Direitos e Deveres
Não. O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas ao exercício das suas funções, bem como os meios materiais e técnicos necessários.
Os membros da comissão de trabalhadores, tal como os delegados sindicais, têm o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida da comissão e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como distribuí-los, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
Se o empregador violar este direito, incorre numa contra-ordenação grave.
Durante o exercício das suas funções de representante dos trabalhadores no interior da empresa, o trabalhador que seja membro de comissão de trabalhadores, delegado sindical ou dirigente sindical não está isento do cumprimento dos seus deveres profissionais nem imune ao poder disciplinar da entidade patronal.
TRAB
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Código do Trabalho, artigos 421.º e 465.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1995, in CJ (STJ), 1995, III, p. 308
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 2005 (processo n.º 05S2834)
Não, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos na lei. Os trabalhadores têm o direito de criar comissões de trabalhadores para defender os seus interesses e intervir na vida da empresa, e as comissões podem convocar reuniões gerais de trabalhadores a realizar no local de trabalho.
As reuniões podem ocorrer fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do funcionamento de turnos ou do trabalho suplementar. Podem também ocorrer durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que os serviços de natureza urgente e essencial estejam assegurados na empresa durante esse período.
A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende que a reunião se efectue. A comissão de trabalhadores deve igualmente afixar a convocatória da reunião. Se pretender efectuar a reunião durante o horário de trabalho a comissão de trabalhadores deve fazer uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial acima referidos.
Depois de receber a comunicação — e, se for o caso, a proposta anteriormente referida —, o empregador deve pôr à disposição da comissão de trabalhadores – desde que esta o requeira – um local apropriado, no interior da empresa ou na sua proximidade, para a realização da reunião.
Caso o empregador proíba a realização da reunião ou não disponibilize aos trabalhadores um local adequado para o efeito, isso constitui uma contra-ordenação muito grave.
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Código do Trabalho, artigos 418.º e 419.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Maio de 1992, BMJ, 417.º, p. 807
Os membros das comissões de trabalhadores têm a mesma protecção legal dos delegados sindicais.
Os seus direitos incluem:
- o crédito de um determinado número de horas por mês, referido ao período normal de trabalho e que conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo;
- as faltas para a prática de actos necessários e inadiáveis relacionados com as funções de representação colectiva. Estas faltas são consideradas justificadas e contam como tempo de serviço efectivo, salvo para efeito de retribuição;
- a protecção em caso de procedimento disciplinar ou despedimento;
- a protecção em caso de transferência de local de trabalho, que não pode ocorrer sem o seu acordo, salvo quando resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço;
- direito a convocar reuniões de trabalhadores, dentro do horário de trabalho e fora deste;
- direito de informação e consulta.
Quando o membro de uma comissão de trabalhadores requer a providência cautelar de suspensão de despedimento, ela só não é decretada se o tribunal concluir que é muito provável ter existido a justa causa invocada pelo empregador, o que constitui uma menor exigência dos requisitos do seu decretamento face aos demais trabalhadores.
No caso de despedimento, a suspensão preventiva do trabalhador não obsta a que o mesmo tenha acesso a locais e exerça actividades que se compreendem no exercício das suas funções. Por outro lado, o despedimento presume-se feito sem justa causa.
Em caso de ilicitude de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização. Esta não pode ser inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 54.º, n.º 4
Código do Trabalho, artigos 408.º–411.º; 419.º; 422.º e 423.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 767/96, de 4 de Março de 1998
Cabem apenas ao sindicato, mas este pode delegá-las em certos casos.
A competência da comissão de trabalhadores relaciona-se sobretudo com a organização e a gestão da empresa. Já as associações sindicais estão focadas nas relações entre trabalhadores e empregadores, portanto, na sua regulamentação por via negocial. Assim, compreende-se que a Constituição da República Portuguesa atribua a estas últimas o exclusivo de negociar e celebrar acordos colectivos, sob pena de conflito permanente entre funções sindicais e funções das comissões de trabalhadores.
A lei, por sua vez, estabelece que tipos de instrumentos de regulamentação colectiva podem ser negociados pelos sindicatos e vincular empregadores e trabalhadores. Os mais habituais são as convenções colectivas, que podem ser:
- o contrato colectivo, celebrado entre sindicato e associação de empregadores;
- o acordo colectivo, entre sindicato e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
- o acordo de empresa, entre sindicato e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
No caso do acordo de empresa, a lei prevê que o sindicato possa delegar numa estrutura representativa dos trabalhadores da empresa — portanto, também na comissão de trabalhadores — o poder para, em relação aos associados do sindicato, contratar com a empresa. Condição é que a empresa tenha pelo menos 500 trabalhadores.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 56.º, n.º 3
Código do Trabalho, artigos 2.º e 491.º, n.º 3
Não. Ao contrário do que sucede com as associações sindicais — que podem ser estabelecidas sem limite, devido à liberdade sindical garantida pela Constituição da República Portuguesa —, numa empresa só pode existir uma única comissão de trabalhadores.
Isto justifica-se por ser um órgão de todos os trabalhadores da empresa, não de um grupo deles. Os trabalhadores podem ou não constituir a comissão, mas não gozam da liberdade de constituir mais de uma, dividindo o colectivo.
Este mesmo princípio de unicidade é reforçado pela ideia de que qualquer trabalhador da empresa, independentemente da sua idade ou função, tem o direito de participar na constituição e na aprovação dos estatutos da comissão de trabalhadores, bem como de eleger e ser eleito para ela.
Uma vez constituída por deliberação dos trabalhadores, a comissão pode ser desdobrada, com a criação de subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa situados noutros lugares. Isto, porém, fica dependente dos estatutos da comissão que tiverem sido aprovados.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 55.º, n.º 2, a)
Código do Trabalho, artigo 415.º