Direitos e Deveres
Sim, mas só se o estágio tiver uma duração máxima 3 meses.
Os chamados estágios profissionais extracurriculares consistem numa formação prática em contexto de trabalho, que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário. Nalguns casos, estes estágios são até legalmente exigidos para o exercício de uma profissão.
A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses (ou 18 meses, se se tratar de um estágio obrigatório). Durante o estágio, aplicam-se as regras gerais referentes à remuneração, período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho.
Assim, só se admite que um estágio profissional não seja remunerado no caso de estágios de curta duração, com período não superior a 3 meses, não renovável. Em qualquer dos casos, o estagiário deve ser inscrito na Segurança Social. A realização deste tipo de estágio, com esta curta duração, deve ser especialmente fundamentada.
Excluem-se do âmbito de aplicação destas regras os estágios curriculares, os que tenham uma comparticipação pública, os exigidos para o ingresso em funções públicas e os estágios que correspondam a trabalho independente. Os estágios na administração pública têm um regime próprio.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, alterado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, artigos 1.º a 6.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º
Em regra, a idade mínima para a celebração de um contrato de trabalho é 16 anos.
Como regra geral, só podem trabalhar jovens que tenham completado 16 anos, tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação, e que disponham de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao trabalho que pretendem assumir. O contrato de trabalho pode ser celebrado pelos próprios, salvo oposição escrita dos pais.
Os jovens com idade inferior a 16 anos, que tenham concluído a escolaridade obrigatória ou estejam matriculados e a frequentar o nível secundário de educação, só podem realizar trabalhos leves, desde que tenham autorização dos pais. Estes consistem em tarefas simples que, pelos esforços exigidos, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua integridade física, segurança, saúde e formação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 122.º e 123.º
Código do Trabalho, artigos 68.º a 70.º
Em princípio, a escola.
Pela sua imaturidade a lei considera que as crianças são incapazes de reger a sua vida e tomar decisões conscientes de modo autónomo. Por isso, impõe aos pais o dever de zelar pelos seus actos e de cuidar deles. Também por isso, serão os pais, e não as próprias crianças, que serão responsáveis por quaisquer danos causados pelos filhos, ficando obrigados a indemnizar os lesados. Nesse medida, diz-se que as crianças são inimputáveis.
Todavia, quando a criança está na escola, a obrigação de vigilância passa a estar a cargo desta instituição e dos seus funcionários. Assim, se uma criança que está no recreio da escola partir o vidro de um carro, a responsabilidade por esses danos cabe à escola (e, eventualmente, aos funcionários a quem incumbe a vigilância das crianças no recreio).
A escola não será responsabilizada se demonstrar, porém, que cumpriu adequadamente o dever de vigilância, isto é, que adoptou o cuidado e zelo exigíveis, ou que os danos teriam acontecido mesmo que tivessem actuado com todo o cuidado possível.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 483.º e 491.º
Em caso de risco para a segurança, saúde, formação moral e educação de uma criança, o Ministério Público, qualquer parente ou a pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado podem requerer ao tribunal que o confie a terceira pessoa ou a estabelecimento educacional ou de assistência.
Os filhos só podem ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais (educação e manutenção) e sempre mediante decisão judicial, nos casos previstos pela lei. Se se verificar um impedimento de facto dos pais em exercer as suas responsabilidades parentais, o Ministério Público toma as providências necessárias à defesa do menor, que será sujeito a tutela exercida pelo tutor (designado pelos pais ou pelo tribunal) e pelo conselho de família, sob a vigilância do tribunal de menores.
Em situações urgentes em que exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física ou psíquica da criança ou do jovem e haja oposição dos que detêm as responsabilidades parentais, qualquer entidade com competência em matéria de infância e juventude, incluindo as comissões de protecção, podem tomar as medidas adequadas para a sua protecção imediata, nomeadamente, retirando-a da casa onde se encontra, solicitando a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 36.º
Código Civil, artigos 1878.º; 1913.º; 1915.º; 1918.º; 1921.º; 1923.º–1927.º
Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 23/2023, de 25 de maio
Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019
Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio
Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, alterado pela Lei n.º 139/2019, de 16 de fevereiro
Em Portugal é proibido o trabalho de menores em idade escolar, por respeito ao princípio do livre desenvolvimento da personalidade. A lei estabelece uma idade mínima de admissão ao emprego, um sistema de protecção contra perigos físicos e morais e um regime penal e sancionatório.
Os menores a partir dos 16 anos podem prestar trabalho depois de concluírem a escolaridade obrigatória, caso se encontrem física e psiquicamente preparados para tal. O empregador deve proporcionar condições de trabalho adequadas à sua idade e desenvolvimento, tendo especial cuidado de prevenir danos resultantes da falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais.
O trabalho infantil — qualquer forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida — é punido pela lei penal. Se houver maus-tratos físicos ou psicológicos, emprego em actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou trabalho excessivo, verifica-se um crime contra a integridade física. O responsável pode ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; incorre na mesma pena quem tiver ao seu cuidado o menor em causa.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, artigos 1.º–3.º e 32.º
Carta Social Europeia, artigo 7.º
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 32.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 15.º; 26.º; 36.º; 59.º; 69.º
Código Civil, artigos 122.º e 127.º
Código Penal, artigo 152.º-A
Código do Trabalho, artigos 66.º–83.º