Direitos e Deveres
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Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Atualmente, a eutanásia, embora não seja considerada crime, não é admissível em Portugal.
A eutanásia encontra-se regulada pela Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que estabelece as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.
Em síntese, a referida lei considera como morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde. A lei prevê duas modalidades para a morte medicamente assistida: o suicídio medicamente assistido e a eutanásia, sendo que esta última só é admitida quando o suicídio medicamente assistido for impossível devido à incapacidade física do doente. Neste caso, inicia-se um procedimento clínico com o acompanhamento de um médico orientador, que emite o seu parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos necessários para a morte medicamente assistida, esclarecendo a situação clínica que o afeta, tratamentos aplicáveis, entre outros aspetos relevantes. Caso o médico orientador dê um parecer negativo, o procedimento em curso é encerrado. Caso emita um parecer favorável, o médico orientador deverá consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não se estão reunidas as condições necessárias, devendo posteriormente obter parecer da Comissão de Verificação e Avaliação. Ademais, poderá ser necessária confirmação por um médico especialista em psiquiatria quando as condições do doente o justifiquem.
Concluído este processo, com todos os pareceres favoráveis, o médico orientador, com o acordo e vontade expressa do doente, agendará a data para a prática da morte medicamente assistida.
Não obstante, a Lei 22/2023, de 25 de maio, não entrou ainda em vigor por carecer de regulamentação, pelo que o procedimento para a concretização da eutanásia não pode, neste momento, ser posto em prática. Acresce que o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a referida lei, declarando três das suas normas inconstitucionais, com força obrigatória geral, o que comprometeu a validade do regime jurídico da eutanásia na sua totalidade. O Parlamento poderá, se assim o entender, legislar novamente sobre a matéria.
Assim, embora a eutanásia tenha sido legislada e despenalizada, como o diploma ainda não entrou em vigor, não é possível iniciar, neste momento, o procedimento para a morte medicamente assistida em Portugal.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 23.º, 134.º, 135º e 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
Atualmente, a eutanásia, embora não seja considerada crime, não é admissível em Portugal.
A eutanásia encontra-se regulada pela Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que estabelece as condições em que a morte medicamente assistida não é punível.
Em síntese, a referida lei considera como morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde. A lei prevê duas modalidades para a morte medicamente assistida: o suicídio medicamente assistido e a eutanásia, sendo que esta última só é admitida quando o suicídio medicamente assistido for impossível devido à incapacidade física do doente. Neste caso, inicia-se um procedimento clínico com o acompanhamento de um médico orientador, que emite o seu parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos necessários para a morte medicamente assistida, esclarecendo a situação clínica que o afeta, tratamentos aplicáveis, entre outros aspetos relevantes. Caso o médico orientador dê um parecer negativo, o procedimento em curso é encerrado. Caso emita um parecer favorável, o médico orientador deverá consultar um médico especialista na patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não se estão reunidas as condições necessárias, devendo posteriormente obter parecer da Comissão de Verificação e Avaliação. Ademais, poderá ser necessária confirmação por um médico especialista em psiquiatria quando as condições do doente o justifiquem.
Concluído este processo, com todos os pareceres favoráveis, o médico orientador, com o acordo e vontade expressa do doente, agendará a data para a prática da morte medicamente assistida.
Não obstante, a Lei 22/2023, de 25 de maio, não entrou ainda em vigor por carecer de regulamentação, pelo que o procedimento para a concretização da eutanásia não pode, neste momento, ser posto em prática. Acresce que o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a referida lei, declarando três das suas normas inconstitucionais, com força obrigatória geral, o que comprometeu a validade do regime jurídico da eutanásia na sua totalidade. O Parlamento poderá, se assim o entender, legislar novamente sobre a matéria.
Assim, embora a eutanásia tenha sido legislada e despenalizada, como o diploma ainda não entrou em vigor, não é possível iniciar, neste momento, o procedimento para a morte medicamente assistida em Portugal.
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Código Penal, artigos 23.º, 134.º, 135º e 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.
A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.
Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.
Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)
A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.
A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.
Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.
Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)