Direitos e Deveres
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Não existe uma definição legal de organização não-governamental (ONG), mas a designação refere-se geralmente a associações para a defesa de determinados valores ou interesses, como a democracia ou para o ambiente. Trata-se de projectos com origem na sociedade civil e sem ligação a empresas ou ao Estado.
As ONG actuam hoje no palco internacional, chegando a ter o estatuto de observadoras em organizações multilaterais (por exemplo, participam, sem direito de voto e de intervenção, em reuniões da Organização das Nações Unidas, Organização para a Segurança e Cooperação Europeia, União Europeia). O seu papel tem relevância crescente, sobretudo na resolução de problemas em que a sua estrutura e forma de actuação (informação sem fronteiras, contactos informais) pode ser mais eficaz do que a acção dos Estados e das organizações oficiais.
Exemplos proeminentes de ONG são a Amnistia Internacional, Human Rights Watch, Greenpeace (na área da protecção do ambiente e da vida animal), a AMI (Assistência Médica Internacional), o Banco Alimentar Contra a Fome, o SOS Racismo, entre muitas outras.Existem ONG de natureza local, regional, nacional e internacional. Em Portugal, os cidadãos têm o direito de constituir associações independentemente de qualquer autorização, desde que não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta das Nações Unidas, artigo 71.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 46.º, n.os 1 e 2
Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro
Em princípio, sim.
Os cidadãos têm direito de ser esclarecidos sobre os actos de gestão dos assuntos públicos, nomeadamente as decisões envolvendo gastos financeiros. Pode haver restrições por motivos de segredo de Estado ou de segurança, mas trata-se de situações excepcionais, que devem ser reduzidas ao estritamente necessário à salvaguarda de outros princípios ou valores fundamentais.
Os cidadãos têm direito a que a Administração adopte uma prática habitual de informação e prestação de contas, quer o assunto lhes diga directamente respeito, quer não. Podem exigir informações mediante requerimentos, representações e petições, aos quais as entidades públicas devem dar seguimento de forma clara, atempada e eficaz. Se uma decisão tiver resultado em lesão grave para os bens do Estado, existe ainda a via judicial.
Noutro nível, o cidadão pode acompanhar e cooperar com a actividade de fiscalização do Orçamento do Estado e com a elaboração da Conta Geral do Estado, realizada pela Assembleia da República e pelo Tribunal de Contas.
Havendo suspeita de má utilização de dinheiros públicos por uma entidade pública, os cidadãos podem apresentar uma queixa à Inspecção-Geral das Finanças (IGF), cuja supervisão abrange todas as entidades do sector público administrativo, incluindo as autarquias locais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º; 48.º; 52.º, n.º 1; 266.º–268.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 126.º
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril
À partida não.
Os municípios só podem impedir a instalação de quaisquer empreendimentos, desde que violem os instrumentos de gestão territorial (IGT), entre os quais o plano director municipal (PDM). Esta situação só pode ser ultrapassada se o governo invocar fundamentadamente a existência de um caso de «relevante interesse público» (RIP).
A título de exemplo, admita-se uma instalação que viole a Reserva Ecológica Nacional (REN). O município pode impedir que se concretize. No entanto, o regime da REN contempla a possibilidade de se desencadear um processo de RIP. Nas áreas da REN podem realizar-se as acções reconhecidas como de relevante interesse público por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis e competentes em razão da matéria. Tratando-se de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias ou portuárias, sujeitas a avaliação de impacto ambiental, a declaração favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da acção. Nestes casos excepcionais, a vontade do Governo prevalece sobre a do município.
CONST
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Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, artigos 20.º; 21.º, n.os 1 e 3
Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de Junho
Existe uma proibição genérica de preservar dados que revelem o conteúdo das comunicações.
Essa proibição tem algumas excepções, nomeadamente quando os dados em causa se destinam às autoridades competentes para actuarem no âmbito da investigação de crimes graves. Por conter informações pessoais, esta disponibilização tem necessariamente de ser ordenada ou autorizada por um magistrado (juiz) mediante despacho fundamentado.
As entidades fornecedoras de serviços de comunicação só se encontram obrigadas a preservar, durante um ano, os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de servços de comunicaçõe publicamente disponíveis, dados de base e endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação. A natureza dos dados a preservar é muito variada: abrange tudo o necessário à identificação da fonte (nome e endereço do assinante, número de telefone, códigos de identificação), destino da comunicação, data, hora e duração, tipo de comunicação e equipamento utilizado pelo utilizador, reencaminhamentos, identificadores da célula no início de cada comunicação (no caso das comunicações móveis), etc.
Os fornecedores de telecomunicações encontram-se obrigados a preservar os dados que recolhem, nomeadamente assegurando que não são destruídos, disponibilizados, tratados ou divulgados de forma acidental ou ilícita. É ainda obrigatório comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados a lista actualizada das pessoas que podem aceder-lhes e tratá-los. Findo o período legal para a sua preservação ou após ordem judicial nesse sentido, os dados devem ser destruídos.
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Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto Lei n.º 59/2019, de 8 de Agosto
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016
Sim.
Nomeadamente, a produção, comercialização e detenção de certos dispositivos considerados ilícitos.
Em Portugal, a lei prevê medidas contra a utilização de dispositivos ilícitos que permitam ou facilitem o acesso gratuito — à revelia dos respectivos operadores e sem contrapartida económica — a serviços da sociedade da informação que sejam de acesso condicionado (por exemplo, fornecedores de rede de Internet por cabo ou rede telefónica). São igualmente proibidos o fabrico, importação, distribuição, venda ou alocação e detenção para fins comerciais dos dispositivos acima referidos. O utilizador final deles também será sancionado pela sua aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção a qualquer título.
Quanto às empresas que fornecem os serviços em causa — que disponibilizam ao público meios electrónicos para a troca e envio de informação —, encontram-se obrigadas a cumprir regras de transparência, nomeadamente relativas a formas de acesso e interligações, especificações técnicas, características da rede, condições de acesso e utilização, salvaguarda de confidencialidade, manutenção, preservação e eliminação de dados no período que a lei exige.
Os «dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas» acessível ao público só podem ser tratados depois de serem tornados anónimos, excepto se se dirigirem a entidades com competência legal para receber chamadas de emergência, com vista a responder a essas mesmas chamadas ou na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio e expresso dos assinantes ou utilizadores.
O tratamento destes dados implica sempre a disponibilização de informação prévia. De referir que este consentimento pode sempre ser retirado, mediante meios simples e gratuitos. Também a inclusão de dados em listas de assinantes carece de consentimento.CONST
CONST
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Directiva n.º 2009/136/CE, de 25 de Novembro
Directiva n.º 2009/140/CE, de 25 de Novembro
Recomendação n.º 2003/558/CE, de 25 de Julho
Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho
Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, alterada pela Lei n.º 18/2024, 5 de fevereiro
Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho
Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho
Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, alterado pela Lei n.º 58/2022, de 8 de Setembro
Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio
Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio
Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março
Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho
Portaria n.º 915/2009, de 18 de Agosto
Portaria n.º 694/2010, de 16 de Agosto