Direitos e Deveres
Não.
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português e co-responsabiliza todos os cidadãos e agentes culturais pela preservação, defesa e valorização desse património, garantindo a qualquer pessoa o direito à chamada acção popular: uma acção judicial que, neste caso, se destinaria a promover a prevenção, cessação ou perseguição judicial de infracções contra o património cultural. A Constituição garante ainda o direito à cultura e à ciência, bem como o direito à fruição cultural.
Porém, isso não envolve uma obrigação de criar ou manter museus, teatros ou cinemas. Os órgãos do Estado gozam de amplo espaço de conformação das políticas públicas (incluindo as culturais) através de opções e actos políticos que, em princípio, não são controláveis pelos tribunais.
Ainda assim, todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania (à excepção dos tribunais), bem como aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a quaisquer outras autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da lei ou do interesse geral.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, e); 52.º; 73.º; 78.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º, n.º 1
A lei estabelece que as técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) só podem ser aplicadas em centros públicos ou privados expressamente autorizados pelo ministro da Saúde.
Tendo em conta que essas técnicas suscitam questões de vária ordem, nomeadamente ética, e o elevado grau de especialidade que pressupõem, há condições especiais relativas às qualificações de quem as aplica e aos critérios de avaliação periódica de qualidade dos centros. O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida estabelece essas condições, dando parecer sobre a criação de novos centros e sobre os casos em que a autorização de funcionamento deve ser suspendida ou revogada.
A PMA é um método de procriação subsidiário, e não verdadeiramente alternativo, a que qualquer mulher pode recorrer. Em cada caso, caberá ao médico responsável propor a técnica mais adequada.
As técnicas reguladas na Lei n.º 32/2006 (Lei da Procriação Medicamente Assistida), de 26 de Julho, são as seguintes: inseminação artificial; fertilização in vitro; injecção intracitoplasmática de espermatozóides; transferência de embriões, gâmetas ou zigotos; diagnóstico genético pré-implantação; outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias. A aplicação de cada uma destas técnicas depende de condições específicas.
CRIM
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Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 48/2019, de 8 de Julho, artigos 1.º e 2.º; 5.º; 11.º; 19.º e seguintes; 30.º, n.º 2, b), c) e d); 32.º, n.º 1; 47.º
Decreto Regulamentar n.º 6/2016, de 29 de Dezembro artigos 2.º e 12.º-16.º
Em teoria, sim, mas depende da existência de alternativas.
A educação física é uma disciplina curricular obrigatória nos ensinos básico e secundário. Em abstracto, não é impossível que uma escola básica ou secundária ou uma instituição de ensino superior funcione sem equipamento para a prática de desporto, desde que essa carência seja superada pelo recurso a equipamentos de outras entidades públicas ou privadas (por exemplo, mediante o arrendamento do pavilhão de um clube desportivo). Porém, a lei define como prioridade dotar as próprias instituições de ensino dos equipamentos básicos para o desporto.
A educação física e o desporto devem ser promovidos na escola (quer no âmbito curricular, quer no extracurricular), de modo a fomentar o exercício físico, o interesse do aluno pelo desporto e o seu desenvolvimento. O Governo deve prosseguir o objectivo de dotar o país das infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento do desporto, mediante construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e dos equipamentos, «sobretudo no âmbito da comunidade escolar».
Quanto ao ensino superior, as instituições de ensino superior definem, em colaboração com o movimento associativo, a regulação da prática desportiva das respectivas comunidades. Tal como sucede no âmbito do ensino básico, a instituição de ensino superior não tem uma obrigação específica de possuir equipamento para educação física e desporto.
CRIM
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Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei de Bases do Sistema Desportivo); Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro (Que aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino), artigo 2.º.
Não necessariamente.
A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos têm direito à cultura e que o Estado deve promover a sua democratização. Incumbe-o ainda de apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade. Porém, a concessão de benefícios não é geralmente automática: é apreciada em concreto com base no projecto ou na instituição artística a beneficiar.
