Sim, se ao email tiver sido aposta uma assinatura eletrónica qualificada válida. As restantes assinaturas eletrónicas podem servir de prova, mas não têm automaticamente o mesmo valor de uma assinatura manuscrita.
A assinatura eletrónica qualificada deve basear-se num certificado qualificado emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança, ser criada por um dispositivo qualificado e referir-se inequivocamente ao signatário e ao documento assinado. Um nome escrito no final do email ou uma imagem da assinatura manuscrita não constituem, por si só, uma assinatura eletrónica qualificada.
Quando a assinatura qualificada é válida, presume-se que foi aposta pelo respetivo titular, com a intenção de assinar, e que o documento não foi alterado posteriormente. O email tem, então, a força probatória de um documento particular assinado.
Num processo judicial, por exemplo, esta força probatória abrange as declarações atribuídas ao signatário, mas não prova automaticamente a veracidade de todos os factos nele referidos.
As restantes modalidades de assinatura eletrónica e os emails sem assinatura qualificada não são desprovidos de valor. Podem ser utilizados como prova, mas o seu valor é apreciado nos termos gerais ou resultar de acordo entre as partes.
Para permitir a validação da assinatura qualificada, deve conservar-se o documento no seu formato eletrónico original. Uma impressão que não permita validar a assinatura não tem a mesma força probatória do original, embora possa valer como cópia ou meio de prova. A equiparação também não dispensa uma escritura pública, um documento autenticado ou outra forma especial quando a lei a exija.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho, na sua redação atual, artigos 3.º, pontos 10 a 12, 25.º, 28.º e 29.º,
Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, artigos 3.º e 6.º,
Código Civil, artigos 352.º, 358.º, 374.º, 376.º e 387.º, n.º 2.