Direitos e Deveres
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Não, no sentido em que se deve entender a expressão «administrar a justiça»: o de aplicação da lei e resolução dos casos, por oposição à organização e gestão dos tribunais. Os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo são os tribunais. Incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O Ministro da Justiça, por sua vez, é o membro do Governo responsável pela chefia do Ministério da Justiça, o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo. As suas competências incluem as matérias associadas geralmente ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 87/2015, de 27 de Maio, artigo 15.º
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio
Nalgumas áreas sim, noutras não.
Nalgumas áreas sim, noutras não.
Em grande parte das áreas que são da competência do Ministério da Justiça, o ministro da Justiça tem o mesmo grau de intervenção que os demais ministros de um governo. Contudo, dado que os tribunais são independentes na tarefa de administrar a justiça (isto é, resolução dos casos, aplicação da lei ou realização da justiça), nessa área o ministro só pode intervir nalgumas matérias ligadas genericamente com a política da justiça. Mesmo na administração e na gestão dos tribunais, o Ministério da Justiça partilha competências com os outros órgãos de soberania; cabe à Assembleia da República e ao governo a iniciativa e a aprovação de leis que se destinam a regular a organização e administração dos tribunais.
A própria administração dos tribunais, na prática, é uma competência partilhada nos diversos níveis. Cada vez há mais tarefas dadas em autonomia ao poder judicial. Nalgumas em que isso não acontece — nomeadamente ao nível do sistema informático, propriedade do Ministério da Justiça —, põem-se problemas delicados que sugerem a sua necessidade.
Em matérias que tenham que ver com serviço dos magistrados (juízes ou procuradores), existe uma ligação permanente aos órgãos de gestão das magistraturas (Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procuradoria-Geral da República) a quem incumbe essencialmente essa tarefa.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 164.º, c); 165.º, n.º 1, p); 209.º–224.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica 1/2022, de 4 de janeiro
Estatuto dos Magistrados Judiciais
Estatuto do Ministério Público
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho
Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 13 de agosto
Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigos 1.º–6.º
Lei da Organização do Sistema Judiciário
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro
Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de Março, alterado pela Declaração de Retificação n.º 22/2019, de 17 de maio
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura...
As competências do Ministério da Justiça são muito amplas. Abrangem as matérias ligadas ao exercício das profissões jurídicas (formação e ingresso), o relacionamento com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, as prisões, a reinserção social, a tutela dos menores, os registos e o notariado, a propriedade industrial (marcas, patentes, modelos industriais, etc.), a medicina legal e as outras ciências forenses, a cooperação internacional nas áreas jurídicas e a informação jurídica.
Mais concretamente, o Ministério da Justiça tem como atribuições:
a) promover medidas adequadas à prossecução da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo governo;
b) assegurar o estudo, a elaboração e o acompanhamento da execução das medidas normativas na área da justiça;
c) assegurar as relações no domínio da política da justiça com a União Europeia e outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
d) assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização no âmbito dos serviços integrados no Ministério da Justiça ou relativamente aos organismos na dependência ou sob tutela do ministro;
e) assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
f) garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;
g) assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses;
h) promover a protecção da propriedade industrial, tanto nacional quanto internacional, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro;
i) assegurar a formação de magistrados e de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça;
j) gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e os sistemas de informação da justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos.
O Ministério da Justiça prossegue estas atribuições através de vários serviços e departamentos, alguns directamente ligados com a administração do Estado, de outros organismos da administração do Estado com mais autonomia e ainda de outros órgãos consultivos e estruturas. Na sua organização própria, temos encontrado os seguintes serviços centrais: Secretaria-Geral; Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça; Direcção-Geral da Política de Justiça; Direcção-Geral da Administração da Justiça; Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; e Polícia Judiciária.
Sob superintendência e tutela do Ministro da Justiça estão os seguintes organismos: Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, IP; Instituto dos Registos e Notariado, IP; Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP; Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP. Por sua vez, é órgão consultivo do Ministério da Justiça o Conselho Consultivo da Justiça.
No âmbito do Ministério da Justiça funcionam ainda o Centro de Estudos Judiciários, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crime, a Comissão de Programas Especiais de Segurança; e a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência.
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Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, artigos 1.º–6.º
Implicam a demissão do Governo:
- o início de uma nova legislatura;
- a aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
- a morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
- a rejeição do Programa do Governo;
- a não aprovação de uma moção de confiança;
- a aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Determina-se ainda na Constituição que o Presidente da República pode demitir o Governo quando tal se mostre necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (e uma vez ouvido o Conselho de Estado).
Demitido o Governo, o Presidente da República pode agir de duas formas: dissolve a Assembleia da República, se não for viável a constituição de outro executivo sem realização de novas eleições; ou, caso contrário, nomeia um novo executivo.
Compete ao Presidente da República marcar a data das novas eleições para a Assembleia da República, de onde sairá novo Governo. Note-se que um Governo, antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República ou após a sua demissão, limita-se a praticar os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, b), e) e g); 186.º, n.os 4 e 5; 172.º, n.º 1; 195.º, n.os 1 e 2
Sim. Em princípio, essa responsabilidade pode acontecer, mas não expressamente com a designação de gestão danosa.
Para que um membro do governo pudesse ser responsabilizado por gestão danosa, este acto teria de estar expressamente previsto no direito criminal português. O crime de administração danosa definido no Código Penal aplica-se a outro tipo de casos, não tendo aplicação neste contexto.
Todavia, se os actos de gestão danosa implicarem um não cumprimento da lei do Orçamento do Estado, pode dar-se uma responsabilização de membros do governo pelo crime de «violação de normas de execução orçamental», cuja pena pode ir até 1 ano de prisão. O crime pode ser cometido de várias formas: contraindo encargos não permitidos por lei, autorizando pagamentos sem o visto (que a lei exige) do Tribunal de Contas, autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei, utilizando dotações ou fundos secretos em violação das regras. Se o governante em causa for o primeiro-ministro, deve responder perante o plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A condenação criminal de membros do governo implica, além de outras consequências, a respectiva demissão. Se o governante estiver já definitivamente indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia da República decide se deve ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.
Note-se que existe sempre a possibilidade de um membro do governo ser responsabilizado por actos de gestão danosa em termos cíveis. Mesmo havendo absolvição pelo tribunal criminal, não se extingue o dever de indemnizar, pelo que pode o correspondente pedido ter lugar no tribunal civil.
Se houver lugar a uma indemnização por perdas e danos resultantes de crime cometido por um membro do governo no exercício das suas funções, a lei prevê que o Estado responda solidariamente — isto é, a indemnização pode ser-lhe exigida tanto a ele quanto ao governante. Contudo, se o Estado pagar, pode exigir ao governante, por sua vez, que o indemnize.
CONST
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Código Penal, artigo 235.º
Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, artigos 1.º; 14.º; 30.º e 31.º; 35.º; 45.º e 46.º