É o que sucede, por exemplo, com o processo de declaração de uma associação, fundação ou cooperativa como colectividade de utilidade pública, da competência do governo.
Por vezes, a concessão de subsídios depende cumulativamente da verificação do mérito do artista ou autor e da sua comprovada situação de carência económica. É o que sucede, por exemplo, com o subsídio de mérito cultural, atribuído pelo Fundo de Fomento Cultural, em que a verificação de mérito cabe a uma comissão composta por cinco membros, quatro nomeados pelo Ministro da Cultura e um pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, e a fixação dos critérios de carência económica ao Secretário de Estado da Cultura.
Verificadas certas condições, os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais estão isentos de IRC.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 73.º e 78.º
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 27.º
Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 15.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 13.º e 22.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 11.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 54.º.
Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho
A responsabilidade cabe em primeira linha ao empregador, que em princípio a terá transferido para uma seguradora.
Em caso de morte, a seguradora deve participar imediatamente o acidente ao tribunal do trabalho competente, por correio eletrónico, sem prejuízo da participação formal propriamente dita, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
Se o empregador não tiver seguro (o seguro é obrigatório pelo que a sua falta, note-se, é uma contra-ordenação), deve participar imediatamente o acidente ao tribunal competente. A mesma obrigação compete ao director do estabelecimento hospitalar onde um trabalhador estivesse internado ou a qualquer pessoa ou entidade a cujo cuidado ele se encontrasse.
Após a participação, inicia-se o processo, que tem natureza urgente. O magistrado do Ministério Público ordena a realização de diligências para identificar os herdeiros e obter provas de parentesco. Terminado isso, marca uma tentativa de conciliação, onde estarão presentes os responsáveis — seguradora e/ou empregador — e os herdeiros.
Se houver acordo, estes últimos receberão uma pensão, que pode ser vitalícia ou temporária (neste caso, para os filhos do sinistrado), desde o dia seguinte à data da morte do trabalhador. Não havendo acordo, segue-se a fase contenciosa, isto é, com um processo que termina num julgamento, no fim do qual o juiz determina os direitos dos herdeiros.
TRAB
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Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 88.º, n.º 3; 90.º, n.os 1 e 2; 91.º
Paginação
Pode exigir que a situação anterior seja reposta.
Quando uma pessoa não tem outro acesso ou comunicação com a via pública que não seja atravessando um terreno vizinho, pode exigir o reconhecimento de uma «servidão legal de passagem».
Se não for possível constituir a servidão voluntariamente — ou seja, se o proprietário do terreno não estiver de acordo —, terá de recorrer-se ao tribunal. Cabe ao interessado o ónus de alegar e provar que é através desse prédio e pelo local escolhido que o acesso à via pública causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente.
Pelo prejuízo sofrido com a servidão legal de passagem é devida uma indemnização, na medida em que o proprietário teve de ceder parte do seu terreno para construção de um caminho de passagem.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º; 342.º, n.º 1; 1543.º; 1547.º e 1548.º; 1550.º e 1551.º; 1553.º e 1554.º; 1569.º, n.os 1 e 2; 1574.º
A propriedade privada é considerada um direito fundamental pela ordem jurídica nacional e internacional.
O direito de propriedade é exercido em bens exteriores à pessoa do proprietário mas não o próprio corpo ou partes dele. Abrange tanto coisas móveis e imóveis propriedade intelectual (científica, literária, artística) e outros direitos de valor patrimonial (créditos, por ex.).
O direito de propriedade implica um conjunto amplo de poderes. Os seus titulares podem adquirir bens; podem usar, fruir e dispor dos bens que lhes pertencem; podem transmiti-los em vida ou por morte; e não serão deles arbitrariamente privados.
