Direitos e Deveres
Paginação
Em Portugal é proibido o trabalho de menores em idade escolar, por respeito ao princípio do livre desenvolvimento da personalidade. A lei estabelece uma idade mínima de admissão ao emprego, um sistema de protecção contra perigos físicos e morais e um regime penal e sancionatório.
Os menores a partir dos 16 anos podem prestar trabalho depois de concluírem a escolaridade obrigatória, caso se encontrem física e psiquicamente preparados para tal. O empregador deve proporcionar condições de trabalho adequadas à sua idade e desenvolvimento, tendo especial cuidado de prevenir danos resultantes da falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.
O trabalho infantil — qualquer forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida — é punido pela lei penal. Se houver maus-tratos físicos ou psicológicos, emprego em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou trabalho excessivo, verifica-se um crime contra a integridade física. O responsável pode ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; incorre na mesma pena quem tiver ao seu cuidado o menor em causa.
CIV
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Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º–3.º e 32.º
Carta Social Europeia, artigo 7.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 32.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 15.º; 26.º; 36.º; 59.º; 69.º
Código Civil, artigos 122.º e 127.º
Código Penal, artigo 152.º-A
Código do Trabalho, artigos 66.º–83.º
Exercem.
Os seguranças privados desempenham diferentes funções consoante a especialização para que se encontram habilitados e autorizados nos termos da lei (por exemplo, vigilante, segurança-porteiro ou assistente de recinto desportivo, assistente de portos e aeroportos, vigilante de transporte de valores). No caso dos vigilantes, estes desempenham, entre outras, as seguintes funções:
a) vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado e condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
b) controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) prevenir a prática de crimes em relação ao objeto da sua proteção;
d) executar serviços de resposta e intervenção relativamente a alarmes que se produzam em centrais de recepção e monitorização de alarmes;
e) realizar revistas pessoais de prevenção e segurança, quando autorizadas expressamente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em locais de acesso vedado ou condicionado ao púbico, sujeitos a medidas de segurança reforçada.
O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma: pode recorrer designadamente a aerossóis de defesa e armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança.
O porte de arma em serviço só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal. A autorização, anual e renovável, pode ser revogada a todo o tempo.
No controlo de acesso aos recintos desportivos, os assistentes podem realizar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência. Também quem exerce funções de assistente de portos e aeroporto pode realizar revistas e buscas de prevenção e segurança.
Os meios técnicos adequados incluem equipamentos de inspecção não intrusiva de passageiros e bagagem (por exemplo, o uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos), com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar actos que ameacem a segurança de pessoas e bens.
Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, o pessoal de vigilância, como qualquer cidadão, pode deter o suspeito, se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, mas deve entregar imediatamente o detido a uma dessas entidades.
TRAB
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Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho
Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, artigos 17.º, 18.º, 19.º e 32.º
Consagrado na Constituição da República Portuguesa, o direito ao ambiente implica, por um lado, um direito à abstenção de acções ambientalmente nocivas por parte do Estado e de terceiros, e, por outro, uma actividade permanente do Estado no sentido de prevenir e controlar a degradação ambiental, que inclui obrigações políticas, legislativas, penais e administrativas.
No quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:
- prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;
- ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
- criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
- promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
- promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
- promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
- promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
- assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
Todos os cidadãos têm o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Em contrapartida, cabe-lhes o dever de o defender.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 66.º
Lei n.º 10/87, de 4 de Abril
Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
Agente de execução é um profissional com poderes públicos para dar andamento aos processos executivos. Actualmente o agente de execução pode ser um solicitador mas também um advogado, desde que esteja inscrito na Câmara dos Solicitadores, sendo fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela Câmara: a Comissão para a Eficácia das Execuções.
Cabe ao agente de execução realizar todas as diligências numa execução judicial, incluindo as citações, notificações e publicações, as penhoras e vendas, e a liquidação e pagamento dos créditos. Entre os actos próprios de uma execução, são afastadas da sua competência e atribuídas aos juízes somente as questões de natureza exclusivamente jurisdicional, isto é, que impliquem decidir em definitivo um litígio surgido durante a execução — por exemplo, uma oposição à execução ou à penhora ou reclamações sobre actos do agente de execução.
Os agentes de execução podem também realizar citações em qualquer processo judicial, quando não seja possível fazê-lo por via postal.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 231.º; e 719.º-723.º
Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro
Não, por causa do risco de que essa combinação altere ou prejudique a descoberta da verdade pelo tribunal.
Todos os intervenientes que depõem em julgamento — partes, testemunhas, peritos — têm o dever de ser fiéis à verdade. As partes no processo devem explicar ao advogado a sua causa para que esta seja apresentada da forma mais adequada. Contudo, o advogado não pode participar em combinações sobre o conteúdo de depoimentos, pois isso prejudicaria a espontaneidade dos depoentes.
A lei dispõe que constitui dever do advogado não promover diligências prejudiciais à descoberta da verdade. O Estatuto da Ordem dos Advogados declara expressamente que os advogados não podem estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando dessa forma a descoberta da verdade.
TRAB
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Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), alterada pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, artigos 90.º, n.º 2, alínea a) e 109.º