Direitos e Deveres
Sim, subsiste a nacionalidade portuguesa relativamente a quem adquira outra nacionalidade, salvo se o interessado declarar que não quer ser português.
A Constituição consagra o princípio da igualdade de direitos de portugueses com duas ou mais nacionalidades que se estende, inclusivamente, aos chamados direitos a prestações, como o apoio social a portugueses emigrantes. De qualquer forma, se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.
CIV
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigo 27.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 29.º e 30.º, n.º 2
Sim, mas apenas nos casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante ofereça garantias de um processo justo e equitativo.
Em qualquer caso, só será possível havendo reciprocidade de tratamento, ou seja, se o Estado requisitante e o Estado português tiverem celebrado previamente uma convenção de extradição. Apenas em casos excecionais pode haver extradição de cidadãos nacionais quando a pena aplicável seja a prisão perpétua. Em caso algum haverá extradição quando seja aplicável a pena de morte.
Diferente da extradição é a entrega por determinação de um mandado de detenção europeia. No âmbito da cooperação judiciária em matéria penal dentro da União Europeia vigora o mandado de detenção europeu. Esse mandado é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega, por outro Estado-membro, de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Neste caso, a entrega da pessoa reclamada será admissível em mais situações do que a extradição para fora da União Europeia.
De qualquer forma, a extradição e a entrega são sempre determinadas por autoridade judicial. Os tribunais portugueses podem recusar-se a executar o mandado de detenção europeu se, encontrando-se a pessoa procurada em território nacional, ou sendo português ou residindo em Portugal, o mandado tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a dar-lhe execução.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 19.º, n.º 2
Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI , de 13 de Junho
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.os 3, 5–7
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro, artigos 2.º e 12.º, n.º 1, g)
Um estrangeiro pode adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito da sua vontade, por adopção e por naturalização.
A aquisição da nacionalidade pela sua vontade ocorre em caso de filhos menores ou maiores acompanhados de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa ou em caso de união de facto ou casamento durante mais de três anos com cidadão português. Um estrangeiro pode igualmente adquirir a nacionalidade por adopção.
Por naturalização, adquire-se a nacionalidade desde que o interessado satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: seja maior ou emancipado à luz da lei portuguesa; resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos; conheça suficientemente a língua portuguesa; não tenha sido condenado definitivamente pela prática de um crime numa pena de prisão igual ou superior a três anos; não constitua perigo para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. No caso dos descendentes de judeus sefarditas (pertencentes às antigas comunidades judaicas da Península Ibérica), basta que preencham o primeiro e último requisito. Ademais, terão de comprovar uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente através de apelidos, idioma familiar ou descendência direta ou colateral e têm de ter residido legalmente em território português pelo periodo de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.
Pode ainda ser concedida a nacionalidade aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que residam em Portugal, mesmo que não legalmente, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
A naturalização é concedida por decisão do ministro da Justiça, após apresentação de requerimento pelo interessado nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigos 2.º e 3.º, e 5.º–7.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 18.º–20.º e 22.º
Não. A Constituição da República Portuguesa não admite a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
A expulsão consiste numa ordem de saída dirigida a estrangeiros pelas autoridades do Estado no qual se encontram. É tomada autónoma e unilateralmente, por razões de ordem interna, sem depender do pedido de outro Estado — e nisto difere da extradição.
Os motivos que dão azo ao afastamento e à expulsão prendem-se geralmente com entrada ou permanência irregular, atentado contra a segurança nacional ou contra a ordem pública, etc. Na medida em que gozam de um direito fundamental à residência em território nacional, os cidadãos portugueses não podem ser afastados ou expulsos para outro Estado.
Pelas mesmas razões, e tendo em conta o direito fundamental de circular e permanecer livremente no território dos Estados-membros, os cidadãos europeus (incluindo os nacionais portugueses) estão protegidos contra o afastamento dos Estados-membros onde estejam regularmente a exercer tal direito, salvo por razões de ordem pública ou de segurança pública. De qualquer forma, o Estado-Membro de acolhimento deve tomar em consideração a duração da residência da pessoa em questão no seu território, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no Estado-Membro de acolhimento e a importância dos laços com o seu país de origem.
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 45.º, n.º 1
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º e 21.º, n.º 1
Diretiva nº 2004/38, artigo 28.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 33.º, n.º 1; 44.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica, de 23 de Março de 2006 (processo n.º C-408/03)
O hino e a bandeira nacionais são símbolos da soberania da República e da independência, unidade e integridade de Portugal. Compete exclusivamente à Assembleia da República legislar sobre o regime de ambos, nomeadamente a sua utilização.
A regra actual é que a bandeira nacional deve ser hasteada nos edifícios de carácter civil ou militar qualificados como monumentos nacionais e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e das Regiões Autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.
Como símbolo da pátria, deverá obedecer ao padrão oficial de desenho e apresentar-se em bom estado. Todos os cidadãos têm obrigação de a respeitar, ficando sujeitos a penas previstas na lei se não o fizerem.
Quem ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais ou faltar ao respeito que lhes é devido — seja por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público — é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Os símbolos nacionais não podem ser utilizados como forma de dividir a colectividade em função das diversas opções políticas, ideológicas, religiosas, éticas ou morais dos seus membros. Daqui decorre, por exemplo, que os partidos políticos estão impedidos de usar emblemas confundíveis com estes símbolos nacionais.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 11.º; 51.º; 164.º e seguintes
Código Penal, artigo 332.º
Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março, artigos 1.º; 2.º; 4.º e 6.º