Direitos e Deveres
Muitas pessoas fazem poupanças durante a vida activa, para fazer face às necessidades que terão durante a reforma. Entre outras aplicações possíveis, existem os chamados fundos de pensões. São um património autónomo afecto à realização de um ou mais planos de pensões e/ou planos de saúde, promovidos por pessoas colectivas em benefício dos participantes.
As receitas dos fundos são constituídas pelas contribuições — em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário — feitas pelos associados e pelos contribuintes; pelos rendimentos das aplicações que integram o património do fundo; pelo produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo; pela participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo; e pelas indemnizações resultantes de seguros contratados; e por outras receitas decorrentes da gestão do fundo. A gestão do fundo tem em vista a capitalização dos rendimentos produzidos e pode ser feita quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim (sociedades gestoras) quer por empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida e se encontrem estabelecidas em Portugal.
Os fundos asseguram os seguintes tipos de benefícios aos associados ou participantes:
- planos de benefício definido, quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes;
- planos de contribuição definida, quando os benefícios são determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;
- planos mistos, quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
TRAB
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Lei n.º 27/2020, de 23 de julho
Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 7/2007-R, de 17 de Maio
Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 9/2007-R, de 28 de Junho
Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal têm por norma os mesmos direitos e deveres do cidadão português. Quer estejam vinculados a um empregador por contrato de trabalho ou outro legalmente equiparado, quer exerçam actividade por conta própria, podem beneficiar do regime geral da segurança social.
No primeiro caso, compete ao empregador inscrevê-los, devendo comunicar por qualquer meio escrito — inclusivamente através da internet —, a admissão de novos trabalhadores e a cessação, suspensão ou alteração (indicando o motivo) da modalidade de contrato de trabalho, bem como pagar as contribuições e quotizações devidas. Já o trabalhador independente deve apresentar a declaração de início de actividade à Autoridade Tributária, ficando abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes. A protecção estende-se aos familiares do cidadão que sejam pessoas com deficiência ou que dele dependam.
Em regra, o pagamento das contribuições durante um período mínimo de seis meses constitui condição para a concessão ao trabalhador de determinadas prestações sociais. Todavia, as pessoas em situação de carência económica ou social podem estar dispensadas do pagamento de contribuições. Quanto aos refugiados, apátridas ou cidadãos estrangeiros não abrangidos por acordos internacionais de segurança social, a concessão das prestações também pode depender de períodos mínimos de residência em Portugal.
Para efeitos de renovação de autorização de residência, de visto de estada temporária ou de reagrupamento familiar, o cidadão estrangeiro deve provar que dispõe de meios de subsistência, nomeadamente através das prestações de que seja beneficiário. Deve igualmente demonstrar que tem a sua situação regularizada perante a segurança social.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro
Portaria n.º 760/2009, de 16 de Julho
Sim.
O sistema de segurança social tem natureza pública e obrigatória, pelo que abrange todos os cidadãos. Ninguém pode abdicar dele, seja qual for a sua situação profissional ou pessoal. Não se aplica apenas a quem trabalha, mas também nas situações de doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todos os outros casos de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
As prestações que o sistema atribui exigem que seja financiado. O financiamento constitui um encargo do Estado, realizando-se mediante orçamento e contribuições dos beneficiários, os quais têm um dever de contribuir para a segurança social. Pretende-se que o sistema previdencial fundamentalmente se autofinancie, com base numa relação directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Os beneficiários e, tratando-se de actividade profissional subordinada, as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social. No regime geral, é feito através de quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, das contribuições dos trabalhadores independentes e das contribuições das entidades empregadoras. Outros regimes de segurança social, de inscrição facultativa, prevêem contribuições diferentes.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro, artigos 54.º; 56.º; 89.º; 90.º
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/94
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 643/98
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 576/99
Não. Por si só, o Governo não pode fazer cessar essa prestação. Eventualmente, não será possível de todo.
O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social. Assente num princípio de solidariedade, visa garantir prestações pecuniárias que substituam rendimentos de trabalho perdido em consequência de eventualidades legalmente definidas, entre as quais a invalidez. Essa matéria inclui-se no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, isto é, pode ser objecto de legislação do governo mediante autorização dada pela Assembleia.
Encontrando-se a protecção social da invalidez integrada na Lei de Bases da Segurança Social, o seu desenvolvimento legislativo deve ser feito por decreto-lei do governo ou, se for o caso, mediante decreto legislativo regional. Porém, nenhum desenvolvimento ou regulamentação pode prejudicar os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo de legislação anterior ou os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência da referida legislação.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 63.º e 64.º; 164.º e 165.º; 198.º; 226.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro
Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de Setembro
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2011, in DR, 1.ª Série, de 28/7/2011
É o empregador, devendo descontar da remuneração do trabalhador a parte que lhe cabe.
A obrigação contributiva, que nasce com o início da actividade profissional dos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras, inclui a remuneração devida àqueles e o pagamento das respectivas contribuições e das quotizações. O empregador é obrigado a declarar à Segurança Social, em relação a cada trabalhador, o valor da remuneração, os tempos de trabalho que lhe correspondem e a taxa contributiva aplicável.
O pagamento das contribuições e quotizações dos trabalhadores deve ter lugar entre os dias 10 e 20 do mês seguinte a que respeitam. O empregador desconta esses valores na remuneração dos trabalhadores e remete-os, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
Em regra, as contribuições são calculadas com base na aplicação de uma taxa à remuneração ilíquida devida em função da actividade profissional exercida pelo trabalhador (base de incidência contributiva). A taxa contributiva padrão, designada na linguagem corrente TSU (taxa social única) é aplicável à generalidade dos trabalhadores e empregadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Tem actualmente o valor de 34,75 % (23,75 % a cargo das entidades empregadoras, e 11 % dos trabalhadores).
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Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 37.º e seguintes
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança
Social), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 2 de julho de 2018.