Direitos e Deveres
Paginação
O mandado de detenção europeu consiste numa ordem emitida por um tribunal de um Estado-membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprir uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Os Estados-membros estão, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção. Em certas circunstâncias definidas pelo legislador europeu, podem decidir que a pena seja executada no Estado-membro que recebe o mandado, nomeadamente se a pessoa for sua nacional ou residente. O objectivo desta opção é aumentar as probabilidades de reinserção social da pessoa após cumprimento da pena.
Pode ser recusada a execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente se a infracção na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado-membro de execução; se a pessoa procurada já tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num Estado-membro que não o requerente ou se, no direito do Estado-membro de execução, a pessoa não tiver ainda atingido a idade legal para ser julgada em processo criminal.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 82.º, n.º 1, d)
Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho, alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de Fevereiro, artigos 1.º–4.º
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigos 1.º e 2.º; 11.º e 12.º, alterada Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia João Pedro Lopes da Silva Jorge, de 5 de Setembro de 2012 (processo n.º C-42/11)
Não. A cidadania portuguesa não admite cidadanias regionais com relevância jurídica.
Essa distinção comprometeria a essência do direito fundamental à cidadania, que deve ser exercido da mesma forma em todos os locais do território nacional. Embora a Constituição estabeleça um regime específico para regiões autónomas dotado de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, não existem direitos fundamentais distintos no continente e nas ilhas.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 6.º; 13.º; 26.º, n.º 1; 255.º–262.º
Não.
A cidadania, enquanto direito fundamental — o «direito a ser membro da República Portuguesa» —, não pode ser suspenso mesmo em casos de estado de sítio e de emergência.
O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
Nestes casos, alguns direitos fundamentais podem ser total ou parcialmente suspensos (por exemplo, direito à reunião, manifestação, greve), mas o direito à cidadania em caso algum pode.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 19.º, n.º 6
A atribuição da cidadania portuguesa depende dos critérios legalmente definidos para atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa.
Estes critérios assentam na filiação ou no território, no caso de atribuição à nascença, ou na naturalização, no caso de aquisição ao longo da vida.
Assim, a cidadania portuguesa exige um vínculo ou uma conexão relevante a Portugal — ter nascido em território português, ser filho ou neto de portugueses, casar-se com um cidadão português — que justifique tal estatuto de inclusão/pertença à comunidade política e jurídica portuguesa.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 26.º, n.º 1
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º
A Constituição protege a cidadania, atribuindo-lhe o regime dos direitos fundamentais.
Esta proteção implica, sobretudo, o direito a não ser privado da cidadania por motivos políticos — ou seja, em consequência de ações ou opções políticas, mesmo aquelas tidas como «antipatrióticas» — ou como resultado de uma pena ou de um efeito de pena.
A Constituição e a lei apenas preveem a perda de cidadania em caso de renúncia pelo seu titular. Por isso, a perda da cidadania portuguesa depende exclusivamente da declaração da vontade do cidadão em causa — e desde que tenha outra nacionalidade, a fim de que não se torne apátrida. Assim, só perde a nacionalidade portuguesa o cidadão que, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português.
Deve evitar-se a apatridia, isto é, a condição de quem não tem nacionalidade, porque a ausência desse estatuto priva a pessoa de um conjunto de direitos importantes como os de circular livremente, entrando e saindo do território do Estado, e o direito a votar e ser eleito para cargos políticos.
No plano europeu, a apatridia deve ser evitada na medida em que a atribuição da cidadania europeia depende de o indivíduo ser nacional de um Estado-membro da União Europeia pelo que a perda da nacionalidade de um Estado-membro implica a perda da cidadania europeia e dos direitos que lhe são associados.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 18.º; 19.º, n.º 6; 26.º, n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4; 288.º, d)
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Janko Rottmann contra Freistaat Bayern, de 2 de Março de 2010 (processo n.º C-135/08)