Direitos e Deveres
Em princípio e até determinada idade, não.
Aos pais, compete velar pela segurança, saúde e educação dos filhos menores. Porém, devem ter em conta a opinião deles nos assuntos familiares importantes e conceder-lhes autonomia para organizarem as suas vidas, conforme o seu grau de maturidade. O direito à autodeterminação — à expressão da personalidade, em todos os sentidos — também se aplica aos menores.
Se os pais entenderem que o contacto com uma dada igreja ou partido político ameaça o desenvolvimento do filho, podem proibi-lo, desde que respeitem a sua integridade moral e física. Até aos 16 anos, os menores devem obediência aos pais. A partir dessa altura, têm direito a realizar por si próprios as escolhas relativas à liberdade de consciência, de religião e de culto, mesmo contra a vontade dos pais.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 5
Código Civil, artigos 1877.º; 1878.º, n.º 2; 1882.º; 1885.º e 1886.º
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, artigo 11.º, n.º 2
Não, atentas as condições a que se sujeitou o indivíduo em causa.
Não se pode analisar a questão numa perspectiva meramente negocial, pois ela remete-nos para o domínio dos direitos fundamentais e das circunstâncias que esses direitos podem ser restringidos. O princípio geral em vigor em matéria contratual — uma pessoa é livre de contratar o que entender — não tem alcance absoluto.
Está em causa o direito fundamental à integridade física. Trata-se de um direito irrenunciável, mas que pode sofrer limitações voluntárias — como sucede, por ex., em desportos como o pugilismo, em que a pessoa se deixa voluntariamente agredir. No caso em apreço, após ponderação dos vários interesses em causa, conclui-se que o contrato é nulo, uma vez que dele resultaria uma agressão intolerável ao conteúdo essencial do direito referido. A expressão «bola de arremesso» evidencia por si mesma o risco elevado que recai sobre um dos contraentes.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.os 1 e 2, c)
Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º
Código Civil, artigos 81.º; 280.º; 398.º
Sim, mas com limitações.
Incumbe aos pais, segundo as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. Devem proporcionar-lhes condições adequadas para tal, orientando-os no início da vida. À partida, isso pode incluir uma proibição de encontros com um namorado — do mesmo sexo ou do oposto — se entenderem justificadamente que, pela sua personalidade ou por outros motivos, é uma companhia nociva para o menor.
Se os pais tomarem essa iniciativa apenas por o namorado ser do mesmo sexo, a situação adquire outros contornos, tendo em conta que a Constituição proíbe diferenciações de tratamento baseadas na orientação sexual. Apesar de existir um dever geral de obedecer aos pais, estes devem atender à maturidade do filho em questões relacionadas com a autonomia na organização da vida pessoal, respeitando o seu direito à autodeterminação.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 3.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 10.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º
Sim.
Em regra, a personalidade jurídica cessa com a morte. No entanto, há efeitos prolongados no âmbito dos chamados «direitos de personalidade»; por exemplo, o direito ao bom nome e à reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Isso permite que o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido possa agir judicialmente, pedindo ao tribunal que tome as providências adequadas às circunstâncias do caso.
CIV
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Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 66.º, n.º 1; 68.º, n.º 1; 70.º, n.os 1 e 2; 71.º, n.os 1 e 2
A Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito de acederem aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. No âmbito do direito civil, a protecção é garantida através de uma acção de responsabilidade civil, que visa obter uma indemnização.
Para que uma pessoa prejudicada por outra tenha direito a ser indemnizada, é necessário que se verifiquem cumulativamente alguns pressupostos. O primeiro é que o acto que provocou o dano tenha sido voluntário e não, por exemplo, resultado de uma ocorrência natural como uma forte tempestade. Em segundo lugar o ato danoso tem de ser ilícito, isto é, contrário a regras legais ou jurídicas. É ainda necessário que o autor do dano tenha agido com culpa, seja deliberadamente (dolo), seja com negligência. Por fim, exige-se uma relação directa entre este dano e o ato voluntário («nexo de causalidade»). A indemnização deverá pôr o lesado na posição em que estaria caso não tivesse sofrido os danos.
Se ainda não houve ofensa, usa-se uma medida preventiva (tendencialmente proibitiva) para a evitar. A providência cautelar assegura provisoriamente os interesses do lesado. Em princípio, ele tem de apresentar depois em tribunal a chamada acção principal, para decisão definitiva da questão apresentada. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencidoacerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Código Civil, artigos 70.º, n.os 1 e 2; 483.º; 487.º; 494.º–496.º; 498.º; 562.º
Código de Processo Civil, artigos 362.º e seguintes