Sim, quase sempre.
Um cidadão tem o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Nos tribunais, esse não é apenas um direito. Sendo o exercício do mandato judicial reservado aos advogados e solicitadores, a representação do cidadão num processo só pode ser feita por aqueles. Regra geral, é obrigatório constituir advogado para ser parte num processo em tribunal. Uma vez que se discutem questões de direito muitas vezes complexas, a apresentação das posições deve fazer-se por profissionais habilitados.
Nas causas civis, isso acontece sempre que a causa admita recurso. Nos outros casos, as partes podem pleitear por si ou ser representadas por advogado estagiário ou por solicitador. Também nos julgados de paz, em que a tramitação processual é mais simples e até as peças processuais podem ser apresentadas oralmente e sem advogado, só é obrigatória a constituição deste quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, bem como na fase de recurso, se a houver.
Nas causas penais, para o arguido é obrigatória a assistência de defensor — sempre um advogado —, designadamente:
a) nos interrogatórios de arguido detido ou preso;
b) no debate instrutório e na audiência, salvo se se tratar de processo que não dê lugar a pena de prisão ou de internamento;
c) se o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão da sua irresponsabilidade criminal ou responsabilidade diminuída;
d) nos recursos e na audiência de julgamento que se realize na ausência do arguido.
É ainda obrigatório constituir defensor sempre que se deduzir acusação no processo. Deve o tribunal nomeá-lo, quando o arguido não o faça.
Também é obrigatória a representação por advogado caso a parte tenha a qualidade de assistente — tratando-se, por exemplo, do ofendido ou queixoso. Nos casos em que, por ser obrigatório, se nomeie oficiosamente um defensor, o arguido fica obrigado a pagar os respectivos honorários, salvo se pedir apoio judiciário ou constituir um advogado que substitua aquele.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Código de Processo Civil, artigos 40.º e 42.º
Código de Processo Penal, artigos 64.º–67.º; 70.º
Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, artigo 38.º