Direitos e Deveres
Sim, em certos casos.
No cumprimento das funções de fiscalização e funcionamento do mercado destacam-se a Autoridade da Concorrência (AdC), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entre outras. Com a diversidade de entidades existentes, a possibilidade de obtenção de elementos privados referentes a determinadas empresas sem o seu consentimento tem de ser avaliada caso a caso, não mediante uma regra geral.
A AdC orienta-se pelo critério de interesse público de promoção e defesa da concorrência e pelo respeito pelos princípios da economia de mercado e da livre concorrência. Quando necessita de informações empresariais para uma investigação, pode recorrer aos seus poderes de inquirição, busca, exame, recolha e apreensão. Serão constituídos como objecto de prova todos os factos relevantes, e admitem-se quaisquer provas não expressamente proibidas por lei. A AdC pode utilizar mesmo informações consideradas confidenciais ao abrigo do segredo de negócio. As empresas deverão ser sempre previamente esclarecidas sobre a possibilidade dessa utilização nos pedidos de informação que lhe sejam dirigidos e nas diligências efectuadas pela AdC.
A ANACOM é a autoridade reguladora das comunicações electrónicas e postais. Tem como objectivo promover a concorrência e defender os interesses dos cidadãos, garantindo a prestação de informações claras e a transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços.
A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. É responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da lei aplicável. Actua no âmbito da defesa dos consumidores, da saúde pública e da livre concorrência.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio, alterada pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, artigos 7.º; 15.º; 17.º e 18.º; 31.º, n.º 1–3 e 5
Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de Agosto (Estatutos da Autoridade da Concorrência), alterado pela Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto
Lei n.º16/2022, de 16 de Agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas)
Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto (Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica)
Em princípio, não.
O direito da União Europeia proíbe as diferenciações de tratamento em relação aos operadores económicos de outros Estados-membros. O objectivo é combater quaisquer medidas que possam prejudicar a circulação de operadores económicos no espaço da União. Assim, as empresas com sede noutros Estados-membros que tenham actividade em Portugal estão sujeitas às mesmas normas nacionais e europeias das empresas portuguesas.
No entanto, em certos sectores de actividade definidos pelo direito europeu, aplicam-se os princípios do reconhecimento mútuo das legislações e do controlo pelo país de origem. Assim, é possível, em certas circunstâncias, que uma empresa a actuar em Portugal se sujeite à legislação do seu país de origem também em termos de criação e organização.
CIV
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 49.º–62.º
Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro, artigos 1.º e 2.º; 5.º–11.º; 16.º–18.º
Decreto-Lei n.º 73/2008, de 6 de Abril, artigos 1.º–9.º
Não.
Pelo desempenho das suas funções, os gerentes respondem perante a cooperativa e terceiros, nos mesmos termos dos directores. Ficam sujeitos a indemnização por danos de forma pessoal e solidária, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e de outras sanções. O exercício pela cooperativa do direito de acção civil ou penal contra os gerentes deverá ser aprovado em assembleia-geral, sendo a cooperativa representada pela direcção ou cooperadores eleitos para o efeito.
Por outro lado, os gerentes não podem negociar por conta própria com a cooperativa directamente ou por interposta pessoa, nem exercer pessoalmente actividade concorrente com a dela — salvo, neste último caso, mediante autorização da assembleia-geral.
Numa sociedade cooperativa europeia, os membros dos órgãos de direcção, de fiscalização ou de administração respondem, nos termos das disposições do Estado-membro da sede da sociedade, pelos prejuízos sofridos por qualquer violação das obrigações legais, estatutárias ou outras inerentes às suas funções.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 1435/2003, de 22 de Julho, artigo 51.º
Código Cooperativo, artigo 64.º
A liberdade de iniciativa cooperativa implica a possibilidade de os cidadãos se associarem colectivamente para fins produtivos. Estas associações estão sujeitas aos princípios cooperativos: adesão voluntária e livre; gestão democrática dos membros; participação económica dos membros; autonomia e independência; promoção da educação, formação e informação dos seus membros; intercooperação; e interesse pela comunidade, no sentido do seu desenvolvimento sustentável.
A cooperativa europeia ou sociedade cooperativa europeia é uma realidade jurídica relativamente recente. Surgiu como resposta a dois grandes problemas: o insuficiente desenvolvimento cooperativo no espaço europeu e a desvantagem das cooperativas perante as sociedades comerciais.
A cooperativa europeia pode ser constituída por:
- cinco pessoas singulares (ou cinco pessoas singulares e sociedades) que residam em pelo menos dois Estados-membros;
- sociedades reguladas pelo direito de pelo menos dois Estados-membros;
- fusão de cooperativas reguladas pelo direito de pelo menos Estados-membros; ou
- transformação de uma cooperativa nacional de um Estado-membro, desde que, há pelo menos dois anos, tenha um estabelecimento ou uma filial regulados pelo direito de outro Estado-membro.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 1435/2003, de 22 de Julho
Directiva n.º 2003/72/CE, de 22 de Julho
Constituição da República Portuguesa, artigo 61.º, n.º 2
Código Cooperativo, artigo 3.º
Sim, salvo os limites impostos pela necessidade de qualificações profissionais.
A liberdade de escolha de profissão e a liberdade de iniciativa económica privada são protegidas pela ordem jurídica europeia e pela Constituição. Ninguém pode ser forçado a exercer uma profissão nem impedido de a exercer caso preencha os requisitos necessários. A Constituição só permite restrições à liberdade profissional impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à capacidade do interessado. Por exemplo, a escolha de certas profissões depende da obtenção das habilitações académicas e técnicas necessárias.
Por outro lado, a iniciativa económica privada corresponde à liberdade de iniciar uma determinada actividade económica, ou seja, à liberdade de empresa, investimento e estabelecimento. É especialmente concretizada no âmbito do direito da União Europeia através das liberdades ditas económicas, nomeadamente a liberdade de prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento.
A liberdade de prestação de serviços aplica-se a actividades profissionais não assalariadas (ou seja, por conta própria) com carácter temporário e permite que pessoas e empresas estabelecidas num Estado-membro prestem serviços a clientes estabelecidos noutros Estados-membros, sem diferenciação de tratamento. A liberdade de estabelecimento permite ao nacional de um Estado-membro estabelecer-se noutro Estado-membro para aí desenvolver uma actividade por conta própria, de forma permanente. Aí pode constituir e gerir a sua empresa sem discriminações nem impedimentos.
Todas as restrições ao exercício de liberdades económicas impostas aos nacionais de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro são, em regra, proibidas.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 15.º e 16.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 45.º; 49.º; 56.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1