Direitos e Deveres
Depende das circunstâncias.
No caso de a consulta jurídica ser concedida a um cidadão sem meios financeiros no âmbito do sistema público, o advogado só pode atuar na medida do estritamente necessário para satisfazer os interesses da pessoa que representa. Isto não inclui a representação em tribunal.
Por certo, o mesmo advogado pode ser constituído mandatário para assegurar a representação do cidadão em tribunal (desde que não esteja impedido por lei ou por razões deontológicas, isto é, de regras de ética profissional), mas neste caso os honorários e outras despesas ficarão a cargo do cidadão.
Se, após a consulta, o cidadão pretender a nomeação de um advogado para o representar em tribunal, deve formular novo pedido na segurança social. Concedido o apoio, a Ordem dos Advogados indica um advogado, que pode ser qualquer um dos inscritos no sistema de acesso ao direito. O serviço é prestado gratuitamente ou a uma taxa reduzida. Contudo, o beneficiário do apoio não pode pedir que lhe seja nomeado, em concreto, o advogado que lhe prestou consulta jurídica.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 14.º e 30.º
Não.
A consulta jurídica — actividade de aconselhamento sobre o direito, a pedido de um cliente — é um acto que só pode ser praticado pelos advogados e solicitadores. Podem prestá-la ainda que se trate de informação acerca de direitos de outras pessoas, sem relevância concreta para quem a pede. Contudo, no caso de a consulta ser pedida no âmbito do sistema público de acesso ao direito, isto é, gratuitamente ou a uma taxa reduzida, a consulta só é concedida a um cidadão para questões sobre direitos seus que se encontrem directamente lesados ou ameaçados de lesão.
Está assim afastada a possibilidade de o cidadão a quem seja concedida a consulta nesse regime poder usá-la para indagar soluções para questões que só hipoteticamente podem ter lugar ou nas quais não tenha interesse próprio. É-lhe também vedado usar a consulta para benefício de outras pessoas.
As restrições legais justificam-se pelos custos elevados que o sistema público de protecção jurídica implica. Só deve ser concedida a quem realmente necessitar dela.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1
A lei garante consulta jurídica gratuita ao cidadão em situação de insuficiência económica, para tal devendo apresentar um pedido na plataforma disponibilizada pela Segurança Social para o efeito.
A consulta é concedida para questões concretas nas quais o cidadão tenha um interesse próprio e consiste no esclarecimento sobre o direito aplicável. Pode ainda incluir diligências extra-judiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão apresentada (por exemplo, a elaboração de uma carta dirigida a um terceiro ou a consulta de um registo oficial).
A consulta pode ser gratuita ou sujeita a uma taxa reduzida, conforme a situação económica do cidadão. No caso de consulta jurídica realizada por profissionais forenses. A nomeação destes é feita pela Ordem dos Advogados, a pedido da Segurança Social.
A consulta jurídica pode decorrer em gabinetes de consulta jurídica criados pelo Ministério da Justiça. É ainda possível que seja prestada por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante protocolo celebrado entre elas e a Ordem dos Advogados, sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.
O cidadão deve averiguar, nomeadamente junto da Ordem dos Advogados ou do Ministério da Justiça, se estes serviços existem na sua área de residência.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º e 7.º, 14.º, 15.º e 22.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro, artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de Dezembro, artigos 4.º e 5.º
Se alguém se apresenta oferecendo ou prestando atos próprios de advogados ou solicitadores - quer exclusivos, como o mandato forense, quer aqueles que podem ser exercidos por outros profissionais, como notários, agentes de execução ou licenciados em Direito - comete um crime de procuradoria ilícita, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
O procedimento criminal depende de queixa, que pode ser apresentada pela pessoa e também pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O cidadão pode optar por denunciar o caso junto daquelas instituições, em vez de se queixar directamente.
Se o cidadão for lesado pela actividade de aconselhamento ilícito, pode ainda intentar uma acção de indemnização. Para efeitos de responsabilidade por danos, a lei presume culpa na actividade em causa, o que facilita ao queixoso a demonstração do seu direito.
A publicidade a essa prestação ilegal de serviços jurídicos é uma contra-ordenação, punível com uma coima. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete à Direção-Geral do Consumidor, mediate denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro
Tratando-se de aconselhamento jurídico a pedido de um cidadão, ou seja, de consulta jurídica, em regra apenas os advogados, solicitadores, notários, agentes de execução e licenciados em Direito estão autorizados. Existe um elevado interesse público em garantir que essa actividade fique a cargo de profissionais bem preparados a nível técnico e oficialmente acreditados para a exercer. Quem o fizer ilegalmente — ou seja, sem essa acreditação — comete o crime de procuradoria ilícita.
A lei admite, contudo, que outros profissionais possam prestar consulta jurídica, no âmbito das respectivas competências ou profissões. O Ministério Público, por exemplo, presta necessariamente consulta ao patrocinar os incapazes (os que não têm capacidade para exercer os seus direitos por limitação física ou psíquica) e os trabalhadores. Os empregadores, públicos ou privados, em princípio podem receber esse serviço dos seus empregados, funcionários, agentes ou representantes legais.
No que respeita à informação jurídica em geral, a lei diz que incumbe ao Estado realizar acções para tornar conhecido o direito. No entanto, nada impede que outras instituições privadas ou até simples particulares colaborem nessa missão.
Sendo tanto a informação quanto a consulta jurídica direitos fundamentais, o legislador tem obrigação de actuar para garantir serviços que os efectivem, públicos ou de ordem pública, como é o caso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro