Direitos e Deveres
Sim.
Para satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, o Estado exige aos contribuintes o pagamento de impostos. Em certos casos, a responsabilidade tributária pode abranger outras pessoas, solidária (todas são igualmente responsáveis à partida) ou subsidiariamente (umas só o serão se outras não pagarem o que devem).
Se o contribuinte for uma empresa e esta não pagar o imposto por não ter meios financeiros ou património, a Autoridade Tributária tentará obter o pagamento junto dos sócios-gerentes, administradores ou outros responsáveis, através de um mecanismo denominado reversão da execução fiscal. A execução é lançada contra estes responsáveis uma vez que o Estado não conseguiu obter o pagamento junto da sociedade. No caso de esta ainda ter algum património, embora inferior ao montante em dívida, a Autoridade Tributária tem de a executar antes de recorrer à reversão.
Em qualquer caso, haverá sempre audição dos envolvidos no processo.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 103.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 181.º, n.º 2
Lei Geral Tributária, artigos 22.º e 23.º
A prescrição de medicamentos é sempre feita por um médico.
Deve conter obrigatoriamente a denominação comum internacional da substância activa — quando se destine a ser apresentada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) —, a forma farmacêutica (comprimidos, ampolas, supositórios, etc.), a dosagem, a apresentação e a posologia (isto, o modo de utilização). Pode ainda incluir uma denominação comercial, por marca ou indicação do nome do titular da autorização de introdução no mercado.
Na receita, o médico pode indicar as razões técnicas que impedem a substituição por um genérico do medicamento prescrito com denominação comercial. Isto só acontece quando exista suspeita, previamente reportada ao Infarmed, de intolerância ou reacção adversa a um medicamento com a mesma substância activa, bem como no caso de o tratamento ser superior a 28 dias e ainda se os medicamentos, apesar de terem a mesma substância activa, não forem equivalentes.
A prescrição de medicamentos faz-se normalmente por via electrónica. Pode realizar-se manualmente nas seguintes situações:
- falência do sistema informático;
- inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva ordem profissional;
- prescrição ao domicílio;
- outras situações até um máximo de 40 receitas médicas por mês.
A prescrição de medicamentos por via manual implica a aposição de vinhetas na receita médica referentes à identificação do prescritor.
Ao fornecer o medicamento, o farmacêutico deve informar o doente da existência das alternativas disponíveis na farmácia com a mesma substância activa, da forma farmacêutica, da apresentação e da dosagem do medicamento prescrito, de quais são comparticipados pelo SNS e de qual tem o preço mais baixo disponível no mercado. As farmácias devem ter sempre disponíveis para venda no mínimo três medicamentos com a mesma substância activa, forma farmacêutica e dosagem, dentre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo. Devem fornecer o de preço mais baixo, salvo se for outra a opção do doente.
O doente tem sempre o direito de optar, excepto no caso de contra-indicações terapêuticas ou se não houver um medicamento genérico alternativo.
TRAB
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Lei n.º 11/2012, de 8 de Março
Portaria n.º 137-A/2012, de 11 de Maio
Portaria n.º 340/2012, de 25 de Outubro
É possível reagir de várias formas, consoante a natureza do incómodo causado e as circunstâncias do caso concreto.
Qualquer pessoa deve evitar incomodar os seus vizinhos e perturbar os seus direitos ao descanso, sono e sossego e, no fundo, o seu bem-estar e saúde.
O barulho produzido por um animal de estimação, quando, pela sua duração, repetição ou intensidade, afectar a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública, é considerado ruído de vizinhança. Assim, os vizinhos que se sintam incomodados por esse barulho podem apresentar queixas às autoridades policiais.
Se o ruído ocorrer no período nocturno, das 23h às 7h, as autoridades policiais podem ordenar à pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, o ruído produzido. Se o ruído ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas responsáveis pelo animal para, em prazo determinado, tomarem as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido. O não cumprimento destas ordens pode levar à aplicação de uma coima.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º e 64.º
Código Civil, artigo 1346.º
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto, artigos 2.º, 3.º, alínea r), 24.º e 28.º
Sim.
