Não.
Em regra, não existe aplicação retroativa da lei penal: um ato só é punível se a lei que vigora no momento em que é praticado o ameaçar com uma pena. O direito não se confunde com a ética nem com a moral, apesar de as condutas definidas como crime terem normalmente relevância ético-social — isto é, serem mal vistas pela sociedade, mesmo antes de a lei as definir como crime. A não retroatividade da lei é um pilar fundamental do Estado de Direito. Só assim as pessoas podem orientar a sua atuação, seguras de que, respeitando a lei em vigor, não serão alvo de sanções penais.
Uma conduta considera-se praticada no momento em que a pessoa atuou, independentemente de quando se produz um eventual resultado causado por essa ação. Por exemplo, quem tivesse executado uma prática abortiva na véspera da entrada em vigor de uma lei que passa a punir a interrupção voluntária da gravidez, morrendo o feto já na vigência da nova lei, não seria punido.
Porém, a retroatividade da lei penal só é proibida quando a lei posterior for desfavorável a quem pratica o facto. No caso de ser mais favorável, por descriminalizar o facto ou por reduzir a pena aplicável, ela deve aplicar-se retroativamente: se, no momento da avaliação da responsabilidade, a sociedade considera que factos daquele tipo não devem ser punidos ou devem sê-lo em menor grau, a aplicação da pena que já é vista como desnecessária seria um mal inútil e, por isso, sem sentido.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 29.º, n.os 1 a 4
Código Penal, artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 2.º