Direitos e Deveres
Sim.
Antes de mais existe um serviço de combate a conteúdos ilegais na internet denominado Linha Alerta. Este serviço pretende contribuir para o bloqueio e remoção de conteúdos ilegais na internet, associados a pornografia infantil, violência e racismo, da forma mais imediata possível. As denúncias podem ser feitas através de um número telefónico, de um e-mail ou de um formulário disponível no site do projecto: http://linhaalerta.internetsegura.pt/
Noutros casos, por exemplo, quando esteja em causa a divulgação de conteúdos da vida privada do cidadão sem a sua autorização, ou quando lhe sejam dirigidos insultos ou difundidas informações falsas ou infundadas sobre si, este poderá recorrer aos tribunais para exigir o respeito pelos seus direitos ao bom nome e reputação, à imagem e à intimidade da vida privada e ser indemnizado de qualquer prejuízo que a difusão dos conteúdos ilícitos lhe possa ter causado. Para uma urgente remoção desses conteúdos, o cidadão pode requerer ao tribunal que obrigue à remoção preventiva dos conteúdos alegadamente ilegais, até que a sua ilegalidade seja definitivamente decidida.
Se a divulgação de conteúdos constituir um crime - de difamação ou de injúria - pode também ser apresentada queixa às autoridades policiais.
Finalmente, note-se que os motores de buscas, redes sociais e outros prestadores de serviços de associação e armazenamento de conteúdos na internet são obrigados a remover conteúdos ilícitos, caso a ilicitude seja manifesta. Algumas plataformas (é o caso do Google ou do Facebook) disponibilizam mecanismos próprios que permitem a denúncia de conteúdo considerados ofensivos ou que violem a intimidade da vida privada ou a identidade de uma pessoa, o que pode facilitar o processo. Em caso de dúvidas quanto à ilicitude, pode ainda ser pedido à Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) que dê uma solução provisória rápida (em 48 horas) à disputa entre um cidadão e o prestador de serviços na internet. Para a solução definitiva, será preciso recorrer aos tribunais.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 483.º e 484.º
Código do Processo Civil, artigos 362.º e seguintes
Código Penal, artigos 180.º e 181.º
Decreto-Lei n.º 7/2004, alterado pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, artigos 11.º, 12.º ,17.º e 18.º
Não.
Em caso de promoção ou comercialização de colecções de revistas e livros, os agentes económicos são obrigados a indicar o preço de cada unidade ou fascículo, o preço total do conjunto, o número de unidades ou fascículos que o compõem, a sua periodicidade e data de distribuição, bem como a sua duração temporal.
Para que esta informação esteja facilmente acessível ao consumidor, o preço de cada unidade ou fascículo e o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo todas as taxas e os impostos, devem constar na capa, na sobrecapa ou na embalagem dos mesmos, em dígitos bem legíveis.
Para efeito destas regras, considera-se uma “colecção” qualquer conjunto delimitado de bens, com uma ou mais características em comum, cuja distribuição seja feita num período temporal definido, por unidade ou fascículo, mesmo que não tenham por finalidade a construção de um bem final. É o caso dos fascículos vendidos em conjunto com jornais ou revistas, subordinados a um mesmo tema e que componham um conjunto.
A violação destas regras constitui uma contra-ordenação punível com coima.
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Decreto-Lei n.º 331/2007, de 9 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 1.º e 2.º
Os direitos dos jornalistas estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, o que mostra bem a relevância da profissão num estado democrático.
Entre eles, destacam-se fundamentalmente dois:
a) a liberdade de imprensa, que inclui a liberdade de expressão dos jornalistas, o direito de intervirem na orientação editorial dos órgãos de comunicação social a que pertençam, o direito de acederem às fontes de informação, a garantia de sigilo profissional, o direito de elegerem conselhos de redacção e o direito de fundarem jornais ou quaisquer outras publicações;
b) o direito de independência, que engloba várias prerrogativas no âmbito laboral, onde avulta a de não poderem ser constrangidos a exprimir certas opiniões ou a absterem-se de o fazer.
