Direitos e Deveres
Os bens revertem para o Estado.
Se o falecido não deixar herdeiro nem testamento, ou se estes não quiserem aceitar a herança, tem de haver lugar a uma declaração judicial de herança vaga. Após tal declaração, todos os bens da herança revertem para o Estado, que não os pode recusar.
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Código Civil, artigos 2152.º a 2155.º
Código do Processo Civil, artigos 1039.º e 1040.º
Através da Conservatória dos Registos Centrais.
O testamento é sempre realizado com intervenção de um notário, que procede ao seu registo, pelo que é possível obter informação sobre a existência de testamento de determinada pessoa junto da Conservatória dos Registos Centrais. Contudo, esta informação só pode ser fornecida após o falecimento do testador, pois em vida só este último ou um seu procurador podem ter acesso ao testamento.
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Código Civil, artigos 2179.º, 2205.ºe 2206.º
Código do Notariado, alterado pela Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro, artigos 7.º, 106.º e seguintes, 140.º, 141.º e 188.º
Sim. O cidadão pode dirigir-se a um Balcão das Heranças e Divórcios com Partilha do Património Conjugal.
Estes balcões surgiram em 2007 com o objectivo de eliminar obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis em actos de natureza notarial e de registo, simplificando os procedimentos associados a partilhas de heranças, em caso de morte, e do património conjugal, em caso de divórcio. Actualmente, estes balcões estão a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial. A informação actualizada sobre a sua localização pode ser obtida no site do Instituto de Registos e Notariado.
Nestes balcões, é possível realizar, de forma simplificada e num só momento, uma série de actos, tais como proceder à habilitação de herdeiros, à partilha de bens de uma herança e aos correspondentes registos, ou realizar todo o processo de divórcio, a partilha do património conjugal e o registo dos bens partilhados.
Note-se ainda que os custos dos serviços nestes balcões são muito inferiores aos dos procedimentos tradicionais.
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Código do Registo Civil, artigos 210.º-A e seguintes, e 272.º-A e seguintes
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de Dezembro
Provavelmente, sim.
Quando um artista morre, as suas obras transmitem-se aos herdeiros. Se estes quiserem vendê-las a um coleccionador estrangeiro, têm esse direito. O Estado não pode interferir, excepto se as obras forem consideradas parte do património cultural do país.
Excepcionalmente, é possível a classificação de obras de arte como património cultural mediante despacho do membro do Governo (ou dos regionais dos Açores e da Madeira) responsável pela área da cultura.
A transmissão por herança de bens classificados (ou em vias de o ser) como de interesse nacional, de interesse público ou municipal deve ser comunicada aos serviços competentes. A alienação de tais bens por parte dos herdeiros está sujeita a autorização prévia dos mesmos serviços, pois, da classificação como património cultural, resulta um direito de preferência para o Estado em caso de venda.
No limite, o não cumprimento de tais deveres pode originar contra-ordenações graves. Em contrapartida, se do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização normal do bem, os particulares têm direito a indemnização.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º
Código Civil, artigos 48.º; 1303.º; 1305.º; 2235.º
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, artigos 2.º; 8.º; 14.º e 15.º; 19.º e 20.º; 36.º e 37.º; 55.º e seguintes; 60.º; 65.º; 105.º
Em princípio, não, desde que esse favorecimento não afecte a porção de bens da herança que a lei exige que seja destinada aos herdeiros legais do pai falecido (i.e., a chamada “legítima”).
Se o falecido pai deixar marido/mulher e filhos, e se estes estiverem vivos à data da sua morte, serão estes os seus herdeiros legais (também designados por “herdeiros legitimários”). Nesse caso, a chamada legítima ou quota indisponível da herança corresponde a dois terços da herança. Se apenas os filhos do falecido estiverem vivos à data da sua morte, a legítima será de metade da herança, caso exista apenas um filho, ou de dois terços da herança, caso existam dois ou mais filhos, e deve ser distribuída pelos filhos em partes iguais.
No entanto, apenas esta parcela da herança é considerada indisponível pela lei, o que significa que a sua afectação e distribuição entre os ditos herdeiros legais não pode ser alterada por testamento. Por outras palavras, no que toca a esta parcela da herança, o pai que realiza o testamento não pode favorecer um filho em detrimento de outro, a não ser em casos muito graves que justifiquem a deserdação desse outro filho. Já o restante um terço ou metade da herança (consoante o número de herdeiros em causa) pode ser atribuído pelo pai apenas a um dos filhos sem que os demais se possam opor. Só não será assim, por exemplo, caso se demonstre que o pai foi forçado ou enganado pelo filho favorecido para o efeito.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2031.º e 2032.º; 2156.º e seguintes; 2179.º e seguintes; 2133.º ex vi 2157.º; 2159.º; 2162.º; 2166.º; 2168.º e 2169.º; 2171.º e 2172.º; 2178.º