Os idosos têm uma protecção especial em matéria de habitação. Apesar de a lei que alterou o regime jurídico do arrendamento urbano pretender dinamizar o mercado através de um procedimento de despejo mais rápido, o legislador, entre outras medidas, acautelou o seu impacto em certas categorias de inquilinos mais carentes ou vulneráveis: os portadores de deficiência superior a 60 %, as pessoas com baixos rendimentos e os idosos.
Se o arrendatário provar que tem idade igual ou superior a 65 anos e/ou que o rendimento anual bruto do seu agregado familiar é inferior a cinco salários mínimos anuais, o aumento da renda proposto só se aplica se o arrendatário concordar. Se o arrendatário não aceitar o valor, pode sugerir um outro valor e, se o senhorio não aceitar, o contrato mantém-se em vigor e a renda é atualizada anualmente de acordo com os índice publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Em síntese, pode dizer-se que a lei criou uma proteção para evitar que os idosos, sobretudo se os seus rendimentos forem baixos, possam ser alvo de subidas bruscas e incomportáveis das suas rendas ou possam ser impelidos a aceitar essas subidas por receio de despejo.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 72.º
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, artigos 1.º e 36.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/00, de 11 de Outubro de 2000
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/01, de 5 de Dezembro de 2001
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/01, de 12 de Dezembro de 2001
Com o objectivo de combater o crime económico-financeiro, foi aprovado um conjunto de medidas legislativas relativas a crimes como o tráfico de estupefacientes, tráfico de armas, tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato, participação económica em negócio, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores, e contrafacção de moeda e de títulos equiparados. Entre outras sanções, determina-se em muitos casos a perda de bens a favor do Estado.
Quanto ao segredo profissional, importa referir que em qualquer das fases do processo, inquérito, instrução ou julgamento, a entidade dirigente — Ministério Público ou juiz de instrução criminal/juiz de julgamento — pode ordenar o seu levantamento. Além disso, em matéria de provas, passou a permitir-se o registo de voz e imagem sem o consentimento dos visados.
Outras medidas contempladas em legislação especial dizem respeito à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente vulneráveis ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 2580/2001, de 27 de Dezembro
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015
Diretiva n.º 2015/849, de 20 de maio
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro
Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
Paginação
A extradição é o acto pelo qual uma pessoa que se encontra em Portugal é entregue a outro Estado para que os tribunais deste a investiguem ou julguem ou para cumprir uma sanção a que já a condenaram. A decisão de extraditar cabe sempre a uma autoridade judicial, e em caso algum é admitida por motivos políticos ou por crimes em que seja aplicável a pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
A extradição por crimes a que corresponda pena perpétua ou com duração indefinida só poderá ser concedida se o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena não será aplicada nem executada. Por outro lado, só se admite a entrega da pessoa reclamada no caso de o seu crime ser punível tanto na lei portuguesa quanto na do Estado requerente com privação da liberdade em duração máxima não inferior a 1 ano.
O processo de extradição inclui uma fase administrativa e outra judicial. Na fase administrativa, o ministro da Justiça decide se ele pode ter seguimento. A fase judicial compete ao tribunal da Relação e nela se decide, após audiência do interessado, se se concede a extradição.
Por último, refira-se que, no espaço da União Europeia, existe hoje o mandado de detenção europeu, que pode definir-se como uma decisão judiciária emitida num Estado-membro e executada noutro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O mandado substitui o mecanismo tradicional da extradição por outro mais célere: impõe a cada autoridade judiciária nacional o reconhecimento, após controlos mínimos, do pedido de entrega de uma pessoa que é apresentado pela autoridade congénere de outro Estado-membro.
CIV
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Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, artigos 31.º–78.º
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro
Sim.
A Constituição da República Portuguesa permite que a lei reconheça a cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente no nosso país, em condições de reciprocidade, direitos não conferidos aos estrangeiros em geral. Exceptua-se apenas o acesso aos cargos de Presidente da República, de Presidente da Assembleia da República, de Primeiro-Ministro, de Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
A reciprocidade impõe que os mesmos direitos sejam reconhecidos aos portugueses no país lusófono em questão.
A reciprocidade pode ser estabelecida em tratados bilaterais. Através do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, celebrado em 2000, os cidadãos brasileiros gozam de um estatuto especial de equiparação, não podendo apenas ter acesso aos cargos referidos, que são reservados aos portugueses.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Sim.
