Direitos e Deveres
É obrigatório declarar os nascimentos, identificando a mãe sempre que possível. Quando a maternidade ficar omissa, o funcionário do registo civil deverá remeter ao tribunal a certidão integral do registo e a cópia do auto de declarações (caso as haja), a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
Se o tribunal concluir pela existência de provas que possam viabilizar uma investigação, o processo será remetido ao procurador do Ministério Público para que se proponha a respectiva acção. O prazo e o processo serão idênticos caso se ache estabelecida a maternidade, mas falte a paternidade.
Se os pais forem incógnitos, o menor fica obrigatoriamente sujeito a tutela, e o Ministério Público deve tomar as medidas necessárias para a sua protecção. Compete a qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como aos funcionários do registo civil, denunciar a situação no tribunal competente.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1803.º; 1806.º; 1808.º; 1814.º; 1864.º e 1865.º; 1869.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio
Sim, dentro de certos limites.
Do direito à identidade pessoal, consagrado na Constituição, decorre que todas as pessoas têm direito a um nome quando nascem. Compete aos pais a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor, mas existem limites por razões de interesse público, nomeadamente a protecção da criança contra escolhas vexatórias que possam ter efeitos negativos no seu desenvolvimento.
O nome tem um limite máximo de seis vocábulos (simples ou compostos: dois deles são para nomes próprios, e os restantes para os apelidos). Os nomes próprios devem ser portugueses e não devem suscitar dúvidas sobre o sexo da criança. Admite-se nomes próprios estrangeiros na sua forma originária se o registando for estrangeiro, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. Os pais podem, ainda, escolher um nome estrangeiro se algum deles for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.
No caso de haver irmãos, não se pode escolher o mesmo nome próprio para ambos. Quanto aos apelidos, podem ser do pai e da mãe ou só de um deles. Eventuais dúvidas que persistam serão esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Civil, artigos 72.º e 1875.º, n.º 2
Código do Registo Civil, artigos 102.º, n.º 1, a), e 103.º
Não.
A Constituição consagra o princípio da não discriminação entre os filhos. Todos têm os mesmos direitos, quer os seus progenitores estejam casados ou não e ainda que sejam fruto de uma relação extraconjugal. Proíbe-se mesmo as repartições oficiais de usarem expressões depreciativas relativas à filiação, nomeadamente a expressão «filho ilegítimo». E não são permitidas discriminações na constituição da relação de filiação ou nos direitos sucessórios.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º, n.º 4
Código Civil, artigos 1814.º; 1869.º; 2156.º e 2157.º
Jurisprudência
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 359/91, de 9 de Julho de 1991
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 694/95, de 5 de Dezembro de 2005
Pode pedir que a questão seja averiguada.
O direito à identidade pessoal implica, entre outras coisas, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, o que será fundamento para uma investigação da paternidade ou maternidade em caso de dúvida.
Importa distinguir duas situações: ou o filho nasce e é concebido na constância do casamento, ou nasce e é concebido fora dele. Na primeira situação, a lei presume que o pai é o marido da mãe. A recusa deste só pode ser oficialmente aceite através de uma decisão judicial. Para isso, o presumido pai tem de ir a tribunal impugnar a paternidade.
Na segunda situação, quando o filho nasce ou é concebido fora do matrimónio, o reconhecimento da paternidade é feito por perfilhação, ou então por decisão judicial na chamada acção de investigação.
Nos casos em que o pai se recusa a reconhecer o filho — no caso, a perfilhá-lo — e a paternidade não seja mencionada no registo de nascimento, o funcionário deve enviar ao tribunal uma certidão integral do registo para que o Ministério Público proceda à averiguação oficiosa da paternidade.
Decorridos dois anos sobre o nascimento, essa averiguação já não tem lugar, mas o filho (ou a mãe em sua representação) poderá intentar uma ação de investigação da paternidade. Para tal, será normal requerer que a pessoa indicada como pai realize exames de sangue e outros procedimentos probatórios, os quais, em caso de recusa, podem implicar para o investigado a inversão do ónus da prova e a condenação em multa, por violação do dever de colaboração para a descoberta da verdade.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 344.º; 1801.º; 1817.º; 1826.º; 1828.º e 1829.º; 1832.º; 1838.º–1840.º; 1847.º; 1849.º; 1853.º; 1864.º–1867.º; 1869.º; 1871.º; 1873.º; 1910.º
Código de Processo Civil, artigo 417.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/05, de 29 de Março de 2005
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 994/06.2TBVFR.P1.S1)
Por norma, o nascimento pode ser declarado por via eletrónica, ou presencialmente junto de qualquer conservatória do registo civil, no prazo de 20 dias contados da data do nascimento. Pode também ser declarado presencialmente na unidade de saúde onde o nascimento ocorra.
Quem declarar o nascimento deve identificar a mãe do registando. Se o nascimento ocorrer numa unidade de saúde onde seja possível efectuar a declaração, deve a mesma ter lugar até ao momento em que a parturiente receba alta.
A pessoa que declara o nascimento deve exibir os documentos de identificação dos pais e fornecer os elementos necessários a constar do assento de nascimento, designadamente o nome próprio e os apelidos, o sexo, a data do nascimento, e, se possível, a hora exacta, a freguesia e o concelho do local onde nasceu a criança. Além disso, deve indicar-se o nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e a residência habitual dos pais e o nome completo dos avós.
As pessoas competentes para efectuar a declaração de nascimento são sucessivamente: os pais ou outros representantes legais do menor ou as pessoas por eles mandatadas em escrito particular; o parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento.
CIV
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Código Civil, artigo 1803.º
Código do Registo Civil, artigos 1.º; 96.º e 97.º; 102.º