa, o funcionário do registo civil deverá remeter ao tribunal a certidão integral do registo e a cópia do auto de declarações (caso as haja), a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
Se o tribunal concluir pela existência de provas que possam viabilizar uma investigação, o processo será remetido ao procurador do Ministério Público para que se proponha a respectiva acção. O prazo e o processo serão idênticos caso se ache estabelecida a maternidade, mas falte a paternidade.
Se os pais forem incógnitos, o menor fica obrigatoriamente sujeito a tutela, e o Ministério Público deve tomar as medidas necessárias para a sua protecção. Compete a qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como aos funcionários do registo civil, denunciar a situação no tribunal competente.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1803.º; 1806.º; 1808.º; 1814.º; 1864.º e 1865.º; 1869.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de abril
Sim, dentro de certos limites.
Do direito à identidade pessoal, consagrado na Constituição, decorre que todas as pessoas têm direito a um nome quando nascem. Compete aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor, mas existem limites por razões de interesse público, nomeadamente a protecção da criança contra escolhas vexatórias que possam ter efeitos negativos no seu desenvolvimento.
O nome tem um limite máximo de seis vocábulos (simples ou compostos: dois deles são para nomes próprios, e os restantes para os apelidos). Os nomes próprios devem ser portugueses e não devem suscitar dúvidas sobre o sexo da criança. Admite-se nomes próprios estrangeiros na sua forma originária se o registando for estrangeiro, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. Os pais podem, ainda, escolher um nome estrangeiro se algum deles for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
No caso de haver irmãos, não se pode escolher o mesmo nome próprio para ambos. Quanto aos apelidos, podem ser do pai e da mãe ou só de um deles. Eventuais dúvidas que persistam serão esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Civil, artigos 72.º e 1875.º, n.º 2
Código do Registo Civil, artigos 102.º, n.º 1, a), e 103.º
As formalidades a seguir dependem do tipo de pessoa colectiva em causa.
No caso das pessoas colectivas privadas, para a criação de uma associação exige-se uma escritura pública; para uma sociedade comercial, o registo do contrato; para uma cooperativa, o registo da sua constituição; para uma fundação, um acto administrativo de reconhecimento individual pela entidade administrativa competente na área respectiva.
As pessoas colectivas públicas, por sua vez, são criadas, na sua maioria, por acto administrativo da Administração Central, embora possam resultar da iniciativa pública local.
Na extinção de uma pessoa colectiva, seja ela privada ou pública, podem identificar-se três momentos: a dissolução, a liquidação (apuramento dos bens da pessoa colectiva) e a sucessão (quando se decide o destino a dar ao património da pessoa colectiva).
Enquanto a extinção das associações pode ocorrer por vontade dos associados, por disposição da lei ou decisão do tribunal, a das fundações ocorre pelo decurso do prazo daquelas que foram constituídas por certo período, pela verificação de qualquer facto previsto no acto da constituição ou devido a uma decisão judicial que declare a sua insolvência.
As pessoas colectivas públicas não se podem extinguir a si próprias nem estão sujeitas à insolvência. A sua extinção resulta sempre de uma decisão pública.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 33.º; 158.º; 166.º; 168.º; 182.º–184.º; 192.º
Código Cooperativo, artigos 16.º; 77.º e seguintes
Decreto Lei n.º 247-B/2008, de 30/12
As pessoas colectivas são entidades destinadas à prossecução de certos fins comuns e às quais o direito atribui a qualidade de pessoas jurídicas, ou seja, a capacidade de terem direitos e obrigações.
Podem assumir formas muito diversas, dividindo-se em pessoas colectivas de direito privado e de direito público. Distinguem-se ainda conforme o respectivo fim (se de interesse público ou particular), o regime aplicável (direito administrativo ou direito privado), a sua criação (pelo poder público ou por privados), etc. A melhor forma de determinar o carácter público ou privado de uma pessoa colectiva é verificar a existência de vários desses critérios em simultâneo.
Assim, consideram-se entidades públicas o Estado e as demais entidades colectivas territoriais — municípios e freguesias —, que são pessoas colectivas públicas originárias. Também são pessoas colectivas públicas as entidades criadas pelo Estado (ou por outras pessoas colectivas públicas) que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade; e outras entidades qualificadas por lei, como é o caso de algumas fundações.
São entidades privadas, além das qualificadas pela lei, as que sejam criadas livremente por particulares segundo os modelos típicos do direito privado (associação, fundação, cooperativa, etc.), bem como as de criação pública mas sem nenhum traço relevante de um regime de direito público. É o caso, por exemplo de uma associação recreativa ou de moradores.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 33.º; 157.º–166.º; 167.º e seguintes; 185.º e seguintes; 980.º e seguintes
Código Cooperativo, artigos 2.º; 4.º; 8.º–10.º; 16.º
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho
As fundações são pessoas colectivas cujo elemento fundamental é a existência de um conjunto de bens afectos à prossecução de determinado fim duradouro e socialmente relevante, seja religioso, moral, cultural ou de assistência. A fundação constitui-se mediante escritura pública ou testamento. Aí se estabelece o fim da fundação e se especificam os seus bens, organização e funcionamento.
A constituição da fundação, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser devidamente publicitados. A seguir é necessário atribuir personalidade jurídica à fundação, o que se faz mediante reconhecimento pela autoridade administrativa. O reconhecimento depende de a fundação prosseguir um fim de interesse social — não aproveitando apenas a certos beneficiários, por exemplo — e ainda de os seus bens serem suficientes para os objectivos. Também é possível negar reconhecimento à fundação se os estatutos forem desconformes com a lei, embora seja igualmente possível ampliar o fim da fundação, no sentido de a tornar apta para procurar alcançar outros propósitos que não apenas os inscritos no acto de constituição.
As fundações podem ser extintas por decisão do tribunal ou da entidade competente para o reconhecimento. Os motivos podem ser o decurso do prazo (quando constituídas para existir durante um período definido), o facto de o fim alcançado pelas actividades desenvolvidas não coincidir com aquele para o qual a fundação foi instituída ou a utilização de meios ilícitos e imorais. Pode ainda haver extinção se não for desenvolvida nenhuma actividade relevante nos três anos precedentes ou se a existência da fundação contrariar a ordem pública. Também a extinção da fundação deve ser publicitada pela entidade competente para o reconhecimento.
Uma vez extinta, abre-se um processo para liquidar o seu património.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Legislação e jurisprudência
Código Civil, artigos 158.º–190.º-A, 192.º a 194.º
Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, alterada pela Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto