Direitos e Deveres
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Provavelmente sim.
Uma pessoa que se depare com outras em situação de grave risco e, podendo ajudar ou tentar ajudar, nada faça (seja por si própria, seja pedindo socorro), comete em princípio o crime de omissão de auxílio. Esse crime é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, mesmo que o acidentado não venha a morrer ou a sofrer lesões graves por não ter sido ajudado.
A omissão de auxílio verifica-se normalmente em acidentes, desastres ou calamidades públicas. Todavia, se a situação tiver sido criada pela própria pessoa — por exemplo, provocando o acidente que pôs outros em risco — ou se ela fosse a única que podia, naquele momento, promover o salvamento, responderá por um crime mais grave (homicídio ou ofensas à integridade física por omissão) caso se prove que o socorro poderia ter evitado esses resultados. Aí, entende-se que há um dever especial, mais intenso, de salvar as outras pessoas.
Em qualquer caso, a lei não exige que o socorro seja bem-sucedido e a pessoa seja efectivamente salva: para cumprir o dever e afastar a responsabilidade penal, basta que se pratiquem as acções aptas a salvar a vítima.
A omissão de auxílio não será punível se a tentativa de salvamento envolver grave risco para a vida ou integridade física do próprio ou se, por qualquer outro motivo relevante, não lhe for exigível que procure ajudar. A lei não define expressamente esses motivos, mas os tribunais têm considerado que se incluem aí certas limitações físicas (por exemplo, a pessoa encontrar-se ela própria ferida) ou até psicológicas (por exemplo, a vítima de uma violação abster-se de auxiliar o violador que sofre um acidente ao tentar fugir do local, mesmo que o auxílio já não envolvesse riscos para ela).
A omissão de auxílio também não será punível em caso de conflito de deveres — por exemplo, se houver dois acidentados em risco idêntico e apenas for possível salvar um deles, o auxílio a um justifica a omissão de auxílio ao outro.
CRIM
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Código Penal, artigos 10.º; 131.º; 200.º
Depende das circunstâncias.
O facto de uma pessoa conduzir em excesso de velocidade — ou de cometer qualquer outra infracção ou crime relacionados com a condução (por exemplo, conduzir com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l) — não permite concluir automaticamente que seja responsável por todos os resultados que a sua conduta produz (no caso, a morte de uma pessoa).
Em primeiro lugar, é necessário que, segundo as regras da experiência comum, o resultado seja uma consequência normal e previsível da conduta proibida. Um excesso de velocidade significativo parece adequado a causar a morte de uma pessoa. Contudo, também é necessário que o risco criado pela conduta que produziu o resultado esteja entre aqueles que a regra (o limite legal de velocidade) pretendia evitar.
Assim, se um automobilista, conduzindo a uma velocidade superior a um limite máximo estabelecido com vista a evitar o atropelamento de peões — por exemplo, junto a uma escola —, atropelar um peão e lhe causar a morte, será em princípio responsabilizado criminalmente por homicídio negligente. Porém, já não o será se o excesso de velocidade ocorrer numa auto-estrada e o condutor atropelar mortalmente uma pessoa que havia inadvertidamente decidido atravessar a via, uma vez que a circulação de peões não é permitida ali.
CRIM
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Código da Estrada, artigos 27.º e 81.º
Código Penal, art. 10.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Junho de 1997, processo n.º 9740226
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Julho de 2003, processo n.º 340290
Não. É uma ofensa à integridade física agravada pelo resultado.
Se uma pessoa causar a morte a outra sem intenção de o fazer, nem sequer de a ofender fisicamente, mas apenas por não ter agido com o cuidado exigível — por ex., num acidente de viação —, haverá em princípio um homicídio por negligência, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Já se a pessoa agredir outra intencionalmente e a matar sem querer, por falta de cuidado, haverá uma ofensa à integridade física agravada pelo resultado, que é punível de modo mais severo.
Para haver uma ofensa à integridade física agravada pelo resultado, é necessário que este seja uma consequência previsível da ofensa à integridade física. Se, por exemplo, a morte tiver ocorrido porque o ofendido era hemofílico e o ofensor não conhecesse nem devesse conhecer esse facto, haverá apenas uma ofensa à integridade física simples.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1
Código Penal, artigos 131.º e seguintes; 143.º e seguintes
A resposta é negativa para ambas as perguntas.
Diz expressamente a Constituição da República Portuguesa: «Em caso algum haverá pena de morte.» Trata-se de uma proibição absoluta, que se encontra igualmente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, embora não conste da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O movimento para extinguir a pena de morte no nosso país começou em 1852, quando foi abolida para os crimes políticos. Em 1867 foi a vez dos crimes ditos comuns (a generalidade dos crimes). Em 1911 foi abolida também para a classe de crimes restante (os crimes militares), mas foi reintroduzida em 1916, em relação a alguns desses crimes, para ser aplicada apenas em teatro de guerra. Só com a Constituição de 1976 se repôs a abolição integral da pena de morte, que havia vigorado entre 1911 e 1916.
A Constituição não se limita a recusar directamente a pena de morte. Também proíbe ao Estado português cooperar com outros países — e, em particular, extraditar ou entregar alguém — por crimes aos quais seja aplicável a pena de morte no Estado que pede a cooperação. Esta proibição não pode ser afastada por tratado ou convenção internacional e só cessa se o Estado requerente converter previamente a pena de morte numa pena compatível com o direito português ou aceitar que um tribunal português o faça.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 24.º e 33.º
Código Penal, artigo 41.º
Lei n.º 144/99 (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal), artigo 6.º
Sim.
Em termos gerais, os administradores e gerentes estão sujeitos a um dever de boa gestão no exercício das suas funções, o qual abrange o rigoroso cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais. Os gerentes de uma sociedade devem respeitar os deveres de lealdade e cuidado, ou seja, revelar a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade. Devem agir sempre no interesse da mesma, zelando pelos interesses a longo prazo dos sócios e de outros sujeitos essenciais para a sustentabilidade da sociedade, nomeadamente os trabalhadores, clientes e credores.
O princípio geral é o seguinte: quem pratica os actos de gestão, responde por eles. A responsabilidade pelas dívidas da sociedade incumbirá àqueles que decidem o rumo da empresa e têm a seu cargo a sua gestão. Para defesa dos credores e dos sócios das sociedades, o legislador estipulou preceitos especiais, nomeadamente uma presunção de culpa pelos actos ou omissões que causem danos à sociedade, incumbindo aos gerentes a prova de que agiram sem culpa.
A responsabilidade dos gerentes para com as dívidas tributárias e contributivas é meramente subsidiária: apenas respondem quando o património da empresa não for suficiente para a satisfação total da dívida.
CIV
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Código das Sociedades Comerciais, artigos 71.º–75.º; 77.º–88.º; 122.º
Lei Geral Tributária, artigos 18.º, n.º 3; 21.º, n.º 2; 23.º e 24.º
