Direitos e Deveres
Em princípio, deverá reclamar os seus direitos quer no tribunal do trabalho quer no tribunal civil.
Um acidente de viação pode ser simultaneamente um acidente de trabalho, se acontecer no local e durante o tempo de trabalho e provocar uma redução da capacidade de trabalho ou ganho (ou mesmo a morte). Tratando-se de um motorista ou de qualquer outro trabalhador a trabalhar por contra de outrem, o conceito legal de acidente de trabalho abrange aquele que ocorre nos trajectos de ida ou de regresso do local de trabalho.
A vítima tem direito a ver reparados os danos patrimoniais e não patrimoniais e pode necessitar de recorrer a dois tribunais diferentes: o do trabalho e o civil. O recurso a este segundo é facultativo, se o trabalhador conseguir resolver o problema amigavelmente e receber uma indemnização adequada. Caso assim não seja, terá de intentar uma acção demandando o responsável, habitualmente uma seguradora.
Já o recurso ao tribunal do trabalho é obrigatório, sempre que do acidente resultem sequelas que façam com que o trabalhador, após alta médica, ainda padeça de alguma incapacidade. Sendo obrigatório nesses casos o recurso ao tribunal do trabalho, a reparação aí sentenciada não abrange todos os danos sofridos. Desde logo, não inclui (salvo nos casos de culpa do empregador) as perdas directas ocorridas no acidente e os danos não patrimoniais (dores sofridas, angústia…). A própria pensão fixada pode não abranger os danos patrimoniais futuros.
Na maioria dos casos, os danos do acidente de trabalho que também seja acidente de viação só são integralmente reparados com uma decisão ou um acordo civil. Obviamente, o trabalhador não tem direito a receber a dobrar. A indemnização limita-se ao prejuízo total, ou seja, aos danos efectivamente sofridos. Quando o responsável pelo acidente de viação paga a mais — isto é, mais do que o dano concreto ponderado no acidente de viação mas também no acidente de trabalho —, a lei prevê um mecanismo de correcção, que habitualmente se traduz na suspensão temporária do pagamento da pensão devida pelo acidente de trabalho.
TRAB
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Código Civil, artigos 562.º e 566.º, n.º 2
Código de Processo do Trabalho, artigo 151.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, artigos 8.º e 9.º
Pode.
Após um acidente de trabalho, o trabalhador é submetido a tratamento e, no final, o médico emite um boletim de alta clínica, no qual declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade, bem como as razões que justificam as suas conclusões.
No prazo de oito dias após a alta, a seguradora participa ao tribunal do trabalho o acidente ocorrido. De seguida, o trabalhador é submetido a perícia médica, na qual se define o grau de incapacidade, mantendo ou modificando o anteriormente atribuído pela seguradora. Estabelecida em definitivo uma incapacidade permanente e o respectivo grau, o tribunal do trabalho determina que a seguradora pague uma pensão anual ao sinistrado que serve como indemnização.
Em princípio, a situação não sofrerá nenhuma modificação. Todavia, se ocorrer um agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem ao pagamento da pensão, o trabalhador sinistrado ou o responsável pelo pagamento poderão requerer no tribunal do trabalho a revisão da incapacidade ou da pensão. O juiz manda submeter o trabalhador sinistrado a perícia médica, e, caso este ou o responsável pelo pagamento não se conformem com o resultado, será ordenada junta médica.
Após estas diligências, o juiz decidirá manter, aumentar ou reduzir a pensão ou declarar extinta a obrigação de a pagar, conforme a modificação eventualmente ocorrida na incapacidade.
TRAB
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Código de Processo do Trabalho, artigo 145.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, artigo 70.º
Os trabalhadores com doença profissional, tal como as vítimas de acidentes de trabalho, têm direito a assistência e justa reparação dos danos sofridos. Doenças profissionais são as que constam de uma lista publicada no Diário da República ou, mesmo não surgindo nessa lista, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja consequência necessária e directa da actividade exercida e não apenas o desgaste normal do organismo.
Os médicos estão obrigados a participar ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de uma doença profissional. Cabe ao Centro o diagnóstico, a certificação das incapacidades e o pagamento das prestações resultantes de uma doença profissional.
Caso o Centro conclua a existência de uma doença profissional à qual corresponda uma determinada incapacidade, o beneficiário deve requerer o pagamento das prestações devidas, bem como o reembolso das prestações em espécie, segundo formulário próprio.
Se o Centro concluir que não há doença profissional ou se entender que há mas o beneficiário não concordar com o grau de incapacidade fixado, o trabalhador pode pedir a intervenção do Ministério Público junto do tribunal do trabalho da área do seu domicílio ou da área do seu local de trabalho.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, f)
Código do Trabalho, artigo 283.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, artigos 94.º; 138.º; 142.º
Decreto-Lei n.º 638/2007, de 30 de Maio
A responsabilidade cabe em primeira linha ao empregador, que em princípio a terá transferido para uma seguradora.
Em caso de morte, a seguradora deve participar imediatamente o acidente ao tribunal do trabalho competente. Pode fazê-lo por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, sem prejuízo da participação formal propriamente dita, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
Se o empregador não tiver seguro (o seguro é obrigatório pelo que a sua falta, note-se, é uma contra-ordenação), deve participar imediatamente o acidente ao tribunal competente. A mesma obrigação compete ao director do estabelecimento hospitalar onde um trabalhador estivesse internado ou a qualquer pessoa ou entidade a cujo cuidado ele se encontrasse.
Após a participação, inicia-se o processo, que tem natureza urgente. O magistrado do Ministério Público ordena a realização de diligências para identificar os herdeiros e obter provas de parentesco. Terminado isso, marca uma tentativa de conciliação, onde estarão presentes os responsáveis — seguradora e/ou empregador — e os herdeiros.
Se houver acordo, estes últimos receberão uma pensão, que pode ser vitalícia ou temporária (neste caso, para os filhos do sinistrado), desde o dia seguinte à data da morte do trabalhador. Não havendo acordo, segue-se a fase contenciosa, isto é, com um processo que termina num julgamento, no fim do qual o juiz determina os direitos dos herdeiros.
TRAB
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Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, artigos 88.º, n.º 3; 90.º, n.os 1 e 2; 91.º
Quando há um acidente de trabalho, os trabalhadores ou os seus familiares têm direito a assistência e reparação dos danos resultantes. A assistência inclui as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar ou quaisquer outras que sejam necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou ganho de quem sofreu o acidente.
Por outro lado, a lei prevê determinadas indemnizações, pensões, prestações e subsídios.
O trabalhador que sofreu o acidente ou os seus herdeiros, se ele tiver morrido, devem participá-lo verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele tomar conhecimento no mesmo período. Caso o estado do trabalhador que sofreu o acidente ou qualquer outra circunstância não permita a participação durante esse período, o prazo conta-se a partir do fim do impedimento ou, se a lesão for conhecida em data posterior, a partir desse momento.
Pode ainda participar-se directamente o acidente ao Ministério Público no juízo do trabalho competente.
Uma vez feita a participação, segue-se um processo especial de acidentes de trabalho, no qual se definem os direitos do trabalhador que sofreu o acidente ou, em caso de morte, dos seus herdeiros. Este processo tem natureza urgente e, uma vez iniciado, a sua continuação não depende de qualquer acto das partes.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, f)
Código de Processo do Trabalho, artigos 2.º, n.os 1, e), e 4; 15.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, artigos 86.º, n.º 3, e 92.º, a)