Direitos e Deveres
Não.
Todos os trabalhadores têm liberdade sindical, pelo que podem constituir associações para defender os seus direitos. No entanto, o exercício profissional de determinadas funções implica limites compreensíveis, que a Constituição da República Portuguesa expressamente reconhece. São eles, em especial, limites ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva pelos militares e agentes militarizados.
Os militares propriamente ditos e os agentes da Guarda Nacional Republicana, àqueles estatutariamente equiparados, não podem associar-se sindicalmente. Encontrando-se em efectividade de serviço, podem convocar e participar em reuniões sem natureza sindical, desde que trajem civilmente e não ostentem nenhum símbolo nacional ou das Forças Armadas, e podem assistir a reuniões, mesmo sindicais, desde que não intervenham na sua organização nem usem da palavra.
É-lhes absolutamente vedada a participação em manifestações de natureza político-partidária. Porém, têm direito a constituir ou integrar associações, nomeadamente associações profissionais, desde que não tenham natureza política, partidária ou sindical.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 270.º
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, artigos 29.º–31.º
Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, artigos 1.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1
Não.
A liberdade sindical é reconhecida a todos os trabalhadores, de cujos direitos é «condição e garantia», segundo a Constituição da República Portuguesa. Não pode, contudo, ser imposta, sob pena de afectar outras liberdades igualmente consagradas. Restringir o acesso a uma profissão aos sindicalizados seria uma violação do princípio da igualdade. Ninguém é obrigado a pagar quotas a um sindicato no qual não esteja inscrito nem a inscrever-se em qualquer sindicato. Estando inscrito, o trabalhador pode abandoná-lo logo que o entender.
Da opção tomada, seja ela qual for, não podem advir restrições no acesso ao trabalho e ao exercício concreto da profissão.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 55.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 437/2000, de 24 de Novembro de 2000
Pode. A Constituição da República Portuguesa reconhece aos trabalhadores a liberdade sindical, para defesa dos seus direitos e interesses.
Esta liberdade tem duas dimensões:
- o trabalhador é livre de se inscrever num sindicato que o represente e defenda os seus direitos e interesses;
- o trabalhador tem direito de não se filiar, de abandonar o sindicato em que se inscreveu e de não pagar as quotas a um sindicato em que não está inscrito.
As associações sindicais celebram convenções colectivas com associações de empregadores, com vários empregadores ou só com um empregador. Essas convenções definem regras sobre as condições de trabalho nos contratos individuais, nomeadamente no que respeita a tabelas salariais, férias, duração do trabalho, descansos semanais, promoções dos trabalhadores, categorias profissionais, etc.
As cláusulas em questão podem ser aplicadas, total ou parcialmente, a empregadores não filiados na associação de empregadores e a trabalhadores não sindicalizados do sector de actividade abrangido pela convenção. Isso faz-se através da chamada portaria de extensão.
Se não for possível emiti-la, não existirem associações sindicais ou de empregadores ou circunstâncias sociais e económicas o justificarem, pode ser emitida a chamada portaria de condições de trabalho.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigos 55.º e 56.º
Código do Trabalho, artigos 2.º; 440.º; 444.º; 457.º; 514.º; 517.º
Não. A caducidade depende sempre de a convenção ser previamente denunciada por uma das partes.
Nos termos da lei, a convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar — ou por um ano, se não definir um prazo — renovando-se sempre por iguais períodos enquanto nenhuma das partes manifestar a intenção de a extinguir, através de “denúncia”. Essa exigência de um prazo de vigência relaciona-se com o estímulo que a lei quer dar à negociação colectiva, incentivando empregadores e associações sindicais a actualizarem as condições laborais. Também por isso, a lei, ao estabelecer que qualquer das partes pode denunciar a convenção, impõe que essa declaração seja acompanhada de uma proposta negocial global, com vista a uma nova convenção.
Havendo denúncia, a convenção mantém os seus efeitos durante o período em que decorre a nova negociação (na qual se incluem os meios legais de conciliação, mediação ou arbitragem voluntária) ou no mínimo durante 12 meses. Decorrido esse período, a convenção mantém-se em vigor durante mais 45 dias depois de qualquer das partes comunicar, ao ministério da área laboral e à outra parte, que o processo de negociação terminou sem acordo. Só depois caduca. Para além deste caso, a convenção colectiva caduca se se extinguir a associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
Em ambas as situações, a convenção caducada pode manter quaisquer efeitos que as partes acordarem. Se não houver esse acordo e até entrar em vigor nova convenção, mantêm-se os efeitos já produzidos pela convenção anterior nos contratos de trabalho dos trabalhadores por ela abrangidos, no que respeita a categoria, retribuição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios substituam os assegurados pelo regime geral de segurança social ou tenham protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 499.º–502.º
Pode, mas habitualmente não acontece.
Em princípio, a convenção colectiva obriga apenas o empregador que a subscreve ou filiado na associação de empregadores que o faz e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros dessa associação. Porém, não é prático nem do interesse da gestão haver na mesma empresa trabalhadores a desempenhar funções idênticas mas com estatutos diferentes. Assim, muitas empresas aplicam a convenção colectiva também aos trabalhadores não sindicalizados.
A partir do momento em que a tal se obrigam, não podem distinguir sindicalizados e não sindicalizados, atribuindo aos primeiros mas não aos segundos o prémio de produtividade previsto na convenção. Convém notar, porém, que a aplicação de uma convenção colectiva a um trabalhador não sindicalizado depende também da sua aceitação. Ele não estará interessado nesse regime laboral. A lei prevê mesmo que, no caso de várias convenções colectivas ou decisões arbitrais serem aplicáveis numa empresa, o trabalhador não filiado em nenhuma associação sindical possa escolher qual a que lhe é aplicável.
No que toca às retribuições, a não aplicação do regime mais favorável de uma convenção a um trabalhador não sindicalizado levanta outros problemas. Atribuir o prémio de produtividade a um trabalhador e não a outro quando há igualdade de circunstâncias entre eles pode violar o princípio constitucional «para trabalho igual, salário igual». Só não será assim quando a convenção impuser algum dever especial ao trabalhador sindicalizado como contrapartida do prémio.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 59.º, n.º 1, a)
Código do Trabalho, artigos 496.º e 497.º