Direitos e Deveres
A localização celular, possível graças à técnica IMEI (International Mobile Equipment Identity), é uma medida cautelar que consiste na localização de alguém a partir de um telemóvel ligado. Por envolver uma forte ingerência na privacidade das pessoas (que é, em regra, proibida pela Constituição), a medida só pode ser utilizada pelos órgãos de polícia criminal, pelo juiz ou pelo Ministério Público quando for necessária para afastar perigo para a vida ou perigo de ofensa à integridade física grave de uma pessoa.
A medida pode ser aplicada no contexto de um processo penal em curso ou sem que haja ainda qualquer processo, tendo neste caso natureza puramente preventiva. Em qualquer dos casos, se não tiver sido ordenada ou praticada por um juiz, deve ser comunicada a um juiz no prazo máximo de 48 horas, para que a valide.
Mediante certas condições, semelhantes às que valem para as gravações de escutas telefónicas, os dados de localização celular podem ser utilizados como prova (por ex., de que certo arguido se encontrava em determinada data e hora no local onde foi praticado um crime).
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 34.º, n.º 4
Código Penal, artigo 144.º
Código de Processo Penal, artigo 252.º-A
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2009, de 5 de Novembro de 2009
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2010 (processo n.º 128/05.0JDLSB-A.S1)
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Outubro de 2011 (processo n.º 19/11.6GGEVR-A.E1)
Sim.
O arguido e o Ministério Público podem recorrer das decisões que apliquem, substituam ou mantenham medidas de coacção. Dado o impacto que essas medidas têm, os recursos devem ser decididos no prazo máximo de 30 dias.
Além disso, o arguido ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos podem submeter ao Supremo Tribunal de Justiça um pedido de habeas corpus. Esta providência visa restituir à liberdade quem se encontra ilegalmente preso, pelo que também pode ser utilizada em caso de prisão preventiva. A ilegalidade pode consistir em a prisão ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente, ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite, ou manter-se para lá dos prazos fixados na lei ou na decisão judicial que a ordenou. O tribunal deve decidir no prazo máximo de oito dias.
Tanto o direito nacional como o internacional garantem a quem for ilegitimamente privado da liberdade o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.
CRIM
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Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º, n.os 4 e 5
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º, n.os 4 e 5
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 5; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 219.º e seguintes
Não.
Quando se diz que o direito de propriedade é um direito absoluto, significa, em termos simples, que se impõe a todas as outras pessoas, não que o seu uso ou gozo se possa exercer sem limites. Quando há festas e música com som elevado, estão em causa os deveres (e as inerentes proibições) de respeitar a qualidade de vida alheia.
Existe um regulamento respeitante à prevenção e ao controlo da poluição sonora. Nele considera-se o chamado ruído de vizinhança, ou seja, aquele que está associado ao uso da habitação e actividades inerentes, seja produzido directamente (pelo proprietário, arrendatário, utilizador…) seja por intermédio de outra pessoa ou por coisas ou por animais à guarda, desde que esse ruído possa afectar a tranquilidade dos vizinhos ou a saúde pública.
Na propriedade horizontal (condomínio) mas igualmente noutras situações de vizinhança, proíbe-se qualquer ruído desse tipo durante as horas normais de repouso, entre as 23 e as 7 horas. As autoridades policiais podem ordenar ao produtor do ruído que o faça cessar de imediato. O não cumprimento dessa ordem é uma contra-ordenação ambiental.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, artigos 13.º, n.º 1, r); 24.º; 28.º, n.º 1, h)
Os cônjuges estão vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, de forma recíproca. Não há deveres específicos do marido ou da mulher. Todos os deveres podem ser exigidos por qualquer um dos cônjuges em relação ao outro.
O dever de respeito significa que os cônjuges devem demonstrar interesse pela família que constituem e não se podem comportar de tal forma que a desonrem na vida pública.
O dever de fidelidade significa que os cônjuges não podem cometer adultério.
