Direitos e Deveres
Sim, embora não se trate de um direito imediatamente exigível por cada cidadão, mas o Estado deve procurar assegurar, por meios variados.
O direito constitucional à habitação, como outros direitos sociais — segurança social, saúde, ambiente — tem uma vertente negativa (ninguém pode ser arbitrariamente privado da habitação ou impedido de a conseguir) e uma positiva (direito à existência de medidas do Estado que promovam na prática o direito). É um direito individual, mas também familiar. A Constituição da República Portuguesa declara que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
O Estado deve executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento territorial e em planos de urbanização que garantam uma rede adequada de transportes e de equipamento social. Deve promover a construção de habitação económica e social, estimulando a construção privada (subordinada ao interesse geral), o acesso à habitação própria ou arrendada e a criação de cooperativas de habitação e de autoconstrução. Também deve fomentar o estabelecimento de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria.
Outros direitos relevantes nesta matéria prendem-se com a atribuição da casa de morada de família; com benefícios e mesmo isenções fiscais na aquisição — imediata ou a crédito — da habitação própria e no pagamento de impostos municipais sobre os imóveis; e com um regime de arrendamento que salvaguarda (ainda que de modo variável) o vínculo do contrato, impondo restrições ao proprietário privado, tais como a proibição de despejos sem motivo e a instituição de limites ao valor da renda — rendas apoiadas e condicionadas —, visando sempre a protecção dos cidadãos com menos possibilidades económicas.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º
Lei n.º 83/2019, de 3 de Setembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/92, Diário da República, II Série, de 24 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/92, Diário da República, II Série, de 24 de Julho
Sim.
O título constitutivo da propriedade horizontal especifica as partes do edifício correspondentes às várias fracções, de modo que fiquem devidamente individualizadas, e atribui o valor relativo de cada uma delas, expresso em percentagem (por cada 100…) ou em permilagem (por cada 1000…) do valor total do prédio. Além dessas especificações obrigatórias, o título constitutivo pode conter outras, designadamente a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.
Uma vez fixado, o fim só pode ser alterado com o acordo de todos os condóminos.
Mesmo com tal acordo, a alteração pode não ser possível, se o novo fim pretendido não está autorizado pela câmara municipal. A modificação do título, que seria possível com o acordo unânime, nunca poderá validar uma utilização da fracção que seja contrária à necessária autorização administrativa.
TRAB
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Código Civil, artigos 1417.º, 1418.º e 1419.º
Código do Notariado, alterado pela Lei n.º 69/2023, de 7 de dezembro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Fevereiro de 2008 (processo n.º 08B29)
Sim.
Uma edificação deve ter obras de conservação pelo menos uma vez em cada oito anos, e o proprietário deve fazê-las sempre que forem necessárias. A câmara municipal pode ordená-las, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, quando as más condições do edifício o justifiquem. Pode ainda ordenar a demolição total ou parcial de quaisquer imóveis que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas.
Se decidir tomar posse administrativa de um prédio, quer para realizar obras que o proprietário não fez no prazo fixado, quer para fazer a demolição, a câmara municipal pode ordenar o despejo parcial ou total dos residentes. Terá então lugar, eventualmente, o fornecimento de alojamento alternativo ao abrigo de planos municipais de natureza social. Porém, no caso do despejo efectuado para a câmara ou o proprietário/senhorio fazerem obras, a lei confere somente o direito de realojamento temporário aos inquilinos.
TRAB
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 89.º; 91.º e 92.º
Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, artigos 6.º; 13.º; 15.º