Alguns daqueles direitos são regulados em pormenor pela lei, que consagra ainda outros não previstos na Constituição, com destaque para o direito de acesso a locais abertos ao público para efeito de cobertura informativa, bem como a locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social para o mesmo efeito.
Em complemento da garantia de independência consagrada na Constituição, aqueles diplomas legais prevêem uma cláusula segundo a qual os jornalistas não podem ser constrangidos a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem sancionados quando se recusarem a fazê-lo.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 38.º
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigos 6.º e seguintes
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, artigos 22.º e seguintes
O conceito de «atentado às liberdades de informação e de imprensa» abrange várias condutas lesivas daquelas liberdades que, se praticadas fora dos casos previstos na lei e quando guiadas por uma intenção específica, constituem crime.
A incriminação é uma forma de reforçar a protecção daquelas liberdades e uma decorrência da proibição constitucional de censura. Algumas dessas condutas são, por exemplo, a apreensão ou danificação de materiais necessários ao exercício da actividade jornalística ou o acto de impedir a entrada ou permanência de jornalistas em locais públicos para fins de cobertura informativa.
Também é crime impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações, apreender quaisquer publicações e apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade jornalística. Na área audiovisual, por sua vez, é crime de atentado contra a liberdade de programação e informação impedir ou perturbar emissão televisiva/radiofónica e apreender ou danificar materiais que sejam necessários para a mesma.
Uma vez que o Estado é a entidade à qual, mais do que qualquer outra, incumbe zelar pela liberdade dos órgãos de comunicação social, estes crimes são punidos mais gravemente se forem praticados por um seu funcionário ou agente.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 37.º, n.os 2 e 3
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro, artigo 19.º
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigo 33.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigo 74.º
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigo 68.º
A Constituição da República Portuguesa atribui a todas as pessoas (incluindo as pessoas jurídicas) os direitos de resposta e de rectificação em face do exercício da liberdade de expressão por parte de outrem. Esses direitos são regulados em pormenor nos diplomas legais relativos aos diversos meios de comunicação social — imprensa, rádio, televisão — bem como nos Estatutos da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), a quem incumbe supervisionar o modo como os meios de comunicação social lhes dão cumprimento.
O direito de resposta consiste na faculdade que têm as pessoas visadas por referências (directas ou indirectas) que possam afectar a sua reputação de responderem a essas referências na mesma publicação ou programa, de modo tendencialmente gratuito e num prazo relativamente curto, com o mesmo destaque e a indicação de que se trata de direito de resposta. O direito de rectificação consiste na faculdade de, em condições semelhantes, uma pessoa corrigir referências falsas a seu respeito.
O não acatamento ou cumprimento deficiente, por parte de um órgão de comunicação social, com o intuito de frustrar o exercício daqueles direitos, de uma decisão da ERC que ordene a publicação/transmissão de uma resposta/rectificação pode implicar a prática de um crime ou de uma contra-ordenação e, por conseguinte, a aplicação de sanções. Além disso, o órgão de comunicação social fica sujeito ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento (sanção pecuniária compulsória).
O exercício do direito de resposta por parte da pessoa visada não exclui o seu eventual direito a receber indemnização pelos danos sofridos nem a eventual responsabilidade penal do responsável pela publicação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º, n.º 4, e 39.º, n.º 1, g)
Código Penal, artigo 348.º, n.º 2
Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, artigos 2.º, n.º 2, c); 24.º e seguintes
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, artigos 59.º e seguintes; 66.º; 71.º e 72.º
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro, artigos 34.º, n.º 2, g); 51.º, n.º 2, l); 65.º e seguintes
Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 16/2024, de 5 de fevereiro, artigos 32.º, n.º 2, g); 52.º e seguintes