Direitos e Deveres
Paginação
Depende das circunstâncias e de ser o próprio ou não.
No caso do próprio, sim, inexistindo uma situação de extrema urgência e de risco para a vida. A recusa pode ocorrer inicialmente, havendo oposição à proposta terapêutica apresentada, ou traduzir-se na suspensão ou cessação de uma intervenção já em curso.
A recusa de tratamento médico fundamenta-se na liberdade de consciência, de religião e de culto, bem como na salvaguarda da integridade física e moral, todos considerados direitos fundamentais pela Constituição da República Portuguesa. Também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos impõe respeito pelas opções religiosas, filosóficas ou ideológicas dos doentes, garantindo que recebem o tratamento e conforto moral adequados à sua convicção.
Para a recusa de tratamento ser legítima, o profissional de saúde encontra-se obrigado a prestar ao doente toda a informação necessária sobre a situação clínica, a intervenção proposta e as alternativas terapêuticas disponíveis, bem como os riscos e consequências da adesão ou recusa da terapêutica proposta. Nestas situações, o dever de informar que impende sobre os profissionais de saúde — em especial os médicos — é especialmente reforçado.
A recusa deve ser expressa, clara e inequívoca, devendo os profissionais de saúde proceder a um registo completo dela no processo clínico do doente. Pode exigir-se uma declaração escrita ou testemunhada, e a recusa de tratamento — tal como sucede no consentimento para determinados tratamentos — é válida desde que o doente tenha capacidade jurídica.
Em situações de extrema urgência com risco de vida em que o paciente não possa manifestar o seu consentimento, é este dispensado, pelo que prevalece o dever de agir do médico decorrente do seu código de ética.
Os doentes menores de idade sem o discernimento necessário e os doentes em situação de acompanhamento, nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare, não podem considerar-se como tendo competência para assumir decisões sobre cuidados de saúde, pelo que se justificam os actos terapêuticos para os quais não foi obtido consentimento e que se destinam a salvar a sua vida ou prevenir sequelas, designadamente a administração de sangue ou dos seus derivados. Nestas situações, os pareceres das comissões de ética na área da saúde determinam que deve requerer-se a autorização dos representantes legais, mas que prevalece o dever de actuar dos médicos que devem administrar o sangue ou os seus derivados.Considera-se que aquela autorização do representante legal do menor ou acompanhado não corresponde ao exercício de uma autonomia pessoal e indelegável. Em situações que não sejam de extrema urgência ou de risco de vida, os mesmos pareceres recomendam, no caso de menores ou acompanhado , o recurso aos tribunais para que decretem as medidas consideradas necessárias, designadamente concedendo a autorização recusada pelos pais ou representantes do menor ou acompanhado.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigos 5.º–7.º e 9.º
Código Civil, artigos 138.º e seguintes; 1918.º; 1935.º
Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968
Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, alterado pela Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigos 40.º; 45.º–48.º; 50.º–53.º; 59.º
Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
Sim.
Em Portugal, o regime jurídico da colheita de órgãos para utilização médica assenta na suposição legal de que todos os indivíduos — cidadãos nacionais, estrangeiros residentes em Portugal e apátridas — são potenciais dadores de órgãos. Quem não o desejar, tem de se inscrever no Registo Nacional de Não Dadores (RENDA). Basta preencher o impresso específico que existe em qualquer centro de saúde. O preenchimento pode ser feito pelo próprio ou por representante.
Em suma, se um cidadão não quiser ser doador de órgãos, tem de o afirmar expressamente. A objecção pode ser total ou parcial e é reversível. O cidadão pode alterar a sua posição a qualquer momento: basta preencher um novo impresso dirigido ao RENDA. Antes de realizar qualquer procedimento de colheita de órgãos, é sempre necessário verificar junto desse registo a situação da pessoa falecida.
Quanto à utilização do cadáver ou órgão para fins de investigação científica e/ou ensino, a lei portuguesa admite a livre disponibilidade pelo próprio, mediante declaração prévia e expressa nesse sentido.
É ainda possível a colheita de órgãos de cadáver para utilização científica quando as pessoas que podem reclamar o corpo (cônjuge; pessoa que viva em condições similares às dos cônjuges com o falecido; ascendentes, descendentes, adoptantes ou adoptado; parentes até ao 2.º grau da linha colateral ou o testamenteiro) não o façam até 24 horas depois de tomarem conhecimento do óbito.
CONST
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Lei n.º 12/93, de 22 de Abril
Lei n.º 141/99, de 28 de Agosto, artigo 61.º
Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho
Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, alterada pela Lei n.º 99/2017, de 25 de Agosto
Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro
Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho
Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de Outubro
Declaração da Ordem dos Médicos (prevista no artigo 12.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril),de 11 de Outubro de 1994
Regulamento da Ordem dos Médicos n.º 14/2009, de 13 de Janeiro
Pode.
Em Portugal, a vontade anteriormente manifestada por alguém que se encontre em estado terminal e impossibilitado de participar no processo de tomada de decisão sobre tratamentos, deve ser considerada.
