Sim, mas só em casos muito excepcionais.
Como regra geral, e por uma questão de certeza e estabilidade, depois de esgotados os prazos para a interposição de recurso, considera-se que a decisão de condenação pela prática de uma crime se tornou definitiva e não pode mais ser alterada.
Contudo, existem duas situações em que um recurso extraordinário é admissível: quando haja jurisprudência contraditória de tribunais superiores ou quando surjam novos factos que determinem uma revisão da sentença.
No primeiro caso, é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quando este tenha proferido duas decisões contraditórias relativas a uma mesma questão de Direito, ou quando um Tribunal da Relação tenha proferido uma decisão contraditória com uma do STJ. Pede-se, neste caso, ao STJ que decida finalmente qual a sua interpretação do Direito.
No segundo caso, permite-se que, por serem trazidas ao conhecimento do tribunal novas circunstâncias que criam dúvidas sobre a justiça da condenação, a sentença seja revista. São fundamentos do recurso extraordinário de revisão: o aparecimento de novos factos ou provas (nomeadamente, noutro processo) que sejam incompatíveis com os factos dados por provados na sentença e que motivaram a condenação (ou que criem dúvidas sobre estes); a condenação de juiz ou jurado por crime relacionado com o exercício da sua função no processo; a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração de inconstitucionalidade com forca obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; a vinculação do Estado Português a uma sentença proferida por uma instância internacional que seja inconciliável com a condenação ou suscitar dúvidas sobre a sua justiça.
Em qualquer destes casos, a pena do arguido não pode ser agravada.
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Código de Processo Penal, artigos 437.º a 448.º e 449.º a 466.º