Direitos e Deveres
Paginação
Em princípio, não.
Ninguém pode ser punido por blasfémia — ou seja, por contrariar certos dogmas religiosos — ou simplesmente por falar contra a religião. Esses actos e opiniões são livres, ao abrigo da liberdade de expressão que a Constituição garante.
Porém, se o discurso sobre a religião resultar numa ofensa deliberada a pessoas concretas ou alguém agir de forma a perturbar actos de culto, a situação é diferente.
No Código Penal existe uma secção dedicada aos crimes contra sentimentos religiosos, entre eles o de «ultraje por motivo de crença religiosa», que consiste em ofender publicamente outra pessoa «ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública».
O mesmo diploma define também o crime de «impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto».
Ambos os crimes são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º
Código Penal, artigos 250.º e 251.º
Não.
Valores como o direito à vida, à integridade física ou ao desenvolvimento da personalidade são fundamentais na nossa lei. Motivos religiosos não podem justificar práticas abusivas ou contrárias à dignidade da pessoa humana.
Por vezes, a situação concreta exige uma ponderação nem sempre fácil. A pretexto da liberdade religiosa ou de opções religiosas, certos princípios ou regras constitucionais — a proibição de discriminação sexual, a igualdade entre os cônjuges ou a obrigação do ensino básico — podem ser postos em causa. Contudo, nada pode justificar uma actuação da qual resulte a morte ou danos no corpo ou para a saúde de terceiros, ou limites à liberdade de orientação sexual de outrem. Em qualquer destes casos, não estamos no âmbito da liberdade de consciência constitucionalmente reconhecida.
Os mesmos valores de tolerância e de defesa da vida humana determinam a punição específica da violência contra determinados grupos religiosos, praticada ou não por outros grupos religiosos, bem como da discriminação, do incitamento ao ódio, e da destruição ou dano de estabelecimentos afectos ao culto religioso.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.os 1 e 2; 41.º, n.os 1–3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 6.º, n.os 1–5; 7.º
Pode.
A liberdade de culto implica um conjunto de direitos, entre os quais o de receber assistência religiosa quando pedida. O mesmo aplica-se em hospitais e noutras instituições de saúde públicas e privadas.
São condições a respeitar: não pôr em causa a liberdade religiosa das pessoas; as acções em questão ficarem a cargo das próprias igrejas, sem ofender a neutralidade religiosa do Estado (no caso dos serviços públicos); e não se pôr em causa o princípio da igualdade, facilitando o contacto e a entrada nas unidades de saúde a ministros de todos os cultos.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 41.º, n.º 1
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 13.º
Lei n.º 95/2019, de 4 de Setembro, Base 2, n.º, al. h)
Em princípio, sim.
O princípio da laicidade ou da não confessionalidade do Estado exige o respeito por aqueles que decidam ter uma religião, seja qual for.
Deve garantir-se tanto quanto possível a liberdade religiosa de cada um. Nos vários direitos que integram a liberdade religiosa, inclui-se o de expressar externamente o seu credo religioso (símbolos religiosos ou indumentária), a par de outros direitos, como o de transmitir a religião a outras pessoas, de produzir obras religiosas, de proceder ou não conforme as normas religiosas, etc. Pode haver algumas situações em que o exercício destes direitos conflitue com o de outros, ou mesmo com interesses do Estado e da colectividade, como é o exemplo da utilização em espaços públicos de indumentária que oculta o rosto, caso em que tal utilização é, em geral, proibida.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, n.os 1 e 2; 41.º, n.os 1–3
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigo 6.º, n.os 1–5; 7.º
Não.
Portugal é um Estado laico, não confessional, onde vigora a liberdade de religião e de crença.
As igrejas e outras comunidades religiosas encontram-se separadas do Estado, princípio que terá de ser respeitado mesmo em futuras revisões da Constituição. A separação entre Estado e Igreja é garantia da própria liberdade religiosa, ou seja, da liberdade de ter ou não religião, escolher determinada religião, mudar ou abandonar uma religião e não ser prejudicado por qualquer dessas opções.
A liberdade religiosa individual inclui ainda o direito a informar e ser informado sobre a religião, a transmiti-la a outras pessoas, a expressá-la através de sinais exteriores — por ex., através de indumentária ou determinados símbolos religiosos — e ainda a casar e praticar outras cerimónias segundo ritos religiosos.
Quanto aos direitos das igrejas em si mesmas, e das pessoas colectivas por elas criadas, têm que ver com a sua auto-organização e funcionamento, bem como o exercício das funções religiosas propriamente ditas, os locais de culto e o ensino religioso. Mesmo em espaços escolares públicos, note-se, existe um direito ao ensino religioso pelas várias religiões.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 6.º; 13.º; 19.º; 41.º, n.º 4; 288.º, c)
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 2.º–4.º