Direitos e Deveres
Um funcionário que peça um suborno a um cidadão comete um crime de corrupção passiva e está sujeito a uma pena de prisão de 1 a 8 anos, agravada se a vantagem patrimonial pedida for de valor elevado.
O cidadão pode denunciar a situação junto das autoridades competentes em matéria de processo penal: os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público. Este último deve instaurar um inquérito assim que receba notícia do crime.
O cidadão pode também apresentar a denúncia à Inspecção-Geral de Finanças, um serviço central de inspecção, fiscalização e apoio técnico do Ministério das Finanças que tem o dever de comunicar às autoridades referidas a prática de quaisquer crimes por parte de agentes fiscais de que tome conhecimento, ou participar o facto aos superiores hierárquicos do funcionário em causa.
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Penal, artigos 373.º e 374.º-A
Código de Processo Penal, artigos 241.º e seguintes
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril, artigo 2.º, n.º 2, l)
Sim, pelo menos temporariamente.
Em regra, os processos externos de inspecção têm de ser notificados com cinco dias de antecedência. A notificação faz-se por carta-aviso elaborada de acordo com um modelo previamente aprovado pelo director-geral dos Impostos, devendo conter a identificação do inspeccionado, o âmbito e a extensão da inspecção a realizar e um anexo com os direitos, deveres e garantias dos visados.
Em certos casos, pode haver inspecção sem aviso prévio. Seja porque a mesma não é particularmente intrusiva, seja porque, de outro modo, se revelaria inútil. Isso acontece, nomeadamente, quando: a inspecção visar a mera consulta, recolha ou cruzamento de documentos destinados à confirmação da situação tributária da entidade visada; tiver havido uma participação ou denúncia e existirem indícios de fraude fiscal; a inspecção for necessária e urgente para a aquisição e conservação de prova; e, em geral, quando a notificação antecipada da inspecção puder comprometer o seu êxito, por qualquer motivo.
Nessa situação, o anexo referido e uma cópia da ordem ou do despacho que autoriza a inspecção devem ser entregues ao visado antes de ela começar. Este tem sempre o direito de se lhe opor e, se o fizer, ela só poderá realizar-se mediante autorização judicial.
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Lei Geral Tributária, artigo 63.º, n.º 5
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 49.º e 50.º
Pode reagir-se contra a atuação de um inspetor fiscal junto da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), um serviço central de inspeção, fiscalização e apoio técnico do Ministério das Finanças que tem por missão, nomeadamente, fiscalizar as entidades, os serviços e os organismos dependentes, tutelados ou regulados pelo ministro das Finanças.
Em caso de queixa — ou mesmo, em certos casos, por iniciativa própria —, a IGF deve investigar violações graves de direitos fundamentais pelos inspectores, bem como outras violações da legalidade e até meras irregularidades ou deficiências de funcionamento. Fá-lo-á mediante inquéritos, peritagens, processos de averiguações e processos disciplinares. Caso detecte a prática de crimes, deve participá-los aos órgãos competentes para investigação criminal e colaborar com eles na obtenção de provas, se tal lhe for solicitado.
Além disso, os cidadãos dispõem dos meios gerais de reacção contra a actuação de funcionários públicos e outros agentes administrativos. Podem apresentar queixa ao respectivo superior hierárquico ou, sendo caso disso, às autoridades policiais e judiciárias com competência em matéria de investigação criminal. Podem ainda pedir indemnização pelos danos eventualmente sofridos.
No caso de haver uma inspecção tributária, em princípio, terá lugar um acto de liquidação. É necessário esperar que esse acto seja praticado, para então se reagir contra ele junto da administração ou nos tribunais.
Por outro lado, se o contribuinte se opuser à inspecção, é necessária autorização judicial para a continuar.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 23.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 66.º–77.º; 91.º; 99.º–102.º; 144.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho
Lei Geral Tributária, artigos 63.º, n.º 5, a), e 91.º
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro
Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de Abril
As actividades de inspecção, auditoria e fiscalização da administração do Estado têm por fim verificar o funcionamento dos serviços, mediante detecção de problemas, irregularidades e infracções que são comunicadas aos órgãos responsáveis para que tomem as medidas adequadas.
Cabem prioritariamente às inspecções-gerais, nomeadamente as de Finanças, da Administração Interna, da Administração Local, Diplomática e Consular, da Defesa Nacional e dos Serviços de Justiça. Outras entidades com as funções descritas são a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Autoridade para as Condições de Trabalho, as unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação às quais sejam atribuídas essas funções pelos respectivos diplomas orgânicos e o Turismo de Portugal, IP, no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecção de Jogos.
As acções de inspecção podem ser ordinárias (realizando-se todos os anos, de modo rotineiro) ou extraordinárias (ordenadas por um membro do governo ou pelo dirigente máximo de um serviço, por algum motivo específico). Assumem a forma de auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações. Quem as realiza goza de um amplo conjunto de prerrogativas, incluindo direitos de acesso e livre-trânsito às instalações das entidades inspeccionadas, pelo tempo e no horário necessários; de requisitar livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos em poder daquelas entidades; de examinar quaisquer vestígios de infracções e realizar perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial; de realizar inspecções sem prévia notificação; e até de porte de arma com dispensa de licença, bastando o cartão de identificação profissional.
Em contrapartida, para evitar abusos, a lei impõe aos agentes o dever de regerem a sua actividade por um princípio de proporcionalidade, respeitando o direito dos visados ao contraditório.
Por último, e quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da intervenção, os serviços de inspeção deverão enviar relatórios finais das ações de inspeção efetuadas, incluíndo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das Administração Pública
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Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, artigos 1.º; 3.º; 11.º e 12.º; 15.º–18.º
A fim de garantir a imparcialidade da função inspectiva, a lei sujeita os respectivos funcionários a um conjunto de incompatibilidades específicas, que acrescem às incompatibilidades gerais aplicáveis a quaisquer funcionários da Direcção-Geral dos Impostos.
Concretamente, eles estão impedidos de realizar ou participar em procedimentos de inspecção que visem, nomeadamente, empresas em que tenham interesse directo ou indirecto, ou que visem familiares próximos.
Os funcionários estão ainda impedidos de realizar ou participar em acções de inspecção que visem a prestação de certas informações em processos de reclamação, impugnação ou recurso de quaisquer actos da administração tributária em que tenham intervindo.
Por outro lado, ciente da intrusão que um procedimento de inspecção tributária representa e do impacto que pode ter sobre o visado, a lei impõe aos funcionários que actuem com «especial prudência, cortesia, serenidade e discrição», sujeitando-os ainda a um dever de sigilo sobre os factos relativos à situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal de que tomem conhecimento.
Este dever mantém-se mesmo depois de o funcionário cessar funções, e a sua violação constitui crime. Obviamente não impede que os funcionários comuniquem os factos apurados na inspecção às entidades públicas a quem tenham o dever de o fazer (por exemplo, às autoridades judiciárias, quando verificam a prática de um crime tributário), que passam elas próprias a ficar obrigadas ao segredo.
Segundo a lei, a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada (mecanismo criado em 2005 e que subsiste) e a publicação de rendimentos declarados ou apurados não colidem com o dever de sigilo, pelo que são permitidas.
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Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 20.º a 22.º;
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), alterada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigo 91.º;
Lei Geral Tributária, artigo 64.º;
Parecer n.º 20/94 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.