Direitos e Deveres
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Não existe uma prevalência absoluta de nenhum direito fundamental sobre outro ou outros.
Quando o direito à liberdade colide com o direito à segurança, há que atender às circunstâncias concretas. Em todo o caso, uma vez que a privação da liberdade afecta necessidades vitais da pessoa, só deverá acontecer quando for absolutamente necessária para garantir um nível de segurança que, a não existir, poria em risco bens jurídicos de igual valor (por exemplo, a vida ou a integridade pessoal).
Tem de haver sempre uma ponderação prática dos dois direitos fundamentais em presença, a fim de que eles sejam preservados na maior medida possível. Os direitos podem ser comprimidos em graus diferentes, dependendo do modo como se apresentam e das possíveis alternativas para resolver o conflito. A ponderação tem de ser feita em primeira linha pelo próprio legislador e, em última linha, pelos tribunais, se o caso lhes for presente. Qualquer solução terá de ser sempre proporcional aos fins visados.
Uma situação típica é a restrição ou a proibição de passagem em determinadas vias ou acessos nos eventos com autoridades públicas, ou a detenção e contenção de pessoas em manifestações que degeneram em tumultos ou actos violentos. Outro exemplo (especialmente problemático, aliás) é o internamento compulsivo de pessoas suspeitas de terem uma doença altamente transmissível. O raciocínio de custo-benefício ultrapassa a dimensão jurídica e exige juízos técnico-científicos rigorosos, até porque, nesta área como noutras, ao longo da História, abundam juízos de avaliação pouco rigorosos para submeter a liberdade a outros valores.
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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.os 2 e 3; 19.º; 26.º, n.º 4; 27.º; 164.º, e), f) e o); 270.º; 288.º, d)
Se um cidadão for privado injustificadamente da sua liberdade (por ex., prisão preventiva ilegal), além do direito a resistir, pode recorrer à medida do habeas corpus, um processo especial com vista à imediata restituição à liberdade nos casos de detenção manifestamente ilegal. Pode também requerer a condenação judicial do Estado numa indemnização por perdas e danos. Nestes incluem-se tanto os danos morais quanto os patrimoniais, e tanto os prejuízos que a prisão causou directamente ao cidadão quanto aquilo que perdeu enquanto esteve ilegalmente privado de liberdade.
Não é claro se existe um dever de indemnização do Estado apenas nos casos de prisão preventiva que se revelem injustificados por erro grosseiro na apreciação da situação de facto, ou sempre que uma pessoa esteve em prisão preventiva e é depois absolvida, em virtude de não se ter provado a sua culpabilidade. Trata-se de uma questão ainda não definitivamente resolvida pelos tribunais ou pelo legislador.
Se a privação de liberdade tiver origem na actuação de um outro cidadão ou de uma entidade privada, pode consubstanciar os crimes de sequestro, rapto ou coacção física. Além das consequências penais, existe também um dever de reparar os danos morais e patrimoniais.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, 21.º, 27.º , 28.º, 29.º, 30.º e 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º, 202.º, 204.º, 212.º a 226.º, 254.º a 261.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/95, de 15 de Março de 1995
Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 4 de Abril de 2000 (processo n.º 00A104)
O direito à segurança implica que os cidadãos devem poder viver de forma segura e tranquila, livres de ameaças ou agressões por parte dos poderes públicos e dos outros cidadãos.
As autoridades públicas têm, assim, um duplo dever: não ameaçarem a segurança dos cidadãos e, por outro lado, garantirem essa mesma segurança.
A omissão desta obrigação de garantir a segurança por parte do Estado e, em especial, das instituições públicas que têm essa incumbência — por exemplo, as polícias e os demais corpos de segurança — pode fundamentar um pedido de indemnização pelos danos causados ao cidadão.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º e 27.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, de 7 de Julho de 1994
Os estrangeiros e os cidadãos sem nacionalidade (apátridas) que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos dos cidadãos portugueses.
Exceptuam-se os direitos políticos, o exercício das funções públicas (salvo as que tiverem carácter predominantemente técnico) e os direitos e deveres expressamente reservados pela Constituição e pela lei aos cidadãos portugueses (por ex., ser candidato à Presidência da República).
A certas categorias de cidadãos estrangeiros podem atribuir-se, numa base de reciprocidade, direitos normalmente reservados aos cidadãos portugueses:
— aos cidadãos oriundos dos Estados de língua portuguesa e com residência permanente em Portugal, a generalidade dos direitos, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais superiores e o exercício de funções nas Forças Armadas e na carreira diplomática;
— aos estrangeiros residentes no território nacional, o direito de elegerem e serem eleitos para os órgãos de autarquias locais;
— aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal, o direito de elegerem e serem eleitos deputados ao Parlamento Europeu.
A exigência de reciprocidade significa que o Estado não poderá conferir ao cidadão estrangeiro direitos que o seu Estado não confira a um cidadão português. Assim, por ex., um cidadão brasileiro residente em Portugal só pode candidatar-se a uma autarquia local se um cidadão português no Brasil também o puder fazer nesse país.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º; n.º 1; 15.º; 122.º
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro
O estado de sítio e o estado de emergência são estados de excepção ao regime constitucional vigente, designadamente quanto à protecção dos direitos fundamentais.
O estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, em situações de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Permitem suspender o exercício de certos direitos fundamentais, conferindo às autoridades públicas competência para tomarem as providências necessárias ao restabelecimento da normalidade constitucional.
A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe, e à sua previsível intensidade, é necessário adoptar medidas destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos. Pode ser declarada no todo ou em parte do território nacional.
Compete ao Presidente da República declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, após audição do Governo e autorização da Assembleia da República. A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo.
A diferença entre o estado de sítio e o estado de emergência reside na gravidade das situações que levaram à sua declaração. O estado de emergência refere-se normalmente a uma situação localizada (como uma epidemia de gripe), pelo que só pode levar à suspensão dos direitos, liberdades e garantias com relevância concreta para essa situação (no caso de uma epidemia, o direito à liberdade). Já o estado de sítio, aplicável em situações mais graves ou duradouras, pode determinar a suspensão de um conjunto mais alargado de direitos, pois terá por base a necessidade de prevenir ou suprimir actos muito graves que implicam o uso de força ou insurreição e que põem em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática.
A declaração da situação de calamidade apenas pode suspender os direitos expressamente previstos na Lei de Bases da Protecção Civil. Pode estabelecer, entre outras medidas, (i) a mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados, (ii) a fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, (iii) a fixação de cercas sanitárias e de segurança, e (iv) a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.
Os estados de sítio ou de emergência não podem ter duração superior a 15 dias, salvo em consequência de declaração de guerra. Aquele prazo pode ser renovado, mas tem de respeitar os mesmos requisitos de proporcionalidade, fundamentação e duração demarcada no tempo da declaração original. Já a situação de calamidade não está sujeita a qualquer prazo legal, cabendo ao Governo determinar o seu tempo de duração.
Em caso algum podem ser afectados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroactividade da lei criminal, às garantias de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião. Não pode ainda ser alterada a normalidade constitucional, nomeadamente a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania (Presidente, Governo, Assembleia da República, tribunais) e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Também não podem ser afectados os direitos e as imunidades dos titulares desses órgãos.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º; 134.º, d); 138.º; 164.º, e)
Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de Maio