O dever de coabitação implica a unidade da vida familiar, ou seja, a comunhão de habitação (os cônjuges devem viver juntos na chamada residência de família, escolhida de comum acordo), de leito (devem levar uma vida sexual conjunta e só um com o outro) e de mesa (devem viver em economia comum).
O dever de cooperação significa que os cônjuges se devem socorrer e auxiliar mutuamente e assumir juntos as responsabilidades da vida familiar.
O dever de assistência significa que os cônjuges devem contribuir para os encargos da vida familiar.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 9.º e 21.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 36.º
Código Civil, artigos 483.º; 1618.º; 1671.º–1676.º; 1699.º; 1781.º; 1792.º; 2003.º e 2004.º; 2015.º e 2016.º
Código de Processo Civil, artigo 991.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 2000 (processo n.º 99A950)
Sim, nalguns processos pode.
A parte a quem for dada razão num determinado processo tem direito a ser reembolsada pela outra parte por uma parcela das despesas que tiver suportado ao longo do processo, a título de «custas de parte».
As custas de parte incluem as taxas de justiça pagas pela parte vencedora e, caso existam, os encargos suportados pela parte (por exemplo, com fotocópias, cartas, faxes, etc.) e os honorários pagos ao advogado ou agente de execução. A quantia reclamada a título de honorários de advogado ou agente de execução tem, no entanto, como tecto máximo um valor correspondente a metade da totalidade das taxas de justiça pagas pelas duas partes.
O pagamento das custas de parte deve ser reclamado pela parte vencedora, com discriminação das quantias devidas, e é recebido directamente da parte vencida sem intermediação do tribunal.
Nos processos-crime não há lugar ao pagamento de custas de parte, na medida em que não se trata de um processo de partes, actuando o Ministério Público como garante da legalidade, com vista à realização da justiça e não com vista à condenação do arguido. Estão isentos de custas os cidadãos que demonstram situação de insuficiência económica, ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito.
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Código de Processo Civil, artigo 533.º
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, 25.º e 26.º
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Paginação
O hino e a bandeira nacionais são símbolos da soberania da República e da independência, unidade e integridade de Portugal. Compete exclusivamente à Assembleia da República legislar sobre o regime de ambos, nomeadamente a sua utilização.
A regra actual é que a bandeira nacional deve ser hasteada nos edifícios de carácter civil ou militar qualificados como monumentos nacionais e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e das Regiões Autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.
Como símbolo da pátria, deverá obedecer ao padrão oficial de desenho e apresentar-se em bom estado. Todos os cidadãos têm obrigação de a respeitar, ficando sujeitos a penas previstas na lei se não o fizerem.
Quem ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais ou faltar ao respeito que lhes é devido — seja por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público — é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Os símbolos nacionais não podem ser utilizados como forma de dividir a colectividade em função das diversas opções políticas, ideológicas, religiosas, éticas ou morais dos seus membros. Daqui decorre, por exemplo, que os partidos políticos estão impedidos de usar emblemas confundíveis com estes símbolos nacionais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 11.º; 51.º; 164.º e seguintes
Código Penal, artigo 332.º
Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março, artigos 1.º; 2.º; 4.º e 6.º
O Estado corresponde a uma comunidade de cidadãos politicamente organizada, mas também a uma estrutura organizada de poder e acção — que se manifesta através de órgãos, serviços, relações de autoridade. Tal estrutura organizada destina-se a garantir a convivência ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica. O Estado consegue fazê-lo porque regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si próprio. Neste sentido, a estrutura organizativa a que chamamos Estado deve obediência ao direito — isto é, cria direito e vincula-se a ele —, não sendo outro o sentido da expressão «Estado de direito».
Não existe, portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida em que o controla e modera. Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o exercício do poder público está submetido a normas e procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos, administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões tomadas pelas autoridades públicas.
