Direitos e Deveres
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A divisão base da organização judiciária é entre tribunais judiciais (aos quais cabe julgar a generalidade das questões, por isso também chamados «tribunais comuns») e tribunais administrativos e fiscais. Existem ainda o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, os tribunais arbitrais e os julgados de paz. Por fim, durante a vigência do estado de guerra constituem-se tribunais militares com competência para o julgamento de crimes ligados à actividade militar.
Nos tribunais comuns, há uma organização hierárquica que permite apreciar uma causa a vários níveis: tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância — estes últimos chamam-se tribunais da Relação — e o Supremo Tribunal de Justiça. (Note-se que nem todas as causas podem chegar ao Supremo Tribunal de Justiça).
Também a ordem dos tribunais administrativos está hierarquicamente organizada: o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior, havendo tribunais de 1.ª instância (tribunais administrativos e fiscais) e de 2.ª instância (tribunais centrais administrativos).
Para cada um destes tipos de tribunais, existe legislação que trata da organização, gestão e disciplina dos magistrados que aí exercem actividade. O Estatuto dos Magistrados Judiciais (juízes) serve como referência aos demais estatutos de magistrados. A cada ordem de tribunais, corresponde um órgão de gestão e disciplina diferenciado: o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF).
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Estatuto dos Magistrados Judiciais
Estatuto do Ministério Público
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro
Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. Trata-se de um direito fundamental, inserido no conjunto dos direitos, liberdades e garantias pessoais, os quais se aplicam directamente e vinculam as entidades públicas e privadas.
Sem prejuízo do livre direito à crítica, os cidadãos não podem ofender a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas. A lei proíbe ainda o uso de armas em reuniões, comícios, manifestações ou desfiles. Os cidadãos que as levarem incorrem em crime de desobediência, independentemente de outras sanções aplicáveis ao caso concreto. Os promotores do evento deverão pedir as armas aos seus portadores e entregá-las às autoridades. A única obrigação que a lei impõe às pessoas ou entidades que pretendam realizar eventos em lugares públicos ou abertos ao público é avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal, que passará recibo comprovativo da recepção. O aviso deve ser assinado por três dos promotores devidamente identificados — ou, no caso de associações, pelos órgãos dirigentes — e conter a indicação da hora, do local e do objecto da reunião, bem como, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
As autoridades tomarão as providências necessárias para que as manifestações decorram sem interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. Podem para tal ordenar a comparência de agentes seus no local.
As manifestações não podem prolongar-se para além das 00.30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, havendo moradores, se estes forem os promotores ou tiverem dado assentimento por escrito. Não é permitida a realização de manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares.Por razões de segurança, as autoridades podem impedir que se realizem manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros de sedes de órgãos de soberania, instalações e acampamentos militares ou de forças militarizadas, estabelecimentos prisionais, sedes de representações diplomáticas ou consulares e sedes de partidos políticos. Da decisão das autoridades cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de 15 dias.
As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora das condições legais, o livre exercício do direito de reunião incorrem em penas criminais e ficam sujeitas a procedimento disciplinar. Os contramanifestantes que, com o mesmo intuito, interfiram nas manifestações ou aqueles que as realizarem com desrespeito pela lei podem igualmente ser responsabilizados em termos criminais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 45.º
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, artigos 1.º–3.º; 7.º–9.º; 12.º–15.º
Sim.
A Constituição consagra a iniciativa legislativa de cidadãos.
A iniciativa legislativa pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo revisões constitucionais; as matérias cuja iniciativa legislativa esteja reservada peloa Constituição ao Governo, ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; amnistias e perdões genéricos; matérias de natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
Têm direito de iniciativa legislativa os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional quer no estrangeiro. O exercício do direito é livre e gratuito: não podem a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultados ou impedidos por qualquer entidade pública ou privada, nem haver lugar à exigência de quaisquer impostos ou taxas.
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que violem a Constituição ou os princípios nela consignados; que não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
O processo inicia-se com a apresentação, à Assembleia da República, de projectos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, em suporte papel ou por via eletrónica. A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura em que foi apresentada. A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º
Pode fazê-lo via da iniciativa popular de um referendo ou apresentando uma iniciativa legislativa.
Dirigida à Assembleia da República, a proposta de referendo deve ser apresentada por pelo menos 60 000 cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados no território nacional, bem como em certos casos para os cidadãos residentes no estrangeiro.
A iniciativa deve assumir forma escrita, sendo apresentada em papel ou por via electrónica, deve conter os elementos identificativos de todos os signatários e deve mencionar, na parte inicial a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25. Estes mandatários designarão de entre eles uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
Só podem estar em causa matérias de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo governo através da aprovação de acto legislativo ou de convenção internacional. A proposta deve incluir a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, acompanhadas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República. Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve ser apresentado um projecto de lei relativo à matéria a referendar. Um projecto de lei deve ser subscrito por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores para ser apresentado à Assembleia da República, igualmente em suporte de papel ou por via eletrónica. Cumpridas as condições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa assume a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em plenário da Assembleia da República. As propostas de referendo são obrigatoriamente fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional. Cada referendo só pode incidir numa matéria e não pode incidir em propostas de alterações à Constituição da República Portuguesa ou matérias relativas à competência política e legislativa da Assembleia da República (por exemplo, orçamento, finanças, impostos, contracção e concessão de empréstimos pelo governo, autorização de declaração de guerra, organização da defesa nacional). Não se podem convocar ou realizar referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.
O resultado de qualquer referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no respectivo recenseamento.
Também se admitem referendos locais por iniciativa de grupos de cidadãos com um mínimo de 5000 ou 8 % dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor. Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por pelo menos 300 ou por 20 % do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1
Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 6.º e 7.º; 16.º–19.º
Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 10.º; 13.º
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º
Depende das situações em causa e do tipo de apreciação da constitucionalidade requerida.
Se a inconstitucionalidade for conhecida e decidida no âmbito de um caso pendente noutro tribunal (fiscalização concreta), a decisão de inconstitucionalidade emitida pelo Tribunal Constitucional torna-se obrigatória naquele processo. Este baixa ao tribunal de onde veio, a fim de este alterar a decisão antes proferida, em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Se a inconstitucionalidade for conhecida e declarada na sequência de um pedido de fiscalização com alcance geral (fiscalização abstracta), há que distinguir várias situações, dependendo do momento e dos termos em que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido pronunciada.
Tratando-se de normas constantes de diploma cuja aprovação ainda não esteja ultimada (fiscalização preventiva), se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela sua inconstitucionalidade, o diploma deve ser vetado pelo presidente da República ou pelo representante da República (no caso das Regiões Autónomas) e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. Neste caso, não pode haver promulgação ou assinatura sem que o órgão competente expurgue a norma ou normas julgadas inconstitucionais ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Se o diploma vier a ser reformulado, o presidente da República ou o representante da República, conforme os casos, podem tornar a requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade de uma norma constante de tratado, este só pode ser ratificado se a Assembleia da República o aprovar por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
No que se refere a normas constantes de diplomas já em vigor, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a reposição das normas que eventualmente hajam sido revogadas por aquela declaração.
Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior à entrada em vigor do diploma, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor da norma constitucional em causa.
No entanto, o Tribunal Constitucional tem poderes para fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito, por razões de segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, mas tem de fundamentar esta decisão.
Ficam também ressalvados os efeitos das decisões anteriormente proferidas pelos tribunais em termos definitivos, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma considerada inconstitucional respeitar matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Cumpre referir que o Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos suscitados em processos concretos (fiscalização concreta).
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 278.º e 279.º; 281.º e 282.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 80.º e 82.º