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Um email com assinatura eletrónica tem o mesmo valor que um documento escrito assinado manualmente?

Sim, se ao email tiver sido aposta uma assinatura eletrónica qualificada válida. As restantes assinaturas eletrónicas podem servir de prova, mas não têm automaticamente o mesmo valor de uma assinatura manuscrita.

A assinatura eletrónica qualificada deve basear-se num certificado qualificado emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança, ser criada por um dispositivo qualificado e referir-se inequivocamente ao signatário e ao documento assinado. Um nome escrito no final do email ou uma imagem da assinatura manuscrita não constituem, por si só, uma assinatura eletrónica qualificada.

Quando a assinatura qualificada é válida, presume-se que foi aposta pelo respetivo titular, com a intenção de assinar, e que o documento não foi alterado posteriormente. O email tem, então, a força probatória de um documento particular assinado.

Num processo judicial, por exemplo, esta força probatória abrange as declarações atribuídas ao signatário, mas não prova automaticamente a veracidade de todos os factos nele referidos.

As restantes modalidades de assinatura eletrónica e os emails sem assinatura qualificada não são desprovidos de valor. Podem ser utilizados como prova, mas o seu valor é apreciado nos termos gerais ou resultar de acordo entre as partes.

Para permitir a validação da assinatura qualificada, deve conservar-se o documento no seu formato eletrónico original. Uma impressão que não permita validar a assinatura não tem a mesma força probatória do original, embora possa valer como cópia ou meio de prova. A equiparação também não dispensa uma escritura pública, um documento autenticado ou outra forma especial quando a lei a exija.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho, na sua redação atual, artigos 3.º, pontos 10 a 12, 25.º, 28.º e 29.º,

Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, artigos 3.º e 6.º,

Código Civil, artigos 352.º, 358.º, 374.º, 376.º e 387.º, n.º 2.