Como acontece com qualquer direito, porém, a propriedade não é garantida em termos absolutos. A livre utilização e disposição de um bem pelo proprietário podem ser limitadas por razões juridicamente relevantes: razões ambientais, urbanísticas, de segurança, etc. Nem mesmo o direito a não ser privado da propriedade é absoluto: a Constituição prevê a desapropriação forçada pela autoridade pública, quando se verifiquem certos pressupostos.
Decidida a expropriação de um bem por utilidade pública, deve indemnizar-se os seus proprietários em tempo útil e de forma justa. Se, decorrido um período razoável, os bens não forem aplicados aos fins alegados, podem regressar à posse dos proprietários expropriados, pois não se confirmou a necessidade da medida.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 2, c), e 17.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 46.º, n.º 1, e 47.º; 1302.º–1438.º-A
Lei n.º 162/99, de 14 de Setembro, artigo 5.º
Através de registo.
Apesar de não ser obrigatório nem para as pessoas nem para as empresas, o registo é aconselhável, pois oferece várias vantagens. Se a invenção, o design ou a marca estiverem registados, é possível impedir que outra pessoa os use sem seu consentimento, accionando meios legais para fazer cessar a utilização indevida ou punir quem o fizer.
O registo faz-se no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O pedido de registo pode ser feito através da Internet, de modo simples e imediato, beneficiando de uma redução no valor das taxas a pagar. Pode também fazer-se o pedido nos serviços do INPI ou enviá-lo por correio. Nos Centros de Formalidades de Empresas, de algumas conservatórias do registo comercial e do Registo Nacional de Pessoas Colectivas existem balcões onde pode igualmente apresentar-se o pedido de registo.
Com o registo, passa a poder-se utilizar os símbolos ®, (Pat. n.º) e (D M n.º), que ajudam a prevenir possíveis condutas lesivas dos direitos. O registo implica a presunção de que não existem marcas, patentes, desenhos ou modelos anteriores que o inviabilizem. Desta forma, reduz-se o risco de um conflito que possa levar à eventual obrigação de retirar um produto, anulando todo o investimento realizado nele.
CIV
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Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, artigos 1.º; 3.º; 51.º; 173.º; 199.º; 222.º; 225.º
Depende da situação em concreto.
A obrigação de indemnizar nasce da necessidade de reparar os danos sofridos por alguém em virtude de um facto que é culpa ou responsabilidade de outrem. A indemnização tem como medida a diferença entre a actual situação patrimonial do lesado e a que ele teria se não fossem os danos. Por outro lado, podem ainda ser ressarcíveis danos de natureza não patrimonial desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Quando o lesado também contribuiu para estes, o tribunal avalia a gravidade das culpas e respectivas consequências e decide se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou até excluída.
Para a determinação do montante indemnizatório, o tribunal encontra-se à partida limitado pelo pedido formulado pelo lesado. A equidade ou justiça concreta da situação é um factor importante. Assim, podem considerar-se as situações económicas do lesado e do lesante, desde logo, se estiver em causa um acto de mero descuido, não intencional. Esta situação económica deve também ser ponderada em relação aos danos não patrimoniais ou em caso em que não seja possível apurar os próprios danos patrimoniais. Por último, os tribunais têm-se dividido quanto à questão de saber se é possível, face ao princípio geral de justiça material, impor uma condenação financeira tão pesada, que possa vir a destruir completamente a vida económica do responsabilizado.
CIV
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Código Civil, artigos 309.º; 341.º; 342.º, n.º 1; 483.º; 496.º; 498.º; 562.º–572.º; 798.º
Código de Processo Civil, artigo 543.º e 609.º
Não.
A situação envolve um conflito de direitos: de um lado, a autodeterminação da mulher; de outro a vontade do pai.
Até às 12 semanas, segundo a lei, prevalece a autodeterminação da mulher independentemente da vontade do pai. Passado esse momento, a interrupção voluntária da gravidez (aborto) torna-se ilegal.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º–26.º; 27.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º e 335.º
Código de Processo Civil, artigo 364.º
Código Penal, artigos 140.º, 141.º e 142.º