Têm nacionalidade portuguesa os filhos de estrangeiros que nasçam em Portugal, desde que:
- Pelo menos um dos progenitores também tenha nascido em Portugal e aí resida no momento em que o filho nasce;
- Os progenitores não se encontrem ao serviço do respectivo Estado (por exemplo, diplomatas), pelo menos um deles resida legalmente em Portugal há pelo menos dois anos quando o filho nasce, desde que não declarem não querer a nacionalidade portuguesa.
Em geral têm direito à naturalização os nascidos no território português que sejam filhos de estrangeiros desde que um dos progenitores aqui resida pelo menos durante os cinco anos anteriores ao pedido ou o menor aqui tenha concluído um ciclo do ensino básico ou secundário.
Além disso, têm direito à naturalização os nascidos no território português que sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência ao tempo do seu nascimento, e que residam em Portugal, independentemente de título, há pelo menos cinco anos. Estes cidadãos nascidos em Portugal devem ser maiores ou emancipados à face da nossa lei, conhecer suficientemente a língua portuguesa e não ter sido definitivamente condenados pela prática de um crime numa pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
A naturalização é concedida por decisão do ministro da Justiça, mediante requerimento apresentado pelo interessado nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
CIV
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigos 1.º; 6.º e 7.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 10.º; 18.º–20.º; 23.º
Não.
Um estrangeiro com autorização de residência válida há pelo menos dois anos (salvo no caso de menores, incapazes a cargo, cônjuge ou equiparado que seja, com o titular da autorização de residência, progenitor ou adotante do menor ou incapaz, situações nas quais este prazo não se aplica) tem direito ao reagrupamento familiar, isto é, a ter consigo os membros da família que se encontrem fora do território nacional, desde que com ele tenham vivido, dele dependam ou com ele coabitem.
Para esse efeito, consideram-se membros da família do residente:
- O cônjuge;
- Os filhos menores ou incapazes e os menores adoptados pelo requerente ou pelo seu cônjuge;
- Os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges que sejam solteiros e se encontrem a estudar em qualquer país, desde que a autorização de residência tenha sido concedida para exercício de actividades de investimento;
- Os pais do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, segundo decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e reconhecida em Portugal.
Também pode autorizar-se o reagrupamento familiar em relação ao parceiro ou à parceira que mantém, com o estrangeiro residente, uma união de facto devidamente comprovada, válida e reconhecida nos termos da lei portuguesa, desde que ambos tenham uma idade mínima de 18 anos..
O pedido para poder ter consigo os familiares é apresentado junto da AIMA I.P.
CIV
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8.º
Directiva n.º 2003/86/CE, de 22 de Setembro
Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º e 36.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, artigos 98.º–108.º
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro, artigos 66.º, n.º 1, e 67.º
Sim, nos casos especiais previstos na lei.
Em termos gerais, a expulsão só pode ser decretada contra um estrangeiro:
- Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
- Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- Cuja presença ou actividades ameacem os interesses ou a dignidade do Estado português ou dos seus nacionais;
- Que interfira abusivamente no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- Que anteriormente praticou actos que teriam obstado à sua entrada no país, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas; ou
- Em relação ao qual existam razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou tenciona cometê-los, designadamente no território da União Europeia.
A decisão de expulsão compete tanto aos tribunais, quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal, como a autoridades administrativas competentes, no caso de ter entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional. O tribunal pode ordená-la quer como pena acessória da sanção penal pela prática de um crime, independentemente de a pena poder envolver ou não uma prisão efectiva, quer como medida autónoma. No primeiro caso deve ter-se em conta a gravidade dos factos/crimes praticados pelo arguido, a probabilidade de reincidência, o grau de inserção na vida social e o tempo de residência em Portugal. Não pode ser expulso o estrangeiro que tenha nascido em Portugal e que aqui resida, que tenha efectivamente a seu cargo filhos menores com nacionalidade portuguesa a residir em Portugal ou com nacionalidade estrangeira mas residentes em Portugal, nem o estrangeiro que se encontre em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui resida.
Finalmente, refira-se que os cidadãos da União Europeia beneficiam de um grau de protecção especial nesta matéria, apenas podendo ser expulsos em situações excecionais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º e 33.º
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigos 22.º e 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, artigos 134.º-135.º; 152.º–158.º
