Direitos e Deveres
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Os cidadãos europeus gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos tratados. Entre estes direitos encontram-se o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu, de protecção pelas autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-membro, de dirigir petições às autoridades europeias e fazê-lo na sua própria língua.
Para além destes direitos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece outros direitos de cidadania como fundamentais, obrigando não apenas as instituições europeias mas também os Estados-membros a respeitá-los. Esta evolução tem sido impulsionada pelas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Como a ordem jurídica da União se acha em permanente evolução, a cidadania europeia vai sendo construída e desenvolve-se através do exercício de direitos, pelo que não é possível identificar todos os direitos que integram definitivamente o estatuto de cidadania. De qualquer modo, direitos como os inicialmente referidos constituem um núcleo essencial.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º–46.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2, e 21.º, n.º 1
A cidadania europeia visa promover a igualdade entre os nacionais dos Estados-membros, que gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres previstos nos tratados constitutivos da União. Além da promoção de igualdade, a cidadania europeia estabelece um conjunto de direitos próprios dos cidadãos europeus que acrescem aos direitos fundamentais dos Estados-membros e também aos inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
É cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui. A novidade da cidadania europeia radica no facto de se basear numa pluralidade de nacionalidades (não apenas numa) e constituir o fundamento de um novo espaço político (a União Europeia) do qual emergem direitos e deveres que não são fixados pelo Estado português nem dele dependem.
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Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º
O cidadão português não deixa de o ser por se encontrar ou residir noutro país.
Nessa medida, tem os mesmos direitos e deveres que um concidadão que se encontre em território nacional, salvo aqueles que sejam incompatíveis com a ausência do país. A igualdade de direitos estende-se às prestações do Estado, como o apoio social a portugueses emigrantes, como acontece, por exemplo, com idosos carenciados.
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mantêm, com algumas exceções, o direito de voto nas principais eleições.
Os portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro têm direito à proteção do Estado português para o exercício dos seus direitos. A Constituição prevê mesmo uma especial proteção aos emigrantes no que diz respeito às condições de trabalho e garantia dos benefícios sociais, além de acesso dos filhos de emigrantes ao ensino da língua e cultura portuguesas.
Finalmente, os cidadãos portugueses gozam do direito à proteção diplomática e consular do Estado português nas suas relações com o Estado onde estejam ou residam – e no qual são estrangeiros. Isto implica adequado apoio jurídico ou administrativo para defesa e proteção dos direitos dos portugueses. Esta proteção diplomática estende-se mesmo às representações diplomáticas de outros Estados-membros da União Europeia em Países onde não exista representação diplomática portuguesa. Tal resulta do estatuto de cidadania europeia.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 14.º; 59.º, n.º 2, e); 74.º, n.º 2, i); 115.º, n.º 12; 121.º, n.º 2
Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho
A Constituição da República Portuguesa prevê excepções à equiparação dos estrangeiros e dos apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados.
A Constituição equipara os estrangeiros e os apátridas aos portugueses no gozo de direitos constitucionalmente consagrados, mesmo no que se refere aos chamados direitos de natureza económica e social: saúde, educação, habitação, etc.
Contudo, a Constituição prevê exceções à equiparação - nomeadamente em matéria de direitos políticos, exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico, serviço nas Forças Armadas - e admite que a lei estabeleça outras, desde que devidamente justificadas segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.
A menção a «funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico» tende a afastar os estrangeiros de funções de direção e chefia ou que impliquem o exercício da autoridade pública. Essas exceções devem ser interpretadas cautelosamente, pois o princípio geral é o da universalidade. Os estrangeiros podem exercer funções predominantemente técnicas como as de médico, enfermeiro e docente.
Note-se que, aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa, podem conferir-se direitos não conferidos a outros estrangeiros. Os brasileiros, por exemplo, gozam de um estatuto especial de igualdade. E os nacionais de Estados-membros da União Europeia - que não são propriamente «estrangeiros», dado o estatuto de cidadania europeia - não podem ser alvo de qualquer diferenciação de tratamento em função da sua nacionalidade.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.º, n.º 2
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 18.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; 15.º; 275.º, n.º 2 2
Em caso de risco para a segurança, saúde, formação moral e educação de uma criança, o Ministério Público, qualquer parente ou a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado podem requerer ao tribunal que o confie a terceira pessoa ou a estabelecimento educacional ou de assistência.
Os filhos só podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais (educação e manutenção) e sempre mediante decisão judicial, nos casos previstos pela lei. Se se verificar um impedimento de facto dos pais em exercer as suas responsabilidades parentais, o Ministério Público toma as providências necessárias à defesa do menor, que será sujeito a tutela exercida pelo tutor (designado pelos pais ou pelo tribunal) e pelo conselho de família, sob a vigilância do tribunal de menores.
Em situações urgentes em que exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física ou psíquica da criança ou do jovem e haja oposição dos que detêm as responsabilidades parentais, qualquer entidade com competência em matéria de infância e juventude, incluindo as comissões de protecção, podem tomar as medidas adequadas para a sua protecção imediata, nomeadamente, retirando-a da casa onde se encontra, solicitando a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 39/2025, de 1 de abril
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, alterado pela Lei 13/2023, de 3 de Abril