Direitos e Deveres
Sim.
Os idosos têm uma protecção especial em matéria de habitação. Apesar de a lei que alterou o regime jurídico do arrendamento urbano pretender dinamizar o mercado através de um procedimento de despejo mais rápido, o legislador, entre outras medidas, acautelou o seu impacto em certas categorias de inquilinos mais carentes ou vulneráveis: os portadores de deficiência superior a 60 %, as pessoas com baixos rendimentos e os idosos.
Se o arrendatário provar que tem idade igual ou superior a 65 anos e/ou que o rendimento anual bruto do seu agregado familiar é inferior a cinco salários mínimos anuais, o aumento da renda proposto só se aplica se o arrendatário concordar. Se o arrendatário não aceitar o valor, pode sugerir um outro valor e, se o senhorio não aceitar, o contrato mantém-se em vigor e a renda é atualizada anualmente de acordo com os índice publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Em síntese, pode dizer-se que a lei criou uma proteção para evitar que os idosos, sobretudo se os seus rendimentos forem baixos, possam ser alvo de subidas bruscas e incomportáveis das suas rendas ou possam ser impelidos a aceitar essas subidas por receio de despejo.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 72.º
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, artigos 1.º e 36.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/00, de 11 de Outubro de 2000
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 543/01, de 5 de Dezembro de 2001
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 570/01, de 12 de Dezembro de 2001
Em princípio, não.
Em regra, uma pessoa idosa que se encontre lúcida não pode ser obrigada a deixar a sua casa. O Estado é que deve disponibilizar os meios necessários para a apoiar. O internamento de pessoas idosas só deve ocorrer quando for impossível a prestação de cuidados de alimentação, higiene, saúde e outros no domicílio, ou quando a manutenção da pessoa no mesmo local implicar grave risco para a sua vida ou saúde.
Neste último caso, e conforme as necessidades e a situação clínica, a pessoa idosa pode ser internada ou numa unidade da segurança social ou numa unidade hospitalar ou de cuidados continuados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 63.º e 72.º
Lei de Bases da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho
Sim.
O Estado tem obrigação de proporcionar condições para o convívio familiar e comunitário aos idosos, de modo a evitar o seu isolamento e marginalização. Esses direitos estão consagrados constitucionalmente e ganham concretização com o direito ao apropriado convívio familiar e comunitário. Com o encerramento do centro, ficariam postos em causa.
Os idosos que frequentavam o centro podem intentar, no tribunal administrativo da área, uma acção para intimar o Estado a abster-se de proceder ao encerramento, antecedida de uma providência cautelar que visa evitar o seu encerramento imediato.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 72.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º e seguintes e 112.º e seguintes
Sim.
Pode exigir a prestação de alimentos (aquilo que em termos pecuniários ou em espécie for necessário para assegurar a sua subsistência) aos familiares mais próximos: o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos, por esta ordem.
Também aquele que vivia há mais de dois anos em união de facto com uma pessoa entretanto falecida — e que não fosse casada ou se encontrava separada judicialmente de pessoas e bens — tem direito a exigir alimentos da herança do falecido.
Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade de quem os recebe.
CONST
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Código Civil, artigos 2003.º–2005.º; 2009.º, a)–d); 2020.º
O Estado tem obrigação de apoiar os cidadãos na doença, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta de meios de subsistência ou incapacidade de trabalho.
Em matéria de protecção dos idosos, a acção social é bastante ampla. Existem os lares, as residências, o sistema de acolhimento familiar de idosos, o acolhimento temporário de emergência para idosos, os centros de noite, os serviços de apoio domiciliário e os centros de dia, entre outras instituições.
Encontrando-se o idoso a viver em sua casa e não tendo capacidade para cuidar de si mesmo, deve activar-se o apoio domiciliário, que o visita e o substitui ou auxilia em determinadas tarefas. Destinado não apenas ao idoso mas também à sua família, este serviço pode ser a única forma de suprir necessidades em matéria de transporte, higiene pessoal, alimentação, tratamento de roupa, limpeza no domicílio, etc.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho