Direitos e Deveres
Em princípio, um cidadão exerce de forma plena os seus direitos. Contudo, podem impor-se limitações quando põe os seus bens em risco por causa de determinados comportamentos. Um jogador compulsivo não estará em condições de administrar, de forma plena e consciente, o seu património, havendo um sério risco de o vir a destruir. Para que isso não aconteça, pode requerer-se o seu acompanhamento, com vista a limitar os actors que o cidadão pode praticar pessoal e livremente.
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Para requerer o acompanhamento têm legitimidade o próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, o cônjuge, o unido de facto, qualquer parente que seja potencial herdeiro ou, independentemente de autorização, o Ministério Público. O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando considere que este não a pode dar livremente ou quando existam outros motivos atendíveis.
A extensão do regime do acompanhamento limita-se ao necessário em cada caso, podendo incluir a administração total ou parcial de bens pelo acompante, a representação em geral ou em situações específicadas, ou a necessidade de autorização prévia do acompanhante para a prática de determinados actos. A disposição de bens imóveis carece sempre de autorização judicial prévia.
O acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado pelo tribunal, na falta de escolha, a pessoa cuja designação melhor salvaguarde os interesses do acompanhado (nomeadamente, o cônjuge ou unido de facto, qualquer um dos pais, fihos maiores, avós, pessoa indicada pela instituição em que o maior esteja integrado, etc.).
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.os 1 e 4
Código Civil, artigos 138.º-147.º
Código de Processo Civil, artigos 891.º e seguintes
Não.
Quando uma pessoa se encontra sob efeito de álcool ou drogas e celebra um contrato, a lei considera que se encontra, em princípio, atingido por uma incapacidade acidental, pois não tem a plenitude das suas capacidades.
A consequência jurídica para o negócio celebrado pelo incapaz acidental é a possibilidade de ser anulado. O contrato existe e é válido, mas, mediante declaração judicial, pode ser anulado.
CIV
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Código Civil, artigos 257.º, n.os 1 e 2; 287.º–290.º
Sim, em regra o acompanhamento deve ser requerido pelo próprio ou com a autorização deste.
A lei é clara ao determinar que o acompanhamento é requerido pelo próprio beneficiário ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente que seja potencial herdeiro. Pode ainda ser requerido pelo Ministério Público, independentemente de autorização.
O tribunal pode dispensar a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, considere que este não a pode livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível. Nesse caso o requerente deve cumular o pedido de acompanhamento com o pedido de suprimento da falta de autorização.
O acompanhamento é decretado num processo especial, de carácter urgente, devendo sempre ser ouvido o beneficiário e podendo ainda o tribunal determinar que se proceda a uma exame pericial, feito normalmente por um médico.
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Código Civil, artigos 138.º e seguintes
Código de Processo Civil, artigos 891.º a 900.º
Em caso de inconsciência temporária, qualquer interessado e o Ministério Público podem requerer ao tribunal a indicação de um curador provisório que fica responsável pelo tratamento dos assuntos legais do inconsciente.
Esse curador deve ser escolhido, por exemplo, entre o cônjuge do inconsciente ou algum dos interessados na conservação dos bens.
CIV
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Sim, desde que preenchidas certas condições legais.
A Constituição consagra o direito fundamental à capacidade civil (direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas). As restrições a tal direito (mas nunca a sua privação total) só podem ocorrer nos casos previstos na lei e devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Importa distinguir as situações em que alguém é acusado da prática de um crime daquelas em que alguém é efectivamente condenado. Quanto à acusação, nos termos da Constituição todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; nesta medida, as eventuais restrições à sua capacidade jurídica exigem justificação acrescida, sendo certo que o princípio da presunção de inocência não pode conduzir à proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares. Quer isto dizer que a pessoa indiciada ou acusada da prática de crimes pode ser sujeita a medidas restritivas da sua capacidade jurídica, como medidas de coacção, medidas de garantia patrimonial ou meios de obtenção de prova, que têm como objectivo a realização da própria investigação criminal. Estas medidas restritivas, contudo, estão sempre condicionadas a requisitos e pressupostos apertados e são sempre temporárias (além de sujeitas a prazos relativamente curtos).
Já em situações de condenação definitiva pela prática de um crime, pode a capacidade jurídica de uma pessoa ser restringida, seja porque a pena pode consistir na suspensão de direitos, seja porque a lei inibe o exercício de certos direitos, como o de exercer determinadas profissões.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 2; 26.º, n.os 1 e 4; 30.º, n.º 4; 32.º, n.º 2
Código Civil, artigos 67.º e 1913.º