Este «Estado de direito» é um «Estado democrático», o que significa que o exercício do poder baseia-se na participação popular. Tal participação não se limita aos momentos eleitorais, mediante «sufrágio universal, igual, directo e secreto», mas implica também a participação activa dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, o permanente controlo/escrutínio do exercício do poder por cidadãos atentos e bem informados, o exercício descentralizado do poder e o desenvolvimento da democracia económica, social e cultural — ou seja, a responsabilidade pública pela promoção do chamado Estado social: a satisfação de níveis básicos de prestações sociais e correcção das desigualdades sociais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º e 2.º; 9.º e 10.º; 225.º, n.º 2; 235.º
O Estado corresponde a uma comunidade de cidadãos politicamente organizada, mas também a uma estrutura organizada de poder e acção — que se manifesta através de órgãos, serviços, relações de autoridade. Tal estrutura organizada destina-se a garantir a convivência ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica. O Estado consegue fazê-lo porque regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si próprio. Neste sentido, a estrutura organizativa a que chamamos Estado deve obediência ao direito — isto é, cria direito e vincula-se a ele —, não sendo outro o sentido da expressão «Estado de direito».
Não existe, portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida em que o controla e modera. Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o exercício do poder público está submetido a normas e procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos, administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões tomadas pelas autoridades públicas.
Este «Estado de direito» é um «Estado democrático», o que significa que o exercício do poder baseia-se na participação popular. Tal participação não se limita aos momentos eleitorais, mediante «sufrágio universal, igual, directo e secreto», mas implica também a participação activa dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, o permanente controlo/escrutínio do exercício do poder por cidadãos atentos e bem informados, o exercício descentralizado do poder e o desenvolvimento da democracia económica, social e cultural — ou seja, a responsabilidade pública pela promoção do chamado Estado social: a satisfação de níveis básicos de prestações sociais e correcção das desigualdades sociais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º e 2.º; 9.º e 10.º; 225.º, n.º 2; 235.º
Os princípios fundamentais da República caracterizam a comunidade política portuguesa e são o cerne da sua Constituição. Quando, no seu artigo 1.º, ela dispõe que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária», não está apenas a definir a forma do regime político (por oposição à monarquia), mas sobretudo a revelar as suas principais opções político-constitucionais — aquilo que lhe fornece identidade.
A ideia de soberania nacional, num contexto de integração europeia (leia-se: soberanias partilhadas) e de padrões mínimos de direito internacional a que todos os Estados estão obrigados, significa basicamente autodeterminação, independência política, preservação da identidade, capacidade de se dotar de normas próprias. Esse imperativo assenta na vontade popular, traduzível em múltiplas formas de expressão política — sobretudo pelo voto.
O conceito de dignidade da pessoa humana sugere que a comunidade política está ao serviço do desenvolvimento da pessoa nas suas variadas dimensões, pois é a pessoa que sustenta e legitima a organização política. O conceito justifica um sistema de protecção de direitos fundamentais orientado pela proibição de diferenciações de tratamento injustificadas. Nesta medida, não há graus de dignidade — todos têm a mesma dignidade enquanto pessoas — e o seu reconhecimento é independente do comportamento do indivíduo.
De qualquer forma, a República não se limita a garantir a dignidade de indivíduos livres e capazes de se autodeterminarem. Também se empenha no desenvolvimento de uma sociedade justa e solidária, segundo princípios de co-responsabilização dos indivíduos pelo destino de todos e de justiça distributiva.
CIV
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Não.
A perda da nacionalidade portuguesa depende exclusivamente da declaração da vontade do cidadão em causa — e desde que tenha outra nacionalidade, a fim de que não se torne apátrida. Deve evitar-se a apatridia, isto é, a condição de quem não tem nacionalidade, porque a ausência desse estatuto priva a pessoa de um conjunto de direitos importantes como os de circular livremente, entrando e saindo do território do Estado, e o direito a votar e ser eleito para cargos políticos.
De qualquer forma, só perde a nacionalidade portuguesa o cidadão que, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português. Por isso, não se pode perder a nacionalidade portuguesa por condutas consideradas «antipatrióticas», como ultrajar publicamente a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou os emblemas da soberania portuguesa ou faltar ao respeito que lhes é devido. De acordo com o Código Penal português, quem o fizer será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias — mas a perda da nacionalidade jamais se aplica.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º; 26.º; n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4
Código Penal, artigo 332.º
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º
