Direitos e Deveres
Paginação
Sim. Em princípio, nada na lei o impede.
As queixas apresentadas pelos cidadãos ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes são independentes dos meios de reclamação administrativa e de recurso aos tribunais que a Constituição e as leis prevêem. Ou seja, nada obsta a que um cidadão, a propósito do mesmo assunto, recorra também, por exemplo, aos tribunais. Caso haja prazos a correr para o exercício de reclamação administrativa ou recurso aos tribunais, esses prazos continuam a correr, isto é, não são interrompidos pela apresentação de queixa ao Provedor de Justiça.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º
Não. Em princípio, os actos do Provedor de Justiça só podem ser objecto de reclamação para o próprio provedor.
Entende-se que, no desempenho das suas funções de mediação entre as instituições do Estado e do cidadão, as decisões e os actos do Provedor de Justiça não devem ser objecto de recurso.
Note-se que a função do Provedor de Justiça não é formal nem jurisdicional, sendo marcada também pela sua independência face aos meios de impugnação administrativa e judicial dos actos públicos e administrativos. Nem ela não os exclui nem eles a excluem, e nenhum prazo é interrompido por alguém recorrer ao Provedor de Justiça.
No entanto, se se tratar de decisões referentes à gestão da Provedoria de Justiça, existe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 22.º, n.º 3, 36.º; 44.º
As recomendações do Provedor de Justiça não são vinculativas. Têm, contudo, um poder de influência e de persuasão, quando dirigidas a uma entidade com poderes públicos (aquela à qual a queixa se refere), que deve responder fundamentadamente.
O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os correspondentes aos meios de impugnação dos actos públicos correspondentes.
As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares. O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor a posição que quanto a ela assume. O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. Se as recomendações não forem atendidas ou o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente. Se um órgão executivo de uma autarquia local não acatar as recomendações do provedor, este pode dirigir-se à respectiva assembleia deliberativa. Caso a Administração não actue de acordo com as suas recomendações ou se recuse a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição. As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 20.º–22.º
O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas que não exigem qualquer formalidade especial. As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta. Devem conter a identidade e a morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
Quaisquer cidadãos, individual ou colectivamente, podem apresentar queixas relativamente a factos que por qualquer forma cheguem ao seu conhecimento. A queixa não depende de interesse directo, pessoal no caso, nem de quaisquer prazos, o que significa que os cidadãos podem denunciar ao Provedor de Justiça todas as situações de violação de direitos fundamentais a que tenham apenas assistido.
As queixas podem ser apresentadas directamente ou através de qualquer agente do Ministério Público, que as transmitirá de imediato. Quando não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição. Actualmente os cidadãos têm à sua disposição um formulário na Internet para apresentar as queixas.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 24.º–27.º
O Provedor de Justiça é um órgão do Estado, eleito pela Assembleia da República mas independente, que tem como função principal promover a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos. Através de recomendações e outros meios não formais, procura assegurar a justiça e a legalidade na actividade dos poderes públicos.
Inspirado numa figura originária da Suécia, o ombudsman (sinónimo de «procurador», «provedor», «mandatário», «representante», «delegado»), o provedor de Justiça é considerado essencialmente um elo de ligação entre os cidadãos e o poder. Não tendo poderes de decisão nem podendo constranger os poderes públicos, cabe-lhe analisar os casos que lhe apresentam e emitir recomendações, tentando fazer valer, através de uma boa fundamentação, as suas posições a favor dos direitos fundamentais dos cidadãos. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça, o qual é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento. As entidades públicas, e não só, têm o dever de cooperar com o provedor de Justiça.
O Provedor da Justiça pode ter também a função de acompanhar e relatar a aplicação que é ou não feita dos tratados e convenções internacionais de defesa dos direitos humanos, se para tal for designado. Ao nível da cooperação internacional, o provedor da Justiça assegura a ligação com as instituições congéneres e com os organismos europeus no âmbito da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, artigos 1.º–7.º