Para tal, é preciso que a mesma esteja concretizada num documento escrito no qual um cidadão declara expressamente que cuidados de saúde deseja ou não receber se, num momento futuro, estiver numa situação crítica e incapaz de expressar pessoalmente a sua vontade. É o chamado testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade (DAV). O documento deve ser entregue aos serviços de saúde da área de residência do cidadão para registo, e ser aí assinado presencialmente (ou tê-lo sido perante notário).
Para o documento ser válido, é ainda necessário que o cidadão seja maior de idade e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
O testamento vital é eficaz durante 5 anos, sendo, contudo, livremente revogável a qualquer momento.
Em alternativa a este documento, a decisão antecipada pode ser transmitida a um procurador de cuidados de saúde. A indicação do procurador constará de uma procuração, emitida de forma livre e gratuita, na qual se indica alguém que, sendo conhecedor da vontade final da pessoa, passa a deter os poderes representativos necessários para decidir sobre os cuidados de saúde a prestar ou não, caso venha a encontrar-se incapaz de expressar de forma pessoal e autónoma a sua intenção.
Como forma de assegurar a credibilidade e o rigor necessários a estes processos, foi criado o Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV), o qual deve conter e manter actualizada a informação e documentação necessárias. Os médicos e enfermeiros responsáveis pela prestação de cuidados de saúde a quaisquer pessoas incapazes de expressar livremente a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, para confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º e 25.º
Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, artigo 9.º
Código Penal, artigos 38.º, n.º 4, e 156.º, n.º 2
Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho
Código Deontológico da Ordem dos Médicos, artigo 46.º
Portaria n.º 96/2014, de 5 de Maio, alterada pela Portaria 141/2018, de 18 de Maio
Portaria n.º 104/2014, de 15 de Maio
Podem intervir por si mesmos ou através de denúncia às autoridades competentes.
Os cidadãos têm direito a participar, individual ou colectivamente, nos planos territoriais de ordenamento e nos instrumentos de gestão do território. Isto aplica-se tanto aos proprietários ou detentores de outros direitos de imóveis na área em causa como a todos quantos tenham um interesse económico ou ideal — isto é, qualquer cidadão preocupado com o ordenamento urbanístico e com a qualidade de vida do espaço onde habita.
A realização de obras em violação do plano municipal ou do plano especial de ordenamento do território é uma contra-ordenação punível com coima elevada. Além disso, o embargo dos trabalhos e a demolição da obra podem ser ordenados pelo presidente de câmara, se houver desrespeito pelo plano municipal, ou pelo membro do governo responsável pelo ordenamento do território, quando a violação respeitar a um plano especial de ordenamento do território ou afectar objectivos de interesse nacional ou regional.
Em última análise, os cidadãos podem apresentar uma acção administrativa especial para o efeito, pedindo a declaração de nulidade da eventual licença de construção concedida pela câmara ou, caso não exista, a condenação da câmara na prática de acto devido.
Em alternativa, os cidadãos podem também limitar-se a denunciar a situação ao Ministério Público, para que seja a propor a acção administrativa adequada.
TRAB
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Código de Procedimento Administrativo, artigos 2.º e 13.º
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 108.º-A e 112.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Os instrumentos de gestão territorial concretizam-se através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos programas sectoriais e dos programas especiais de ordenamento (âmbito nacional); dos planos regionais de ordenamento do território (âmbito regional); e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, dos planos de urbanização intermunicipais e dos planos de pormentor intermunicipais (âmbito intermunicipal) e dos planos Diretor Municipal, planos de urbanização e planos de pormenor (âmbito municipal).
Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais. Esse direito de participação compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública.
As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais têm o dever de divulgar, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da comunicação sociala): (i) a decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir, (ii) a conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública; (iii) a abertura e a duração das fases de discussão pública; (iv) as conclusões da discussão pública; (v) os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais; (vi) o regime económico e financeiro dos planos territoriais; e (vii) o início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental. Adicionalmente, os interessados podem exercer o seu direito de ação popular, apresentação de queixa ao provedor de justiça ou apresentar queixa ao Ministério Público, além de lhes ser reconhecido o direito de promover a impugnação direta dos planos intermunicipais e municipais.
Em relação a todos estes instrumentos de gestão territorial, os interessados — em sentido amplo — têm as garantias previstas no próprio regime de participação na sua elaboração, contratualização e discussão pública, bem como os direitos gerais de participação, acesso a documentos e direito de ser ouvido num procedimento administrativo.
Existe o direito de queixa ao provedor de Justiça, o direito de queixa ao Ministério Público e o direito de acção popular, isto é, a possibilidade de actuar judicialmente, independentemente do interesse concreto e individual ou da relação pessoal com os bens ou interesses em causa, com o objectivo de prevenir, fazer terminar ou perseguir infracções contra a saúde pública, o direito dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural.
Em relação ao planeamento que os vincula directamente — os planos municipais e os planos sectoriais —, os cidadãos têm ainda o direito de promover a sua impugnação, pelo que podem recorrer aos tribunais administrativos. Também ainda outra garantia: a revisão do plano não pode ocorrer antes de passados três anos sobre a sua entrada em vigor, sob pena de responsabilidade civil da administração. Se esta o rever sem demonstrar razões excepcionais para isso, pratica um acto ilícito.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 52.º, n.º 3
Código do Procedimento Administrativo, artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º; 59.º; 62.º; 100.º
Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, artigo 49.º
