Direitos e Deveres
Não. Um jornalista no exercício da sua actividade pode incorrer na prática de crimes de injúria ou difamação como qualquer outra pessoa.
Uma vez que a liberdade de expressão, que inclui a liberdade de imprensa, choca frequentemente com a protecção da honra, a lei define os casos em que deve prevalecer. Quando a imputação de factos desonrosos a outra pessoa tiver por fim realizar interesses legítimos, não é punível. O mesmo sucede se o agente provar a verdade dos factos ou tiver acreditado — de boa-fé e após tentar informar-se — que eram verdadeiros. Só não será assim se os factos respeitarem à intimidade da vida privada e familiar, pois aí a prova da veracidade lesaria a reserva da vida privada. Nesses casos, a imputação de factos desonrosos constitui crime.
Este regime aplica-se a todas as pessoas, não apenas a jornalistas. Por isso, não é verdade que eles disponham de uma liberdade de actuação mais ampla do que a de um cidadão comum. Acontece, sim, que, no contexto da actividade jornalística, é particularmente frequente a imputação de factos ser necessária para realizar interesses legítimos (desde logo, os interesses públicos de informar e de ser informado) ou ser verdadeira ou verosímil.
Outra circunstância reforça a impressão de que os jornalistas gozam de maior liberdade do que o cidadão comum neste âmbito: as pessoas mais visadas pela actividade jornalística são as chamadas pessoas públicas, em particular os detentores de cargos políticos, e, dadas as funções que as mesmas exercem, a divulgação de informação sobre factos desonrosos pode ter uma relevância de interesse público dificilmente existente no caso de cidadãos comuns.
CRIM
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Código Penal, artigos 31.º; 180.º e seguintes
Sim.
Em certos casos, as ofensas à credibilidade e ao prestígio das pessoas jurídicas têm uma carga ético-social suficientemente negativa para justificar a sua criminalização. Por isso, o Código Penal prevê como crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva o acto de, sem ter fundamento para os reputar verdadeiros, afirmar ou divulgar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação. Esta protecção específica da reputação das pessoas jurídicas acresce à que lhes é dada pela tutela geral da honra, pois elas também podem ser vítimas de crimes de injúria e difamação.
Este crime é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias. A punição será agravada se a ofensa for cometida através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou se o agente tiver conhecimento da falsidade dos factos.
O juiz pode dispensar o ofensor de pena se este, em tribunal, prestar esclarecimentos ou der explicações, desde que o ofendido os considere satisfatórios, ou se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido. O procedimento penal depende de queixa e de acusação particular (isto é, de acusação pelo ofendido), excepto se o ofendido exercer autoridade pública, caso em que depende apenas de queixa.
CRIM
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Código Penal, artigos 181.º e seguintes; 187.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6 de Dezembro de 2004 (processo n.º 1327/04-1)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Maio de 2012 (processo n.º 1429/09.4PIPRT.P1)
É possível que o tribunal dispense de pena um ou ambos os intervenientes na contenda. Está em causa a ideia de dignidade penal: em casos de pequena gravidade, por vezes é preferível que o direito penal não intervenha.
Quanto à primeira situação, o tribunal pode dispensar de pena uma pessoa que cometa uma ofensa simples à integridade física em reacção a uma agressão contra a sua honra ou integridade física. Já o (primeiro) agressor continuará a ser responsabilizado criminalmente pela sua ofensa, pois foi esta ofensa, não provocada, que desencadeou aquela reacção. O mesmo vale para o caso de alguém ofender outra pessoa fisicamente e esta, em reacção, ofender a primeira verbalmente.
É ainda possível haver dispensa de pena no caso de reacção a uma conduta meramente repreensível, ainda que não ilícita — por exemplo, alguém fazer telefonemas insistentes para a habitação de outra pessoa sem intenção de a perturbar e esta reagir exclamando que o interlocutor é um «grande chato».
Além desses casos, a dispensa de pena é aplicável quando duas pessoas se ofenderem reciprocamente no mesmo acto. No caso de ofensas à integridade física simples, o tribunal pode dispensar de pena ambos os contendores se não se provar qual deles agrediu primeiro. Tratando-se de ofensas à honra, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agressores, ainda que se tenha provado que um deles cometeu a primeira ofensa. Pode ainda dispensar de pena só um deles — em princípio, aquele que tiver cometido a ofensa em reacção; mas se a segunda ofensa for superior à primeira, pode dispensar de pena somente o primeiro agressor.
CRIM
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Código Penal, artigos 143.º, n.º 3; 181.º; 186.º, n.os 2 e 3
Provavelmente sim.
A difamação e a injúria podem ser verbais ou feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outra forma de expressão. Tal como noutros crimes (por exemplo, o homicídio e as ofensas corporais), é irrelevante o meio utilizado para cometê-las.
A solução resulta da equiparação, feita na lei, entre as ofensas verbais e as ofensas cometidas através de outras formas de expressão que indica (escrita, gestual, etc.) ou de «qualquer outro meio de expressão». Este conceito aberto terá pouca importância prática, já que os meios de expressão referidos esgotam quase por completo o rol de formas pensáveis. Ainda assim, resta uma certa espécie de contacto físico: se uma pessoa, em público e numa atitude de escárnio, encostar a mão à cara de outra pessoa, isso não basta, em princípio, para consumar um crime contra a integridade física, mas poderá ser um crime contra a honra.
Independentemente do meio, a injúria pode ser cometida não apenas mediante a prática de acções, mas também de omissões — por hipótese, o acto (omissivo) daquele que, incumbido de entregar um prémio de mérito profissional a outra pessoa numa cerimónia solene, se abstém ostensivamente de o fazer.
CRIM
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Código Penal, artigos 180.º – 182.º
Sim.
Esta é uma das circunstâncias em que o autor de um crime contra a honra pode não ser criminalmente punível. Para tanto, é necessário que ambas as ofensas ocorram na mesma situação e que sejam recíprocas. Assim, a dispensa de pena não se aplica se uma pessoa ofender outra num momento distinto, claramente posterior em termos cronológicos e situacionais — por ex., se, uns dias depois de ser insultado, o ofendido decidir vingar-se, injuriando o agressor. Aqui, ambos os actos são puníveis.
O juiz pode dispensar de pena os dois intervenientes, ou apenas um deles, conforme as circunstâncias. A lei não esclarece que factores podem ou devem ser atendidos pelo juiz ao tomar a decisão, mas um deles será decerto a intensidade da ofensa. Se as infracções forem igualmente graves, o normal será dispensar de pena ambos os agentes. Já se uma das ofensas — quer a que ocorre em primeiro lugar, quer a que responde a essa — for significativamente mais grave, o juiz poderá condenar o seu autor, mas dispensar de pena o autor da outra ofensa.
Quem ofende a honra de outra pessoa também é dispensado de pena se, em julgamento, der explicações da ofensa que cometeu e o ofendido (ou a pessoa que possa apresentar queixa ou acusação particular) os aceitar como satisfatórios. Sendo a honra um bem pessoal e disponível, a lei considerou que a aceitação das desculpas deve afastar a punição.
O tribunal pode ainda dispensar de pena o autor da ofensa se esta tiver sido provocada «por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido», por exemplo, uma ameaça, uma agressão ou alguma infracção grave a uma regra de trânsito, às normas de comportamento durante um evento público (perturbação ruidosa), etc.
CRIM
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Código Penal, artigo 186.º