Direitos e Deveres
Paginação
O Governo ou uma Câmara Municipal não podem, em princípio, decidir que uma verba destinada ao desporto seja toda gasta numa determinada modalidade. Todos os cidadãos têm um direito constitucional à cultura física e ao desporto, que incumbe ao Estado promover. Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa acolhe o princípio da igualdade. Assim, se houver várias modalidades candidatas a verbas de apoio, seria ilegítimo esgotá-las numa só delas.
Isto não significa que certa(s) modalidade(s) não possa(m) receber uma verba maior do que outras — designadamente por ter(em) mais praticantes ou maior carência de apoio —, pois o princípio da igualdade também pressupõe que se tratem diferentemente situações distintas.
Todavia, este princípio poderá já não ser obstáculo a gastar toda a verba na construção de grandes recintos desportivos, se tais recintos forem susceptíveis de servir várias modalidades e, portanto, a generalidade dos residentes num determinado local. Deste modo, embora seja muito improvável que o Governo possa legitimamente gastar toda uma verba destinada ao desporto em recintos desportivos, dada a amplitude e a variedade do apoio que tem a incumbência de prestar, isso já não será tão certo no caso de uma Câmara Municipal.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 79.º; Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 12.º, n.º 1; Carta Internacional de Educação Física e Desporto (UNESCO, 1978); Carta do Desporto de Países de Língua Portuguesa (Bissau, 1993); Carta Europeia do Desporto (ratificada em 1994); Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei de Bases do Sistema Desportivo)
Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece de modo categórico que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que os cidadãos, em matérias do foro pessoal, sejam induzidos pelo Estado numa determinada forma de pensar.
Por exemplo, a Constituição proíbe associações fascistas, mas não a expressão de ideias dessa índole. Além disso, o estudo dessas ideias, bem como de quaisquer ideias contrárias a outros valores constitucionais, pode revestir-se de elevado interesse pedagógico, designadamente histórico. Por outro lado, se em causa não estiver sequer o estudo de ideias totalitárias em si mesmas, mas de outras ideias ou conteúdos produzidos pelo autor (por exemplo, da sua poesia), a sua exclusão de um currículo escolar seria pura e simplesmente discriminatória e, portanto, ainda mais evidentemente ilegítima.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 43.º, n.º 2.º; 37.º; 46.º, n.º 4
Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que o Estado imponha critérios seus, inevitavelmente parciais e interessados, aos artistas e ainda de uma regra essencial para assegurar a igualdade no domínio da criação cultural.
Esta regra implica que o Estado não pode utilizar critérios políticos ou ideológicos na atribuição ou na promoção de candidaturas de obras literárias a prémios ou outras actividades de promoção em que participe.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º e 43.º, n.º 2
A existência de uma forma oficial de escrever o português significa, muito simplesmente, que é obrigatório usá-la em certos domínios.
As normas de um acordo ortográfico aplicam-se ao sistema educativo (incluindo os manuais escolares), ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na sua dependência (ou seja, sob a sua direcção, superintendência ou tutela), bem como aos diplomas legislativos publicados no Diário da República. Note-se que os acordos ortográficos incidem apenas sobre a ortografia, não sobre a pronúncia.
A capacidade de escrever de acordo com a ortografia oficial é uma ferramenta essencial em certas profissões, bem como no sistema educativo. Poderâo ser previstas sanções na regulamentação de profissões em que o uso da ortografia oficial seja obrigatório e os alunos que não escrevam dessa forma cometerão erros ortográficos pelos quais poderão ser penalizados na avaliação.
Fora destes casos, não existem consequências jurídicas directas por não escrever de acordo com a norma legal.
CRIM
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro
Não.
A Constituição da República Portuguesa estabelece de modo categórico que o Estado não pode «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Trata-se de evitar que os cidadãos, em matérias do foro pessoal, sejam induzidos pelo Estado numa determinada forma de pensar.
Esta proibição não é incompatível com a existência de um sistema estatal de avaliação e certificação de manuais escolares, realizado por comissões de avaliação constituídas por despacho do Ministro da Educação, que dispõem de autonomia técnica e se guiam, entre outros, por um princípio de qualidade científico-pedagógica dos manuais. Do mesmo modo, a proibição não é incompatível com a definição, por parte do Estado, dos objectivos e conteúdos e dos programas e orientações curriculares.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 43.º, n.º 2;
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, artigo 2.º, n.º 3, al. a);
Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 111/2025, de 9 de outubro, artigos 2.º e 9.º