Direitos e Deveres
Paginação
Mais do que um direito fundamental, a igualdade surge, na nossa Constituição, como um princípio estruturante, baseado na dignidade da pessoa humana e no igual valor de todos os cidadãos.
Os cidadãos são considerados iguais perante a lei, tendo todos a mesma posição em matéria de direitos e deveres.
O princípio da igualdade contém em si o direito à não-discriminação: ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Esta enumeração é meramente exemplificativa, pelo que podem ser considerados outros factores potencialmente discriminatórios, como o estado de saúde, a idade ou a incapacidade.
O princípio da igualdade vincula todas as funções do Estado (legislação, administração e justiça), mas também as entidades privadas, individuais ou colectivas.
Em alguns casos, poderá ser legítimo o tratamento diferente de algumas categorias de cidadãos, sem que tal possa ser considerado discriminação. Assim acontece, por exemplo, com a isenção de taxas moderadoras em relação a grávidas, crianças até aos 12 anos e doentes transplantados.
Assim, concluir que uma determinada situação é ou não discriminatória exige sempre uma análise dos factos e das circunstâncias concretas de cada caso.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigos 1.º e 2.º; 9.º
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigo 2.º, n.º 2
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 14.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 5
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, artigo 13.º, n.os 1 e 2
Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro
Em certos casos, sim.
Numa situação de flagrante delito, isto é, quando alguém se encontra a praticar um crime, a lei admite que seja detido por «qualquer pessoa». No entanto, tal só é possível quando o crime em questão for punido com pena de prisão e não depender de acusação particular (ou seja, quando o delito for relativamente grave e o processo-crime não depender da vontade da vítima) e apenas se a autoridade não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
Estas condicionantes tornam por vezes difícil a um cidadão distinguir quais os actos criminosos em relação aos quais se admite a detenção em flagrante delito. Esta é possível, por exemplo, em crimes como homicídio ou ofensas físicas graves.
A pessoa que proceder à detenção está obrigada a entregar imediatamente o detido a uma entidade policial ou judiciária, que deverá redigir um auto sumário da entrega e informar os órgãos competentes, para que o detido seja apresentado diante de um juiz ou do Ministério Público, no prazo máximo de 48 horas.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigos 255.º e 259.º
É considerado terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações dolosas que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional. Estas podem incluir: ofensas à integridade física e à vida; coação, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns e tráfico de pessoas, destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, a captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivos ou de mercadorias, etc.
Além destes, contemplam-se ainda crimes o fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o transporte dos seus precursores.
Os casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada são os únicos em que a Constituição admite a extradição de cidadãos portugueses. Esta exige que haja convenção a estabelecer reciprocidade e que a ordem jurídica do Estado requisitante dê garantias de um processo justo.
Se o acto for julgado em Portugal, é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado (por ex., homicídio), eventualmente agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
A lei de combate ao terrorismo contempla a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, sendo-lhes aplicáveis as penas de multa e dissolução, quando os crimes forem cometidos em seu nome e no seu interesse pelos respectivos órgãos ou representantes ou sob a autoridade deles. A responsabilidade das pessoas colectivas, note-se, não exclui a responsabilidade individual dos agentes do crime de terrorismo.
As acções de combate ao terrorismo em Portugal são coordenadas pela Unidade de Coordenação Antiterrorismo do Sistema de Segurança Interna, que é responsável pela execução de estratégias nacionais e internacionais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 3
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigos 2.º–7.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.º 3, e 23.º
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, artigos 11.º e 12.º; 14.º; 19.º
Sempre que uma autoridade priva um cidadão de liberdade, deve informá-lo de imediato e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos direitos que lhe assistem.
Um cidadão detido deve ser presente a um juiz no prazo máximo de 48 horas, a fim de que este lhe restitua a liberdade ou imponha a medida de coacção que considere adequada no caso concreto (por ex., privação preventiva). O juiz deve conhecer as causas que determinaram a detenção e comunicá-las ao detido, interrogando-o e dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre elas.
Por outro lado, um detido tem obrigatoriamente de ser constituído arguido, o que significa que adquire todos os direitos inerentes a essa condição, incluindo os de permanecer em silêncio e de ser assistido por defensor e comunicar em privado com ele. Se for interrogado, a assistência por defensor (por ex., advogado) é obrigatória. Deve ser-lhe permitido informar imediatamente um familiar ou uma pessoa da sua confiança da situação em que se encontra e, se for um cidadão estrangeiro, contactar imediatamente as autoridades consulares do seu país. Na medida do possível, deve-se ajudá-lo a resolver problemas pessoais urgentes, designadamente os relacionados com os cuidados e a guarda de menores ou idosos na sua dependência, deixados sem vigilância em virtude da detenção. Também se deve informá-lo imediatamente do falecimento ou de doença grave de parentes próximos.
A privação de liberdade não justificada pela lei implica, para o Estado, o dever de indemnizar o cidadão indevidamente detido.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 9.º
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 5.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 27.º, n.º 4; 28.º, n.º 1; 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º; 202.º; 204.º; 212.º a 226.º; 254.º a 261.º
Sim.
A detenção para identificação de pessoas suspeitas que circulem em lugar público ou sujeito a vigilância policial é definida como uma medida de polícia, pelo que deve ser aplicada para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens quando houver indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação da ordem pública.
Perante uma ordem para identificação dada por uma autoridade policial que cumpra esses pressupostos legais, o cidadão tem de respeitar essa ordem, sob pena de cometer um crime de desobediência.
Devem-se respeitar critérios rigorosos, de modo a que os poderes de polícia não sejam utilizados além do estritamente necessário. Por exemplo, não é legítimo identificar todos os cidadãos que atravessem um determinado bairro apenas por existir uma suspeita relativamente a alguém que terá cometido um pequeno delito nesse mesmo bairro.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 21.º; 27.º a 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º; 202.º; 204.º; 212.º a 226.º; 250.º; 251.º; 254.º a 261.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.os 1–3; 28.º, n.º 1, a); 30.º
