Direitos e Deveres
Paginação
Não totalmente: o regime aplicável aos funcionários públicos acolhe os princípios consagrados na lei geral aplicável às empresas privadas, mas adapta-os às especificidades da Administração Pública.
Por exemplo, ao contrário das entidades privadas que devem ter seguro, cabe ao empregador (serviço ou organismo da Administração Pública) a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente, tendo ainda a competência exclusiva para qualificar o acidente.
O superior hierárquico deve participar, em impresso próprio fornecido pelo serviço, ao respectivo dirigente máximo, os acidentes ocorridos com os seus trabalhadores, no prazo máximo de um dia útil a contar da data em que deles teve conhecimento.
Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou de morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a responsabilidade pela reparação dos danos.
Caso o trabalhador falte ao serviço em resultado do acidente, mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social e ainda ao subsídio de refeição.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/2021, de 8 de abril
Essa faculdade é livre.
Se a imposição constitucional da proibição de despedimentos sem justa causa tende a tornar o contrato de trabalho um contrato duradouro, já obrigar o trabalhador a manter-se sempre vinculado à relação de trabalho equivaleria a aceitar-se o «trabalho escravo», ou seja, realizado contra a vontade do próprio. O trabalhador pode sempre despedir-se, sem ter razões ou pelo menos sem ter de as revelar.
Para proteger a empresa, contudo, o trabalhador não pode sair de um dia para o outro, salvo se — aí sim, com efectivas razões — tiver sofrido um comportamento culposo do empregador que inviabilize de imediato a manutenção da relação de trabalho ou então se, por razões objectivas (por exemplo, incapacidade), não puder continuar a trabalhar.
Com excepção destes dois casos, o trabalhador pode sempre desvincular-se, mas tem de dar pré-aviso, concedendo à empresa um tempo que varia conforme com a duração do contrato. Durante esse período ele ainda trabalha, mas o empregador já sabe que vai deixar de o fazer.
Se o trabalhador se demite sem dar motivo e sem dar o pré-aviso, é obrigado a indemnizar o empregador pelos danos resultantes ou, no mínimo, no valor correspondente aos ordenados do período de pré-aviso que não concedeu.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 47.º, n.º 1; 53.º
Código do Trabalho, artigos 340.º; 394.º; 400.º e 401.º
Pode. Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão (caso seja trabalhador nomeado) ou de despedimento (se for contratado).
«Trabalhar para o Estado» tem um sentido muito abrangente, mas a expressão faz-nos pensar habitualmente nos chamados funcionários públicos. Hoje devemos considerar tanto os trabalhadores nomeados quanto aqueles que desempenham funções públicas em regime de contrato de trabalho (ou ainda em comissão de serviço e nas modalidades de avença e tarefa). Em todos esses casos, é possível haver despedimento, isto é, uma cessação do vínculo ou do contrato de trabalho por decisão do empregador: o Estado, em sentido amplo.
Além do acesso a cargos públicos em condições de igualdade e liberdade, a Constituição da República Portuguesa consagra a livre escolha da profissão e o direito de todos os cidadãos acederem à função pública em condições de igualdade, normalmente por via de concurso. No entanto, se é certo que algumas profissões são exclusivas do sector público, como outras o serão do sector privado, ser funcionário público não é propriamente uma profissão mas apenas um modo de a exercer. A Constituição não garante que o nomeado ou contratado continue vinculado ao Estado independentemente do seu comportamento profissional.
No sector privado, o despedimento ocorre habitualmente por haver um comportamento culposo do trabalhador (a chamada justa causa) que justifica o fim do contrato. Fala-se em despedimento individual por justa causa. Trata-se, portanto, de uma sanção disciplinar. No caso dos vínculos ao Estado, o sistema é idêntico. O trabalhador é sancionado por ter violado algum dos deveres a que estava obrigado, sendo o maior deles a «prossecução do interesse público» no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Segundo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, no qual se prevêem direitos processuais que salvaguardam, para o trabalhador, um procedimento equitativo e contraditório, a violação dos deveres pode levar, entre outras sanções, à pena de demissão (caso seja trabalhador nomeado) ou de despedimento (se for contratado). Ambas as penas implicam a perda de todos os direitos do trabalhador, exceptuando os que respeitam à aposentação ou reforma por velhice. Contudo, o cidadão não fica impedido de desempenhar outras funções ao serviço do Estado, desde que essas funções não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que se aplicavam às anteriores.
A demissão ou despedimento só podem ter lugar em casos graves, quando a infracção cometida torne inviável a manutenção da relação de emprego público. A lei dá exemplos de alguns desses comportamentos: agressões ou injúrias a superiores hierárquicos ou colegas, prática de actos manifestamente ofensivos dos princípios constitucionais, participação dolosa de infracção supostamente praticada por outro trabalhador, faltas injustificadas, desvio de dinheiros públicos, divulgação de informação confidencial, etc.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º e 50.º
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 180.º-182.º, 187.º
Pode.
Após um acidente de trabalho, o trabalhador é submetido a tratamento e, no final, o médico emite um boletim de alta clínica, no qual declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade, bem como as razões que justificam as suas conclusões.
No prazo de oito dias após a alta, a seguradora participa ao tribunal do trabalho o acidente ocorrido. De seguida, o trabalhador é submetido a perícia médica, na qual se define o grau de incapacidade, mantendo ou modificando o anteriormente atribuído pela seguradora. Estabelecida em definitivo uma incapacidade permanente e o respectivo grau, o tribunal do trabalho determina que a seguradora pague uma pensão anual ao sinistrado que serve como indemnização.
Em princípio, a situação não sofrerá nenhuma modificação. Todavia, se ocorrer um agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem ao pagamento da pensão, o trabalhador sinistrado ou o responsável pelo pagamento poderão requerer no tribunal do trabalho a revisão da incapacidade ou da pensão. O juiz manda submeter o trabalhador sinistrado a perícia médica, e, caso este ou o responsável pelo pagamento não se conformem com o resultado, será ordenada junta médica.
Após estas diligências, o juiz decidirá manter, aumentar ou reduzir a pensão ou declarar extinta a obrigação de a pagar, conforme a modificação eventualmente ocorrida na incapacidade.
TRAB
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Código de Processo do Trabalho, artigo 145.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigo 70.º
Os trabalhadores com doença profissional, tal como as vítimas de acidentes de trabalho, têm direito a assistência e justa reparação dos danos sofridos. Doenças profissionais são as que constam de uma lista publicada no Diário da República ou, mesmo não surgindo nessa lista, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida e não apenas o desgaste normal do organismo.
Os médicos estão obrigados a participar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de uma doença profissional. Cabe ao Centro o diagnóstico, a certificação das incapacidades e o pagamento das prestações resultantes de uma doença profissional.
Caso o Centro conclua a existência de uma doença profissional à qual corresponda uma determinada incapacidade, o beneficiário deve requerer o pagamento das prestações devidas, bem como o reembolso das prestações em espécie, segundo formulário próprio.
Se o Centro concluir que não há doença profissional ou se entender que há mas o beneficiário não concordar com o grau de incapacidade fixado, o trabalhador pode pedir a intervenção do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área do seu domicílio ou da área do seu local de trabalho.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, f)
Código do Trabalho, artigo 283.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigos 94.º; 138.º; 142.º
Decreto-Lei n.º 638/2007, de 30 de Maio