Em princípio, não, mas beneficia de medidas de protecção.
Para além das medidas de protecção previstas para a generalidade das testemunhas, se a testemunha tiver sido a vítima do crime beneficia de uma protecção acrescida, sempre que exista uma ameaça séria de represálias contra si ou contra a sua família.
Com esse propósito, a título de exemplo, a inquirição da vítima deve ter lugar sem atrasos injustificados e apenas quando seja necessário às finalidades do inquérito, devendo ser evitada a sua repetição. Para além disso, enquanto a vítima estiver a ser ouvida, deve ser evitado o seu contacto com os arguidos.
Tratando-se de uma vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, ou de lesões graves no seu equilíbrio psicológico e social, podem ser tomadas medidas adicionais para evitar o contacto visual com os arguidos e até para alojá-la temporariamente numa estrutura de acolhimento.
A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade pode ser conduzida por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta o requerer.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro