Direitos e Deveres
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é uma entidade de supervisão e regulação dos mercados de valores mobiliários.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - também conhecida pelas iniciais CMVM - foi criada com a missão de supervisionar e regular os mercados de valores mobiliários (por exemplo, acções, obrigações, títulos de participação, certificados), e instrumentos financeiros derivados (por exemplo, swaps) e a actividade de todos os agentes que neles actuam.
A CMVM é um organismo público independente, com autonomia administrativa e financeira: as suas receitas não provêm do Orçamento Geral do Estado, mas das taxas de supervisão que cobra pelos serviços que presta.
Os seus principais fins são a protecção dos investidores, a eficiência e a regularidade de funcionamento dos mercados, o controlo da informação, a prevenção de riscos e a prevenção e a repressão de actuações ilegais. Em concreto, a CMVM é responsável pelo acompanhamento permanente da actuação das pessoas ou entidades que intervêm no mercado de capitais com o objectivo de detectar actos ilícitos, nomeadamente na negociação em bolsa. Trata também da fiscalização do cumprimento de regras, detecção de infracções, punição dos infractores (designadamente por aplicação de coimas) e difusão de informações, nomeadamente sobre empresas cotadas, através do seu site na internet.
A CMVM disponibiliza ao público um serviço de Apoio ao Investidor, um serviço de Mediação de Conflitos e um sistema de Indemnização aos Investidores.
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Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto, artigo 4.º
Sim, quer para garantir a segurança dos depósitos bancários, quer no exercício de uma função reguladora.
Em Portugal, essa função cabe ao Banco de Portugal, que, desde a implementação da moeda única, se insere no Sistema Europeu de Bancos Centrais, pelo que actua de acordo com as normativas europeias.
O Banco de Portugal zela pela estabilidade do sistema financeiro, regulando, fiscalizando e promovendo o normal funcionamento do sistema de pagamentos e gerindo as disponibilidades externas do país. Cabe-lhe ser o intermediário das relações monetárias internacionais do Estado. Em última instância, é ele o refinanciador do sistema bancário mediante autorização prévia das instâncias europeias, designadamente da Comissão Europeia.
No domínio da movimentação de capitais, vigora o princípio da liberdade de circulação, pelo que não pode nenhum Estado-membro da União Europeia criar entraves ao seu livre exercício.
CIV
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 56.º e 63.º
Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro
Com o objectivo de combater o crime económico-financeiro, foi aprovado um conjunto de medidas legislativas relativas a crimes como o tráfico de estupefacientes, tráfico de armas, tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato, participação económica em negócio, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores, e contrafacção de moeda e de títulos equiparados. Entre outras sanções, determina-se em muitos casos a perda de bens a favor do Estado.
Quanto ao segredo profissional, importa referir que em qualquer das fases do processo, inquérito, instrução ou julgamento, a entidade dirigente — Ministério Público ou juiz de instrução criminal/juiz de julgamento — pode ordenar o seu levantamento. Além disso, em matéria de provas, passou a permitir-se o registo de voz e imagem sem o consentimento dos visados.
Outras medidas contempladas em legislação especial dizem respeito à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente vulneráveis ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 2580/2001, de 27 de Dezembro
Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015
Diretiva n.º 2015/849, de 20 de maio
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 14/2014, de 19 de janeiro
Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto
Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro
O direito sanciona um conjunto de práticas comerciais susceptíveis de afectar o correcto funcionamento da economia: cartéis (acordos de empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas), abuso de posição dominante (a utilização do poder de mercado de uma empresa para ganhar vantagens excessivas e ilegítimas), além da concessão de auxílios estatais (apoios públicos às empresas que falseiem o livre funcionamento do mercado). O elemento determinante para verificar a ilicitude da actuação dos agentes económicos é a susceptibilidade de afectar a livre concorrência entre os agentes económicos.
A concorrência desleal corresponde a um comportamento ilegítimo que provoca prejuízos nos concorrentes. A concorrência desleal concretiza-se a partir do momento em que o empresário recorre a práticas ilícitas para angariar clientes — por exemplo, o dumping (a prática de preços abaixo do custo real com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado), mas também a difamação, o aproveitamento dos sinais distintivos de outrem, etc.
CIV
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Tratado do Funcionamento da União Europeia, artigos 101.º e 102.º; 107.º
Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.º 318/2007, de 26 de Setembro, n.º 360/2007, de 2 de Novembro, n.º 143/2008, de 25 de Julho, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
As Lojas da Empresa são espaços de atendimento ou esclarecimento destinados aos cidadãos que desejam criar, transformar ou extinguir as suas empresas.
Nesses espaços é possível aos empresários usufruírem de serviços como Criação da Empresa na Hora, Pedido de Certidão Permanente e outros igualmente associados ao ciclo de vida das empresas, tais como a prestação de informação sobre legislação relativa ao exercício de uma actividade económica e os passos a dar para a criação de um negócio.
As Lojas da Empresa têm um vasto conjunto de competências, designadamente a constituição, extinção e alteração de pactos sociais de todos os tipos de sociedades previstas em Portugal.
CIV
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Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de Junho